TJES - 0045401-34.2012.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RED WHITE CAPIXABA CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de AAPVAI - ASSOCIACAO DOS AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DE IGARAPE E REGIAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES-UNION em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAMON GUIMARAES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0045401-34.2012.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por Ramon Guimarães Ribeiro em face de União Nacional dos Proprietários de Veículos Automotores - Union, AAPVAI - Associação dos Amigos Proprietários de Veículos Automotores de Igarapé e Região e Capixaba Clube Benefícios (Red White Capixaba), todos qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0045401-34.2012.8.08.0024.
Concedeu-se ao autor o benefício da gratuidade da justiça (101) e determinou-se a citação, que não se realizou, apesar das diligências empreendidas.
Determinou-se a intimação da parte autora para promover a citação dos demandados (ID 34368621).
Apesar de intimada para promover a citação, a parte autora quedou-se inerte.
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito.
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte exequente, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência fica suspensa, por estar a parte autora amparada pela gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 7 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
24/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:37
Decorrido prazo de JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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