TJES - 5009733-66.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009733-66.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 – Embargos declaratórios julgados prejudicados.
Vitória, 25 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos Declaratórios no Ag. de Instrumento nº 5009733-66.2024.8.08.0000 Embargante: Nestlé Brasil Ltda.
Embargado: Estado do Espírito Santo Relator: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso do Estado do Espírito Sant e julgou prejudicado o agravo interno.
A embargante sustenta que o acórdão recorrido encarta o vício da omissão/contradição, pugnando ainda pelo prequestionamento numérico de dispositivos legais.
Contrarrazões do embargado no ID 11404189. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 12 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preliminar de perda superveniente de interesse recursal: De logo devo consignar que o presente recurso demanda análise concisa, considerando que, em consulta ao processo referência de 1º grau, é possível aferir a prolação de sentença de mérito nos autos originários, o que, por óbvio, culmina por evidenciar a perda superveniente de interesse recursal.
A prejudicialidade do presente recurso se demonstra flagrante, pois a prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culminou por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida.
Nesse contexto, os seguintes julgados provenientes deste sodalício: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1 – A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188⁄SP, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido – que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas". 2 – A prolação de sentença na ação de obrigação de fazer julgando improcedentes os pedidos da inicial e revogando a liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provoca a perda de objeto dos embargos de declaração no agravo de instrumento, e por consequência, a do interesse de recorrer. 3 – Embargos de declaração prejudicados.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*20-70, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação no Diário: 06/09/2017) “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO – ACOLHIDA EX OFFICIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
I – Após compulsado o andamento processual dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu sentença denegatória da segurança pretendida, circunstância que torna prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração no agravo de instrumento, face à perda superveniente do interesse recursal.
II – Negado seguimento ao recurso.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *21.***.*00-01, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2018, Data da Publicação no Diário: 05/04/2018) Pelo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de ausência de interesse superveniente, para julgar prejudicados os presentes embargos declaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Acompanho o entendimento de relatoria no sentido de julgar prejudicada a via aclaratória. É como voto. -
25/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:52
Prejudicado o recurso
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 13:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:15
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 12:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/02/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 18:11
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:21
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 13:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2024 18:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/08/2024 21:54
Juntada de Petição de contraminuta
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30/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contraminuta
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02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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