TJES - 5012863-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012863-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, TERESA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67328763 Petição Inicial Petição Inicial 25041615263011000000059778329 67328788 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041615263151500000059778352 67328790 2.
DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25041615263282800000059778354 67328793 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO Documento de comprovação 25041615263400700000059780107 67328795 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25041615263488500000059780109 67328800 5.
RG Documento de comprovação 25041615263595600000059780114 67330103 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25041615263706700000059780117 67330106 7.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 25041615263800000000059780119 67330109 8.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25041615263953300000059780122 67330112 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25041615264056500000059780125 67330115 10.
Certidão de casamento Documento de comprovação 25041615264384400000059780128 67330118 11, Documento pessoal Documento de comprovação 25041615264481700000059780131 67330120 12.
Procuração pública Documento de comprovação 25041615264563900000059780133 67339886 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041616321549500000059789570 67585669 Decisão Decisão 25042315525498000000060004110 67585669 Decisão Decisão 25042315525498000000060004110 68346820 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050718435500700000060681416 68346824 269046679PETICAO Habilitações em PDF 25050718435508900000060681420 68346825 269046679AtaBMG Documento de comprovação 25050718435527200000060681421 68346826 269046679ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 25050718435555700000060681422 68346827 269046679SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 25050718435578400000060681423 68933505 Certidão Certidão 25051611080035700000061196415 69565227 Contestação Contestação 25052616393323900000061756439 69565228 contestacao_50128638020258080048_josepereiradossantos Petição (outras) em PDF 25052616393341600000061756440 69565233 65988575 Documento de comprovação 25052616393369100000061756445 69565239 11007534 Documento de comprovação 25052616393398100000061756451 69565243 civ1511854 Documento de comprovação 25052616393420700000061756455 69565244 civ15118541 Documento de comprovação 25052616393442800000061760706 69565245 civ15118542 Documento de comprovação 25052616393460800000061760707 69565246 substabelecimentobmgegrupoparadaadvogados Documento de comprovação 25052616393481700000061760708 69565247 procuracaoesubsbmg20242025 Documento de comprovação 25052616393502000000061760709 69565248 banco_bmg__age_161122_compressed Documento de comprovação 25052616393524400000061760710 71275340 Réplica Réplica 25061817161419700000063290110 72036617 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070117495734100000063965314 72036619 MAIO - AUTOS 5012863-80.2025.8.08.0048 - CITACAO Certidão 25070117495514400000063965316 72375032 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070712543919100000064269766 72375040 Certidão Certidão 25070712553893600000064269773 -
09/07/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TERESA SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012863-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, TERESA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O / C A R T A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A.
Em sua exordial (ID n° 67328763), o autor relata que: I) é aposentado e após receber uma ligação, acreditou que celebrou um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais); II) posteriormente, notou que havia um contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário desde novembro de 2020, com descontos mensais no valor de R$ 102,83 (cento e dois e oitenta e três centavos); III) a operação não foi autorizada; IV) não foi esclarecida a forma de pagamento do referido empréstimo e V) a dívida se tornou impagável.
Destarte, almeja, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, oriundo do contrato n° 15602295, bem como de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Cadin).
Ao final, pleiteia: I) a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário e II) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constam documentos anexos à exordial. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor do autor, porquanto manifesta a sua hipossuficiência.
No caso em apreço, o autor alega que foi induzido a erro e acabou celebrando um contrato de cartão de empréstimo consignado com o banco requerido ao invés de empréstimo consignado somente.
Em que pese os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para satisfação do requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, sequer consta cópia do contrato celebrado, a fim de analisar a legalidade ou não das cláusulas da avença.
Ademais, as alegações que podem ensejar a anulação do contrato entabulado demandam análise mais acurada, com a regular instrução do feito, razão pela qual, na esteira do entendimento da Corte Estadual, descabe determinar à instituição financeira que se abstenha de promover a cobrança dos valores pactuados na hipótese de inadimplência.
Nesse sentido: [...] Se as questões acerca da abusividade de encargos financeiros demandam análise mais acurada no bojo da lide originária, descabe determinar à instituição financeira que se abstenha de promover a cobrança dos valores pactuados, na medida em que a eventual adoção de medidas em prol da recuperação de seu crédito, na hipótese de o agravante incorrer em inadimplência, serão, a princípio, legítimas. [...] (TJES, AI n° 5011816-89.2023.8.08.0000, Relatora: Desa.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 27.03.2024).
Por conseguinte, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito alegado, o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido.
Nesse sentido: [...] O instituto da antecipação de tutela ou tutela de urgência, consagrado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão, a ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a existência de fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito antecipatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147867-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 07/07/2021). À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
INTIME-SE o autor para ciência.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Ante o desinteresse do autor, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RÉU: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67328763 Petição Inicial Petição Inicial 25041615263011000000059778329 67328788 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041615263151500000059778352 67328790 2.
DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25041615263282800000059778354 67328793 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO Documento de comprovação 25041615263400700000059780107 67328795 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25041615263488500000059780109 67328800 5.
RG Documento de comprovação 25041615263595600000059780114 67330103 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25041615263706700000059780117 67330106 7.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 25041615263800000000059780119 67330109 8.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25041615263953300000059780122 67330112 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25041615264056500000059780125 67330115 10.
Certidão de casamento Documento de comprovação 25041615264384400000059780128 67330118 11, Documento pessoal Documento de comprovação 25041615264481700000059780131 67330120 12.
Procuração pública Documento de comprovação 25041615264563900000059780133 67339886 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041616321549500000059789570 -
23/04/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 15:53
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/04/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*22-91 (AUTOR).
-
23/04/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*22-91 (AUTOR).
-
22/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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