TJES - 0001017-38.2013.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/05/2025 23:59.
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04/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0001017-38.2013.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SAFRA REQUERIDO: CARLOS MAGNO FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 Decisão (serve este ato como mandado/ carta/ ofício) Tratam-se os autos de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A em face CARLOS MAGNO FRANÇA, partes qualificadas nos autos.
Observo às fls. 160/vº (ID 26195711) que houve intimação eletrônica do requerente, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestar-se quanto ao direito temporal aplicável a demanda, bem como para adequar o procedimento de execução ou informar ao Juízo sobre o desinteresse na continuidade do processo.
Decorridos mais de dois anos da mencionada decisão/intimação eletrônica, não houve manifestação nos autos (ID 41335457).
Nesse contexto, destaca-se que a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal do autor, como forma de assegurar o contraditório e evitar prejuízo injustificado, conforme prevê o §1º do referido dispositivo legal.
Assim, determino a intimação pessoal da representante da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, nos termos da decisão de fls. 160/vº.
Advirta-se que, a não manifestação dentro do prazo previsto pode gerar a extinção do feito, sem julgamento, por abandono.
Cumpra-se.
ATILIO VIVACQUA-ES, 25 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0326/2024) -
25/04/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 15:21
Expedição de Comunicação via correios.
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25/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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