TJES - 5001396-75.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001396-75.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONTRANEL MONTAGEM E TRANSPORTE LTDA REU: JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: MATEUS SILVA JESUS MOREIRA - BA59241 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) do(a) AUTOR: MATEUS SILVA JESUS MOREIRA - BA59241 / intimado(a/s) para requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento,.
SERRA-ES, 23 de junho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (REU) e MONTRANEL MONTAGEM E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-75 (AUTOR).
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MONTRANEL MONTAGEM E TRANSPORTE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001396-75.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONTRANEL MONTAGEM E TRANSPORTE LTDA REU: JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: MATEUS SILVA JESUS MOREIRA - BA59241 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a Autora afirma que locou veículo para a Requerida, a qual não pagou o aluguel correspondente.
Requer o pagamento de R$35.444,65.
No ID55047546 foi decretada a revelia da Requerida em razão de sua ausência injustificada à audiência.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve inadimplemento por parte da Requerida.
Alega a Autora que locou caminhão Munck à Requerida e essa não pagou o valor do aluguel correspondente.
Em razão das provas produzidas e da decretação de revelia da Requerida, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo20 da Lei n.º 9.099/95.
Restou comprovado neste processo que a Autora locou caminhão Munck para a Requerida, que não pagou o valor do aluguel.
Dessa forma, condeno a Requerida a pagar à Autora o valor de R$35.444,65, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Requerida a pagar à Autora o valor de R$35.444,65, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve ser conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 25 de novembro de 2024.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 25 de novembro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/04/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido de MONTRANEL MONTAGEM E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-75 (AUTOR) e JSV FIVAZ EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-93 (REU).
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21/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:29
Audiência Una realizada para 21/11/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 17:45
Juntada de
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13/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:39
Expedição de carta postal - intimação.
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09/09/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:32
Audiência Una designada para 21/11/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:46
Processo Inspecionado
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18/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:07
Audiência Una cancelada para 24/06/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:19
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
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04/04/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:13
Audiência Una designada para 24/06/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MONTRANEL MONTAGEM E TRANSPORTE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:23
Juntada de
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21/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:33
Audiência Una cancelada para 21/08/2023 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:44
Juntada de
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27/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 14:16
Audiência Una designada para 21/08/2023 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/04/2023 15:38
Processo Inspecionado
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20/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 18:07
Audiência Una realizada para 04/04/2023 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2023 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 17:06
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 10:50
Decorrido prazo de MATEUS SILVA JESUS MOREIRA em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 23:19
Audiência Una designada para 04/04/2023 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/01/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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