TJES - 5000125-40.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 27/08/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (INTERESSADO) e IVANETE GONCALVES PEREIRA - CPF: *05.***.*26-12 (INTERESSADO).
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000125-40.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANETE GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: IVANETE GONCALVES PEREIRA Endereço: Rua Amélia de Martins Catelan, 8211, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: RUA ANTONIO RIBEIRO SOULETO, 140, CENTRO, SANTA LUZIA DO ITANHY - SE - CEP: 49230-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais já em fase de cumprimento de sentença.
A causa de pedir próxima narrada nos autos imputa à Requerida a prática de ilícitos reiterados, consubstanciados em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Após a exposição midiática da fraude cometida por diversas associações em detrimento de aposentados e pensionistas do INSS, entre elas, a parte Ré desta ação, a tentativa localização de bens pertencentes às pessoas jurídicas envolvidas tem sido inócua, já que o resultado prático favorável à vítima é praticamente inexistente. É de conhecimento geral que diversos órgãos do Poder Executivo, entre eles a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal deflagraram operações para investigar e punir as entidades envolvidas nessas fraudes, resultando em prisões e apreensões de bens (AGÊNCIA GOV.
CGU e PF combatem esquema iniciado em 2019 que fazia descontos indevidos em benefícios do INSS.
Disponível em https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202504/cgu-pf-combatem-esquema-de-2019-que-fazia-descontos-indevidos-em-beneficios-do-inss#:~:text=At%C3%A9%20o%20momento%2C%20as%20entidades,criminosa%20e%20lavagem%20de%20capitais.&text=registrado%20em:,m%C3%A1fia%20de%202019.
Acesso em 04 ago. 2025).
Factível cogitar, portanto, que uma das razões para a dificuldade de localização de bens pertencentes às associações envolvidas, por meio de diligências realizadas por este Juízo, decorre das prováveis apreensões efetuadas pelo poder público de âmbito federal.
Há pontuais exceções em que a parte Requerida, intimada do incidente do cumprimento de sentença, promove o pagamento do quantum devido.
Nos casos em que há inércia da parte Devedora, que permanece em situação de inadimplência, não é negada à parte Autora a atuação do Poder Judiciário na tentativa de descortinar seu patrimônio penhorável, principalmente por meio da utilização das plataformas SISBAJUD, RENAJUD e outras similares.
Porém, em números, pode-se assegurar que, hoje, a busca intermitente de patrimônio dessas entidades apenas arrastam a tramitação de um processo que não resultará em resultado útil à parte Autora, ainda que munida de um título executivo judicial.
Por sinal, a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual são princípios que regem os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), e o juiz não está obrigado, ao meu sentir, a prosseguir com o cumprimento de sentença ou a instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando os elementos dos autos indicam que tais medidas serão inócuas para a satisfação do crédito da parte autora.
A título de exemplificação, cito as tentativas fracassadas de penhora e o momento da diligência segundo pesquisa realizada na plataforma PJe: Número do processo Associação envolvida Data da tentativa de penhora (SISBAJUD, RENAJUD ou ambos) Resultado prático 5010848-80.2024.8.08.0014 ASBRAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 11/07/2025 Negativo 5010492-85.2024.8.08.0014 ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB 15/07/2025 Negativo 5007359-35.2024.8.08.0014 UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 17/07/2025 Negativo 5005623-79.2024.8.08.0014 APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 02/07/2025 Negativo 5009247-73.2023.8.08.0014 CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 02/07/2025 Negativo 5008085-43.2023.8.08.0014 UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 05/06/2025 Negativo 5011665-47.2024.8.08.0014 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO 17/06/2025 Negativo 5008974-60.2024.8.08.0014 MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS 17/06/2025 Negativo 5011077-40.2024.8.08.0014 AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS 28/06/2025 Negativo 5013443-52.2024.8.08.0014 CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP 28/07/2025 Negativo 5012664-97.2024.8.08.0014 SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES 28/07/2025 Negativo 5010063-21.2024.8.08.0014 AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 26/04/2025 Negativo Há de se destacar: não foi e não está sendo criado nenhum obstáculo à parte Autora de buscar receber o seu crédito, tanto que não houve negativa ao pedido de utilização das plataformas SISBAJUD, RENAJUD e afins para localizar bens penhoráveis da parte Devedora.
O que se questiona é o resultado prático da perpetuação das medidas expropriatórias que, friso, tendem a ser inócuas se analisado o contexto atual deste processo e de outros casos análogos.
Sustentando este entendimento, reporto-me ao despacho proferido na carta precatória 0752442-08.2025.8.07.0016 pelo Magistrado TARCÍSIO DE MORAES SOUZA, integrante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quando da solicitação de cumprimento de carta precatória expedida pelo 2º Juizado Especial Cível de Colatina-ES (PNº 5006788-98.2023.8.08.0014), visando a penhora de bens na sede de uma das associações envolvidas na fraude contra aposentados e pensionistas do INSS, destacando o citado Magistrado: “[…] Trata-se de carta precatória expedida com o objeto de realizar a penhora e a avaliação de bens da entidade associativa requerida, que, segundo informações de conhecimento público e notório, está sob investigação em operação policial de abrangência nacional relacionada a apurar supostas fraudes que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Com a recente divulgação das notícias sobre o tema, a distribuição de cartas precatórias com idêntica finalidade neste Juízo teve exponencial aumento.
Concomitantemente a esse expressivo número de cartas precatórias distribuídas, a deflagração da sobredita operação policial resultou no funcionamento precário dessas associações, muitas delas sem funcionários, bens móveis ou até mesmo representantes legais.
Novamente, é válido mencionar o caso da C.N.A.F.E.F.B, circunstanciadamente descrita em recentes certidões lavradas pelos oficiais de justiça responsáveis pela execução das cartas precatórias autorizadas por este Juízo: ‘Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 27 de maio, às 11h10, dirigi-me à sede da C.N.A.F.E.F.B, localizada no endereço SCS Quadra 6, Bloco A, Lote 150/170, Loja 226/234, nº 240, Asa Sul, Brasília/DF, ocasião em que não procedi, por ora, à penhora de bens, considerando o contexto a seguir exposto: a entidade apresenta funcionamento extremamente precário, com nítido esvaziamento físico e operacional.
O local encontra-se com acesso restrito e praticamente sem presença de funcionários, havendo informações de que parte significativa do quadro foi desligada ou abandonou as atividades.
Há bens móveis no interior do imóvel, porém são escassos, não suntuosos e visivelmente já submetidos a múltiplas penhoras anteriores.
Tal circunstância compromete a efetividade da medida executiva e a utilidade econômica da constrição, tendo em vista a saturação patrimonial já registrada no local.
Além disso, foram suspensos os repasses de contribuições sindicais à entidade, estando vedados os descontos em folha dos trabalhadores rurais vinculados à C.N.A.F.E.F.B, o que demonstra a ausência de fluxo de caixa regular e impacta diretamente na solvência da devedora.
Constam, ainda, notícias públicas de investigações conduzidas por órgãos federais, inclusive com bloqueios determinados pelo INSS, envolvendo supostas fraudes na gestão de benefícios previdenciários, o que reforça o quadro de instabilidade financeira e jurídica da entidade.
Diante desse conjunto de elementos, bens sem relevância comercial, múltiplas penhoras já existentes, ausência de receitas e bloqueios judiciais em curso considero esvaziada a eficácia da medida constritiva, razão pela qual deixo de proceder, à penhora.
Suscito entretanto, dúvida quanto à conveniência de eventual penhora residual sobre os bens remanescentes, diante da aparente inutilidade da medida e da superposição de constrições anteriores, colocando-me à disposição para novo cumprimento, conforme decisão do juízo. (autos n. 0742596-64.2025.8.07.0016)’.
Diante dessa inegável realidade, verifica-se a impossibilidade material de cumprimento eficaz da presente deprecata.
A situação excepcional em que se encontra a associação requerida, sem funcionamento regular e com patrimônio já comprometido por múltiplas constrições (todos os bens móveis, como computadores, impressoras e aparelhos de ar-condicionado, já foram previamente penhorados), configura hipótese de impossibilidade fática que, apesar de não ser elencada no art. 267 do CPC, justifica a devolução da carta precatória sem cumprimento.
Conforme estabelece o artigo 8º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido de forma eficiente, alcançando seus objetivos com o menor dispêndio de tempo e recursos.
A tentativa de cumprimento de ato processual sabidamente infrutífero viola este princípio fundamental, representando gasto inútil de recursos jurisdicionais que contraria os postulados da economia processual.
Cumpre observar, ainda, que o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Embora o dispositivo se refira especificamente à suspensão da execução, o princípio nele contido aplica-se por analogia à situação das cartas precatórias, uma vez que ambas envolvem a impossibilidade de localização de patrimônio disponível para constrição.
Se o próprio sistema processual prevê a suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis, com maior razão justifica-se a devolução de carta precatória quando há elementos concretos que indicam a inexistência de patrimônio disponível.
Isto posto, com respaldo no art. 10 da Portaria Conjunta do TJDFT n. 83/2018, determino o arquivamento da presente carta precatória sem o respectivo cumprimento.”[...] Não há notícia, até o presente momento, do resultado satisfatório das poucas cartas precatórias expedidas no intento de localizar bens penhoráveis das entidades envolvidas.
Certo é que há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4°, que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Tenho por injustificáveis os pedidos de reiteração de pesquisa de bens e valores via SISBAJUD e mecanismos afins, ou até mesmo mediante expedição de carta precatória, já que tais diligências foram recentemente adotadas em muitos processos (conforme supracitado), sem proveito fático ao credor.
Também entendo como improdutivo dar início a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica das associações envolvidas, visto que, dada a natureza dos atos ilícitos até então praticados, que poderão caracterizar condutas criminosas a depender da interpretação das autoridades públicas competentes pela opinio delicti, a localização dos diretores das associações envolvidas para o fim de citação do incidente ou a localização de patrimônio pessoal próprio no caso de julgamento de procedência da desconsideração também são fantasiosos e apenas retardariam a conclusão do processo.
Se professarmos o entendimento de que é justificável a reiteração indefinida de um monitoramento judicial de patrimônio da parte Requerida assim como dos seus responsáveis ante a mera possibilidade, em tese, de que em algum momento futuro e indeterminado a parte executada venha dispor de bens penhoráveis, estaremos simplesmente negando vigência ao art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
Houve, em momento adequado, a tentativa de penhora de patrimônio da parte Ré.
Contudo, bens não foram localizados, a despeito das diligências deste juízo.
Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito.
Não obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
DISPOSITIVO Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
28/08/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 18:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 06:08
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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17/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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15/08/2025 08:11
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000125-40.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANETE GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Endereço: Rua Amélia de Martins Catelan, 8211, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Endereço: RUA ANTONIO RIBEIRO SOULETO, 140, CENTRO, SANTA LUZIA DO ITANHY - SE - CEP: 49230-000 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Intime-se a parte Autora para especificar os métodos expropriatórios que entender pertinentes ao caso em tela.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
29/07/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 15:35
Conta Atualizada
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24/07/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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24/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:12
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000125-40.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANETE GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
24/06/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 22:27
Processo Reativado
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13/06/2025 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e IVANETE GONCALVES PEREIRA - CPF: *05.***.*26-12 (REQUERENTE).
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29/05/2025 02:28
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:28
Decorrido prazo de IVANETE GONCALVES PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000125-40.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANETE GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restara arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de concessão de gratuidade de justiça Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.3 Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Conforme o alegado pela parte autora, as cobranças realizadas pela Requerida são indevidas, uma vez que esta não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados.
A parte Requerida não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, como um contrato assinado ou uma autorização expressa para os descontos.
Nesse contexto, não era responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito, ou seja, comprovar que não autorizou os descontos.
Nesse diapasão, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito . 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais . 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez . 5. [...]. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. [...].
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Ademais, identifica-se a existência de relação de consumo no presente caso, pois a parte Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a parte Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por sindicato contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros .
O autor da ação alegou ausência de anuência para os descontos, enquanto o sindicato sustentou a regularidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo entidades sindicais sem fins lucrativos; (ii) a comprovação de anuência do apelado para os descontos realizados; e (iii) a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A documentação apresentada pelo sindicato não comprova de forma robusta a contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da vulnerabilidade do consumidor idoso.
Os descontos iniciados antes da suposta adesão e a ausência de provas confiáveis para validar a assinatura digital corroboram a inexistência de relação jurídica contratual válida.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível nos termos do art . 42 do CDC, dispensando a comprovação de má-fé quando constatada violação à boa-fé objetiva.
O dano moral é configurado "in re ipsa" quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar essencial.
O valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5 .000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a intensidade da ofensa, a condição das partes e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica .
A inexistência de prova robusta de anuência do consumidor para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral "in re ipsa", justificando a condenação por danos extrapatrimoniais.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .297.974/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28.05.2013.
TJES, Apelação Cível 011190013752, Rel .
Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 07.06 .2022.
TJES, Apelação Cível 0020672-61.2019.8 .08.0035, Rel.
Des.ª Heloisa Cariello, j . 18.10.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Ementa; ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data: 08/Feb/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0002249-89.2018.8.08.0002 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral.
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Eg.
TJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Maria Luiza Sant’anna Ferreira.
Na inicial, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização ou relação contratual.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações da apelante podem ser conhecidas à luz da revelia; e (ii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 5.
Quanto ao dano moral, está configurado o abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de subsistência.
O valor arbitrado em R$5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A revelia impede a apreciação de questões fáticas que deveriam ter sido suscitadas em contestação, salvo matérias de ordem pública ou supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. 2.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de subsistência, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em casos análogos. (Data: 13/Feb/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5006425-29.2024.8.08.0030; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.) [Grifo nosso] Assim, estabeleço o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado.
O dever de indenizar, portanto, decorre da conduta ilícita da parte Requerida, que falhou em demonstrar a existência de autorização válida para os descontos.
Conclui-se, assim, que os descontos foram indevidos, devendo ser restituídos conforme aplicação do CDC, e que o dano moral restou configurado em razão da lesão à dignidade da parte Autora e ao transtorno experimentado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em partes os pedidos iniciais para: I) DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora (nº 170.185.973-1) a título de “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844”, e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes, DETERMINAR à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes à referida rubrica no benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada subtração lançada, até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos, bem como CONFIRMAR a decisão provisória de ID 39035628.
II) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, na forma em dobro, a partir de cada desconto indevido Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), cabendo à parte Requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
III) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: RUA ANTONIO RIBEIRO SOULETO, 140, CENTRO, SANTA LUZIA DO ITANHY - SE - CEP: 49230-000 -
15/05/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido de IVANETE GONCALVES PEREIRA - CPF: *05.***.*26-12 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REQUERENTE: IVANETE GONCALVES PEREIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000125-40.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 13:18
Audiência Una cancelada para 07/07/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
-
28/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2025.
-
24/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2025.
-
23/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 15:39
Audiência Una redesignada para 07/07/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
-
20/01/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 12:00, Marilândia - Vara Única.
-
25/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:29
Expedição de carta postal - citação.
-
09/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:34
Audiência Una realizada para 01/04/2024 16:00 Marilândia - Vara Única.
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 17:38
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/03/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:38
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:54
Audiência Una designada para 01/04/2024 16:00 Marilândia - Vara Única.
-
23/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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