TJES - 5035882-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de OSVALDO FRANCO em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035882-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO FRANCO REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar réplica à contestação Id.68430981.
SERRA-ES, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
16/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
20/03/2025 04:33
Decorrido prazo de OSVALDO FRANCO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035882-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO FRANCOAdvogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
D E S P A C H O Vistos em inspeção Conquanto admissível o exercício de juízo de retratação na hipótese, hei de manter o pronunciamento ora atacado por seus próprios fundamentos, ante a ausência de nova circunstância que justifique a modificação do decidido, sobretudo levando em consideração o recebimento do Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo (Id. 63747222).
INTIME-SE a parte autora.
Após, aguarde-se a realização da Audiência designada no feito.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/02/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 04:46
Publicado Despacho - Carta em 14/02/2025.
-
23/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
21/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035882-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO FRANCO REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Trata-se de demanda em meio à qual busca a parte Requerente, ao menos neste momento, a concessão de medida consistente da cessação de descontos relativos a contratação não realizada ou autorizada.
Pois bem.
Independentemente da natureza do pedido que ora busque o Autor ver concedido em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, se convença o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer à parte suplicante ou à situação que a envolva.
E, no caso submetido a apreciação, não vejo como, ao menos não até então, acolher a pretensão emergencial deduzida pelo Demandante.
Veja-se que a questão atinente à negativa de contratação se afigura como de difícil avaliação, em especial quando pode a parte adversa demonstrar o contrário.
Aqui, inclusive, se colhe da inicial que a negociação que chega o Autor a questionar dataria do ano de 2019, momento a partir do qual passara a sofrer os descontos nesta combatidos, portanto, com aproximados 05 (cinco) anos.
E, por mais que essa não situação não faça desaparecer a urgência ora invocada, torna recomendável seja a questão posta avaliada com maior acuidade, reclamando um indeferimento imediato do pleito emergencial, sem embargo de que possa ser ele reapreciado após a formação do contraditório ou mesmo após regular instrução.
Fulcrado nessas singelas razões, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência deduzido na preambular.
Ante o que chegara a ser decidido pelo e.
TJES em sede de agravo (Id nº 62822315), de rigor seja a presente regularmente impulsionada.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 16/04/2025, às 15:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54292661 Petição Inicial Petição Inicial 24110812135229900000051463788 54292662 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24110812135258900000051463789 54292663 procuração 26102023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110812135275900000051463790 54292664 comprovante de residencia Documento de Identificação 24110812135296600000051463791 54292671 NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL Documento de comprovação 24110812135315300000051463793 54292672 ENVIO DE NOTIFICAÇÃO - CONFIRMAÇÃO Documento de comprovação 24110812135332600000051463794 54292673 COMPROVANTE DE EMPRESTIMOS17092024 Documento de comprovação 24110812135350600000051463795 54292677 COMPROVANTE DE DESCONTOS Documento de comprovação 24110812135376600000051463799 54292674 incorporação Documento de comprovação 24110812135388000000051463796 54334689 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110817202108000000051502644 54378967 Petição (outras) Petição (outras) 24111110473001800000051544106 54378968 procuração e declaração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111110473021500000051544107 54521155 Despacho Despacho 24111215273437700000051676506 54935684 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111916441795100000052060618 54936706 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Tj-df 0012582-67.2017.8.07.0001 DF 0012582-67.
Documento de comprovação 24111916441888400000052060639 54936707 Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Agravo de Instrumento Ag 5012085-80.2020.4.04.0000 50 Documento de comprovação 24111916441905900000052060640 55379514 Decisão Decisão 24120216453580900000052473661 56040260 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120617083693400000053086604 62822313 Pedido de Providências Pedido de Providências 25021011161472500000055806352 62822315 Decisão Monocrática Documento de comprovação 25021011161500600000055806354 62822316 Protocolo do Processo · Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Tribunal de Justiça e Turmas Documento de comprovação 25021011161512400000055806355 62822317 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTENCIA JUDICIARIA - EFEITO SUSPENSIVO Documento de comprovação 25021011161524100000055808156 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 11/02/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 e 18 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/02/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
11/02/2025 18:19
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar a OSVALDO FRANCO - CPF: *57.***.*50-10 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:45
Gratuidade da justiça não concedida a OSVALDO FRANCO - CPF: *57.***.*50-10 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011000-64.2020.8.08.0012
Padaria e Confeitaria Shalon LTDA
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2020 00:00
Processo nº 5008449-89.2021.8.08.0012
Laudelita Dias
Viacao Santa Zita LTDA
Advogado: Danilo Fernandez Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2022 18:20
Processo nº 0002190-34.2019.8.08.0013
Regina Celia Bento da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rono Cancado Bhering
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2019 00:00
Processo nº 5007504-23.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Daniele da Silva Dias
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2023 11:02
Processo nº 5000300-54.2025.8.08.0048
Edson Boa Morte de Sousa Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 09:51