TJES - 5000394-08.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000394-08.2023.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: REGINA RAMOS DA SILVA INTERESSADO: POLIANA LYRIO PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: TAYNNA BRAGA PIMENTA - PR106142 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE DE SOUZA LIMA - ES37529 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 70929033 Em manifestação de ID 66576987, a parte executada requereu a suspensão da execução por dificuldade financeira, com fundamento no art.921, III, do CPC, visto que encontra-se atualmente desempregada e sem qualquer fonte fixa de renda, visto que fora exonerada recentemente de cargo comissionado no serviço público.
Apresentou, também, impugnação quanto ao bloqueio de valores em suas contas bancárias, argumentando que estes são provenientes de natureza alimentar e garantia para subsistência da executada e sua família.
Ademais, alega que o bloqueio compromete o seu mínimo existencial.
Requer, assim, o desbloqueio dos valores, com a consequente restituição dos valores à sua conta, bem como a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Apesar das alegações apresentadas pela executada, o simples fato de encontrar-se desempregada não autoriza, por si só, a presunção de inexistência de bens penhoráveis.
A ausência de comprovação efetiva de incapacidade patrimonial inviabiliza a suspensão da execução.
Logo, INDEFIRO o pedido pretendido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: (I) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e similares; e (II) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança.
Para o reconhecimento de tais hipóteses legais, é imprescindível a comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos ou da sua origem em caderneta de poupança dentro do limite estabelecido.
No caso em exame, embora devidamente intimada, a executada limitou-se a alegar, de forma genérica, que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental idônea, como extratos bancários ou documentos que demonstrem a natureza e a origem dos recursos.
Diante desse cenário, inexistindo prova inequívoca quanto à natureza alimentar e à destinação exclusiva da conta bancária atingida, não há como acolher o pedido de desbloqueio, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução.
Em consequência, REJEITO a impugnação apresentada e CONVALIDO a penhora realizada por meio do Sisbajud.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos do requerimento constante do ID 67842395.
DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No presente caso, não houve garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes, razão pela qual deixo de atribuir efeito suspensivo ao cumprimento da sentença.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, após a expedição do alvará.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 3 de julho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
03/07/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 19:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de POLIANA LYRIO PEREIRA - CPF: *21.***.*54-01 (INTERESSADO)
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de POLIANA LYRIO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de REGINA RAMOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de POLIANA LYRIO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:23
Decorrido prazo de REGINA RAMOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000394-08.2023.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: REGINA RAMOS DA SILVA INTERESSADO: POLIANA LYRIO PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: TAYNNA BRAGA PIMENTA - PR106142 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE DE SOUZA LIMA - ES37529 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID 65867059 Parcialmente frutífera a diligência no Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Renajud infrutífero.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Dil-se.
ANCHIETA-ES, 25 de abril de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:20
Decorrido prazo de POLIANA LYRIO PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de POLIANA LYRIO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINA RAMOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 04:59
Decorrido prazo de REGINA RAMOS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de REGINA RAMOS DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de REGINA RAMOS DA SILVA - CPF: *89.***.*30-25 (REQUERENTE).
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01/12/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 13:45 Anchieta - 1ª Vara.
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01/12/2023 15:06
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2023 15:00
Juntada de Mandado
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29/09/2023 02:07
Decorrido prazo de REGINA RAMOS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 13:45 Anchieta - 1ª Vara.
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22/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 16:15 Anchieta - 1ª Vara.
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15/06/2023 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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15/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:19
Juntada de Mandado
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29/05/2023 02:24
Decorrido prazo de REGINA RAMOS DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:17
Decorrido prazo de REGINA RAMOS DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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16/05/2023 13:08
Processo Inspecionado
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05/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 16:15 Anchieta - 1ª Vara.
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05/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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