TJES - 0000065-50.2025.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000065-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR Advogado do(a) FLAGRANTEADO: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 DESPACHO Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, para ciência e, subsequentemente, apresentação das contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no ID 72949145.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:57
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:45
Juntada de Alvará de Soltura
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10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:05
Revogada a Prisão
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10/07/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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08/07/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000065-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as defesas, para as alegações finais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de memoriais
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24/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:57
Juntada de Informações
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11/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/05/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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19/05/2025 14:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 14:46
Mantida a prisão preventida de WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*82-80 (FLAGRANTEADO)
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19/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 19:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de Marco Antonio Silva dos Anjos Junior em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000065-50.2025.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR Advogado do(a) FLAGRANTEADO: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos, em razão da apresentação da defesa prévia pelas defesas de WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA e MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR.
Destaco, inicialmente, após o exame dos autos, que a denúncia se presenta revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que possibilita aos denunciados e às defesas o exercício do contraditório, de forma ampla.
Identifico, também, que há indícios de autoria, consistentes nas declarações testemunhais, e prova da materialidade do delito.
Por fim, verifico que os fatos narrados não estão alcançados pela prescrição, ou por qualquer outra causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, e designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15/05/2025, às 16 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*31.***.*21-11?pwd=FZ5a29JqpYzS37kGEwsBffPXA0j1o4.1 ID da reunião: 831 0832 1011 Senha: 85288265 Citar/requisitar os réus, Wesley Nascimento de Oliveira (infopen 155536) e Marco Antônio Silva dos Anjos Junior (Infopen 10701), ambos custodiados no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE VIANA 2.
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
GELSON NASCIMENTO MARTINS, NF 3502678, TEN/PMES; 2.
DALTON VETTORACI, NF 3663620, SD/PMES.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pela defesa de Wagner: 1.
SARGENTO TAVARES 2.
SOLDADO FILHO 3.
SOLDADO L.
RODRIGUES-MOT / SEMOVENTE MUSASHI.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pela defesa de Marco Antônio: 1- LEONARDO DUARTE ARAÚJO, na Rua Mirante da Ilha, nº 34, Ilha das Caieiras, Vitória/ES 2- GABRIEL LUIZ ALVES DA SILVA, na Escadaria 26 de dezembro, Santos Reis, Vitória/ES, CEP 29033-358.
Atendam-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Após reanálise dos autos, entendo que inexistem motivos para alterar a decisão proferida no id. 62884708, na medida em que os acusados traziam consigo expressivas quantidade e variedade de entorpecentes, bem como possuíam simulacro de arma de fogo, balança de precisão e radiocomunicadores, elementos indicativos de que se encontram minimamente integrados ao tráfico de drogas da localidade.
Portanto, mantenho a custódia cautelar dos acusados.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:59
Decorrido prazo de Marco Antonio Silva dos Anjos Junior em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:59
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000065-50.2025.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR Advogado do(a) FLAGRANTEADO: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos, em razão da apresentação da defesa prévia pelas defesas de WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA e MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR.
Destaco, inicialmente, após o exame dos autos, que a denúncia se presenta revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que possibilita aos denunciados e às defesas o exercício do contraditório, de forma ampla.
Identifico, também, que há indícios de autoria, consistentes nas declarações testemunhais, e prova da materialidade do delito.
Por fim, verifico que os fatos narrados não estão alcançados pela prescrição, ou por qualquer outra causa extintiva de punibilidade.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, e designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15/05/2025, às 16 horas.
De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal.
Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020.
Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*31.***.*21-11?pwd=FZ5a29JqpYzS37kGEwsBffPXA0j1o4.1 ID da reunião: 831 0832 1011 Senha: 85288265 Citar/requisitar os réus, Wesley Nascimento de Oliveira (infopen 155536) e Marco Antônio Silva dos Anjos Junior (Infopen 10701), ambos custodiados no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA DE VIANA 2.
Caso não seja possível a realização da escolta do acusado, encaminhe-se o link do Zoom, para viabilizar a participação por videoconferência.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1.
GELSON NASCIMENTO MARTINS, NF 3502678, TEN/PMES; 2.
DALTON VETTORACI, NF 3663620, SD/PMES.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pela defesa de Wagner: 1.
SARGENTO TAVARES 2.
SOLDADO FILHO 3.
SOLDADO L.
RODRIGUES-MOT / SEMOVENTE MUSASHI.
Intimar/requisitar as testemunhas arroladas pela defesa de Marco Antônio: 1- LEONARDO DUARTE ARAÚJO, na Rua Mirante da Ilha, nº 34, Ilha das Caieiras, Vitória/ES 2- GABRIEL LUIZ ALVES DA SILVA, na Escadaria 26 de dezembro, Santos Reis, Vitória/ES, CEP 29033-358.
Atendam-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Após reanálise dos autos, entendo que inexistem motivos para alterar a decisão proferida no id. 62884708, na medida em que os acusados traziam consigo expressivas quantidade e variedade de entorpecentes, bem como possuíam simulacro de arma de fogo, balança de precisão e radiocomunicadores, elementos indicativos de que se encontram minimamente integrados ao tráfico de drogas da localidade.
Portanto, mantenho a custódia cautelar dos acusados.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:42
Recebida a denúncia contra Marco Antonio Silva dos Anjos Junior (FLAGRANTEADO) e WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*82-80 (FLAGRANTEADO)
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03/04/2025 13:42
Mantida a prisão preventida de Marco Antonio Silva dos Anjos Junior (FLAGRANTEADO) e WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*82-80 (FLAGRANTEADO)
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03/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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02/04/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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24/03/2025 19:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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24/03/2025 19:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
24/03/2025 19:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
24/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Marco Antonio Silva dos Anjos Junior em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 12:25
Juntada de
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000065-50.2025.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR Advogado do(a) FLAGRANTEADO: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, fica a advogada Dra.
BRENDA HERINGER COSTA - OAB 27705-ES intimada para apresentar a defesa prévia de MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
JOSE AUGUSTO DE CASTRO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de indicação de prova
-
11/02/2025 15:27
Juntada de Informações
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000065-50.2025.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO SILVA DOS ANJOS JUNIOR DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO NOTIFICAR os acusados para responder a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar no Mandado de Notificação que deve informar ao Sr.
Oficial de Justiça se tem condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, esclarecendo que, em caso negativo, esta declaração deverá ser expressa para que seja nomeado Defensor Público. a) Caso o acusado tenha declarado ter condições financeiras de arcar com advogado particular, AGUARDAR em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo que, apresentada defesa prévia, deverão os autos virem conclusos.
Caso não seja apresentada a defesa no prazo estipulado nos termos do art. 55, §3º, da Lei 11.343/06, ABRIR vista à Defensoria Pública para seu oferecimento.
Após, conclusos. b) Caso declare não ter condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 11.343/06, ABRIR vista à Defensoria Pública para o oferecimento da defesa.
Considerando o teor do pedido de destruição das drogas apreendidas em ação policial, nos termos do Art. 50, § 3°, da Lei 11.343/06, DETERMINO A DESTRUIÇÃO destes.
Considerando, ainda, a Instrução Conjunta 001/2018, da CGJ/ES, determino também a destruição de apetrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo, que porventura tenham sido apreendidos nos autos.
Em vista da grande quantidade de drogas apreendidas nesta Comarca, ficará a cargo da autoridade sanitária determinar a data, hora e local para a extinção dos objetos ilícitos, devendo tal ser acompanhado de um serventuário desta Vara, e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ser encaminhado a este Juízo relatório das atividades.
NOTIFICAR o digno representante do Ministério Público, facultando-lhe o acompanhamento da destruição.
REQUISITAR o laudo toxicológico.
OFICIE-SE a PMES para que junte aos autos telemetria/GPS das viaturas que conduziram os autuados, conforme deferido em audiência de custódia.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Na audiência de custódia, realizada no dia 05/01/2025, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva.
Em virtude do pedido defensivo de id. 61420712 e do disposto no artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, passo à análise das prisões decretadas.
Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, entendo que não houve alteração fática à situação do requerente, em virtude da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, os acusados traziam consigo expressivas quantidade e variedade de entorpecentes, bem como possuíam simulacro de arma de fogo, balança de precisão e radiocomunicadores, elementos indicativos de que se encontram minimamente integrados ao tráfico de drogas da localidade.
Assim, diante da gravidade concreta do delito, da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, mantenho as custódias cautelares.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:33
Mantida a prisão preventida de Marco Antonio Silva dos Anjos Junior (FLAGRANTEADO) e WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*82-80 (FLAGRANTEADO)
-
10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
15/01/2025 12:19
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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