TJES - 5004364-53.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5004364-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO NUNES DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GUEDES STREIT - ES15473 DESPACHO Trata-se de pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, o pagamento de uma pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo por mês, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, enquanto durar a convalescença”; a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano estético.
Declinada a competência para esta vara em razão de preliminar suscitada pelo Município em sua contestação.
O ponto controvertido é a queda no dia 01/06/2022, em rampa de cimento instalada para acesso à Prefeitura, no seu horário de trabalho, resultando em fratura do pé esquerdo, a redução da capacidade de trabalho, os danos materiais sofridos e os danos morais e estéticos.
Intimem-se as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
CARIACICA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NUNES DA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 20:13
Processo Inspecionado
-
03/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:11
Declarada incompetência
-
05/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 17:36
Expedição de citação eletrônica.
-
26/02/2023 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO NUNES DA CONCEICAO - CPF: *75.***.*90-49 (REQUERENTE).
-
23/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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