TJES - 0003777-67.2019.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ANA MARIA MARTINEZ (INTERESSADO).
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03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DELFINO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINEZ em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003777-67.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO DELFINO INTERESSADO: ANA MARIA MARTINEZ REQUERIDO: QUIRIN JOSEF VICKUS, NAIRA JANE GUSMÃO DE SOUZA VICKUS Advogado do(a) INTERESSADO: TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA - ES15381 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO CHAVES BRAGA - ES26580 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião aforada em 13/05/2019 por FRANCISCO ALBERTO DELFINO e pela litisconsorte necessária ANA MARIA MARTINEZ, demanda proposta em face do casal proprietário do imóvel QUIRIN JOSEF VICKUS e NAIRA JANE GUSMÃO DE SOUZA VICKUS objetivando, sinteticamente, tutela jurisdicional declaratória do direito de propriedade fundada na prescrição aquisitiva sobre o lote nº 19, da Quadra nº 76, com área de 360,00 m2, integrante do Loteamento denominado ‘Bairro Praia de Santa Mônica’, situado à Rua Sagitário, n° 260, Bairro Santa Mônica, Guarapari-ES, registrado no fólio real em nome do casal demandado, às margens da matrícula nº10.239, Livro 2, ficha 01 e Registro nº 02-10.239 em 17/02/1995, pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no fato de que adquiriu onerosamente e mediante pagamento parcelado do preço e através de contrato particular de compra e venda celebrado em 25/02/1999 junto a empresa administradora do loteamento, Construtora e Incorporadora G&C Ltda e desde então, exerce sobre o bem posse contínua, ostensiva, pacífica e com animus domini, conferindo destinação social ao bem, eis que lá erigiu a casa onde reside, desde então em caráter permanente, o que, segundo suas razões, o habilita à declaração judicial pranteada com fundamento no Art. 1242 do Código Civil.
A exordial foi instruída com procuração, declaração de deficiência financeira, documentos pessoais de identificação, certidão de casamento e averbação do divórcio dos demandantes, contrato de compra e venda do imóvel, comprovantes de pagamento das parcelas do negócio, certidão negativa de ônus reais, memorial descritivo, planta de situação e localização, fotografias do imóvel, comprovantes de ligação de luz e água, declarações firmadas por terceiros quanto ao tempo de posse do coautor sobre o imóvel (fls.08/70). Às fls.72 foi deferida a assistência judiciária gratuita e realizadas buscas junto aos sistemas de endereços para localização dos proprietários do imóvel que, conforme se extrai das fls.129/130, foram citados pessoalmente e se mantiveram silentes como testificado pela serventia às fls. 188.
A ex-esposa do autor, através do petitório de fls.90/92, através do advogado constituído na procuração de fls. 93, pugnou pela assistência judiciária gratuita e ingresso no polo ativo, ao argumento de que a aquisição do terreno e a edificação sobre ele erigida se deu durante a vigência do matrimônio, o que, segundo suas razões, exige seu ingresso no polo ativo da presente ação para figurar como litisconsorte necessária e para tanto acostou os documentos de fls.93/104.
Intimado, se opôs o autor ao pedido intervencional do ex-cônjuge virago, consoante o arrazoado de fls.109/111, sendo que este juízo, através da decisão estabilizada de fls.206/207, acolheu o pleito e a incluiu no polo ativo como litisconsorte ativo necessário, bem como deferiu em favor da mesma a gratuidade processual.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas e se manifestaram às fls.127, 149/150 a 181/187.
Os confinantes foram citados pessoalmente e optaram pelo silêncio, a teor da certidão cartorária de fls. 188, excepcionando-se aquele identificado como José Carlos Angelo, citado por edital e assistido por curador especial, cuja contestação por negativa geral foi apresentada às fls. 165/166.
A douta representante do Ministério Público, através da promoção de fls.190/191, declinou da intervenção no feito.
No despacho de id.44769119 este juízo designou audiência de instrução oral, realizada mediante a colheita de depoimento pessoal do coautor e oitiva da testemunha arrolada pela codemandante, a teor da ata e dos termos visíveis no id.48734966, cujas declarações estão acondicionadas no link de acesso constante do id.48734957.
Findo o ato solene instrutório ofertaram as partes as respectivas alegações finais, como consta da assentada de id.48734957.
Autos conclusos para julgamento em 15/08/2024. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que as citações, intimações e intervenções foram ultimadas de forma a satisfazer as exigências impostas nos Artigos 246, § 3º, inciso I do Art. 259 e Art. 178, I, todos do CPC c/c Art. 216-A da Lei 6015/79, como demonstrado no relatório supra.
Os autores, segundo se extrai da exordial, postularam pela subsunção da pretensão declaratória ao Art. 1242 do Código Civil, incumbindo ao casal postulante, portanto, o ônus da comprovação da prática de atos de exercício de posse contínua, pacífica e de boa-fé pelo prazo mínimo de 10 anos fundada em justo título e neste contexto, não se pode desprezar, por acréscimo, que o contrato de compra e venda do imóvel por eles celebrados com a empresa preposta dos proprietários-réus em 25/02/1999, visível às fls18/21, se traduz em prova robusta da existência do negócio de compra e venda do lote, bem como da boa-fé no exercício longevo da posse e a reboque do animus domini.
Sobre o lote o ex-casal autor erigiu a casa em que residiram por longos anos e que hoje serve de moradia para a filha, como se extrai do depoimento da testemunha Rutineia de Matos Andrade, que mediante compromisso legal, declarou que os autores há mais de duas décadas compraram o lote, construíram a casa e nela residiram sem resistência de terceiros e sem questionamentos de vizinhos, sendo conhecidos na comunidade local como legítimos donos do bem.
No depoimento pessoal prestado pelo coautor este, como consta do link visível no id. 48734966, detalhou os atos de posse contínua e pacífica praticados desde o ano da aquisição (1999), evidenciando o animus domini e a destinação social conferida a área imóvel, eis que sempre utilizada pela família para fins de moradia permanente.
A prova oral, portanto, corrobora a tese autoral de posse ininterrupta, ostensiva, pacífica, com animus domini e amparada por justo título, permitindo a subsunção do pleito declaratório aos ditames legais disciplinados no Art. 1242 do Código Civil.
Ademais, as divisas, igualmente, estão estabelecidas sem resistência, considerando que os confinantes não se opuseram ao pedido e muito menos produziram qualquer fiapo de prova que pudesse, minimamente, infirmar o estado de pacificidade.
Os terceiros desconhecidos e eventuais interessados foram citados na forma preconizada no inciso I do Art. 259 do CPC, inexistindo, a teor da certidão de fls.188, qualquer manifestação obstativa.
O terreno, ante o expresso desinteresse das Fazendas Públicas, retratados nas manifestações de fls. 127, 149/150 a 181/187, se mostra usucapível.
O imóvel, por sua vez, está devidamente identificado pela planta de situação e localização e memorial descritivo, visíveis às fls.43/47 e a propriedade do lote, por sua vez, a teor da certidão de registro emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, acostada às fls.42/42v, confirma a titularidade dominial dos réus sem qualquer óbice real ou fidejussório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC c/c Art. 1242 do Código Civil e para tanto, DECLARO USUCAPIDO em favor de FRANCISCO ALBERTO DELFINO e ANA MARIA MARTINEZ, a propriedade sobre o lote nº 19, da Quadra nº 76, com área de 360,00 m2, integrante do Loteamento denominado ‘Bairro Praia de Santa Mônica’, situado à Rua Sagitário, n° 260, Bairro Santa Mônica, Guarapari-ES, registrado no fólio real em nome do casal demandado QUIRIN JOSEF VICKUS e NAIRA JANE GUSMÃO DE SOUZA VICKUS, às margens da matrícula nº10.239, Livro 2, ficha 01 e Registro nº 02-10.239 em 17/02/1995.
Por fim, ante a ausência de resistência, condeno os autores, tão somente, no pagamento das custas remanescentes suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança com amparo no § 3º do Art. 98 do CPC, eis que ambos estão amparados pela AJG.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor dos demandantes, sem prejuízo do cumprimento dos regramentos previstos na Lei 6015/73 e demais legislações aplicáveis e da prescrição contida no art. 945 do CPC.
O mandado deverá ser instruído com cópia deste comando sentencial, da planta e memorial descritivo e da certidão do RGI.
Preclusas as vias recursais, arquive-se. .
GUARAPARI-ES, 21 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de ANA MARIA MARTINEZ (INTERESSADO) e FRANCISCO ALBERTO DELFINO - CPF: *94.***.*76-00 (REQUERENTE).
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25/11/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:29
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS ROCHA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:29
Decorrido prazo de TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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15/08/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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15/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO CHAVES BRAGA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS MARTINEZ DELFINO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINEZ em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 12:40
Expedição de Mandado - intimação.
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18/07/2024 12:40
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DELFINO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:42
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 12:42
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS ANGELO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 15:32
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 15:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/06/2024 14:58
Expedição de carta postal - intimação.
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17/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:39
Processo Inspecionado
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13/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO CHAVES BRAGA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:58
Processo Reativado
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22/03/2023 14:53
Cancelada a Distribuição por erro material
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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