TJES - 5002655-94.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002655-94.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHAN VITOR GOMES FERREIRA REQUERIDO: KETELLY ALVES GOULARTE, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., YOUTUBE DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELE COSTA CHALUPP - ES35540 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, proposta por Nathan Vitor Gomes Ferreira em desfavor de Kételly Alves Goulart, Youtube do Brasil e Google Brasil Internet LTDA, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 49384433.
O autor relata ter sido parte em outro processo junto à primeira requerida, no qual firmaram acordo para a retirada de qualquer vídeo que expusesse os litigantes a situação vexatória.
Contudo, aponta o descumprimento do acordo pela requerida, que permaneceria divulgando vídeo que ofende sua honra e imagem.
Diante disso, requereu liminarmente a remoção imediata do conteúdo e, no mérito, a retirada definitiva do vídeo de circulação, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O requerido Google Brasil Internet LTDA contestou ao ID n.º 62488359, esclarecendo que o Youtube do Brasil não possui personalidade jurídica para integrar o polo passivo da demanda e que o Google seria o responsável por eventuais riscos da lide.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve êxito em audiências de conciliação.
Citada, a ré Kételly Alves Goulart contestou ao ID n.º 66256221, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor e apresentando pedido contraposto para que o autor fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve réplica à contestação. É o breve relatório, apesar de dispensado.
II – Fundamentação Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
Assiste razão ao Google Brasil Internet LTDA quanto à ilegitimidade passiva do Youtube do Brasil e à sua própria ilegitimidade passiva em relação à obrigação de fazer.
Conforme os esclarecimentos prestados pelo próprio Google, o Youtube do Brasil não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, o Google, na qualidade de provedor de aplicações de internet, não tem controle prévio sobre o conteúdo postado por terceiros, e não há nos autos elementos que demonstrem a responsabilidade direta ou a inércia do Google após eventual notificação que o obrigasse à remoção do conteúdo em questão.
Dessa forma, excluo o Youtube do Brasil da lide por ausência de personalidade jurídica e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet LTDA.
No mérito, a pretensão do autor reside na obrigação de remover um vídeo e na indenização por danos morais, sob a alegação de descumprimento de acordo judicial anterior.
Contudo, a análise dos fatos e documentos revela que o vídeo questionado pelo autor foi postado em 21/09/2023 em canal de terceiros, estranhos à presente lide, e em data anterior ao acordo firmado entre as partes (17/06/2024).
A alegação de descumprimento do acordo judicial, que determinada a retirada de vídeos que expusessem os litigantes a situação vexatória, somente poderia abranger vídeos existentes vinculados as canais oficiais dos autores ou vídeos postados a partir da sua celebração, ou seja, de 17/06/2024 em diante.
Considerando que o vídeo objeto da lide é anterior a essa data e foi postado em canal de terceiros, não se pode imputar à ré Kételly Alves Goulart o descumprimento de uma obrigação que não a alcança em relação a este conteúdo específico.
Não há prova nos autos de que a ré Kételly tenha sido a responsável pela postagem desse vídeo específico, nem que tivesse o poder de removê-lo de um canal de terceiros antes ou depois do acordo.
Portanto, ausente a prova de descumprimento do acordo pela ré Kételly Alves Goulart quanto ao vídeo em questão, e não havendo responsabilidade das demais requeridas, os pedidos autorais não merecem prosperar.
Quanto ao pedido contraposto formulado por Kételly Alves Goulart, este visa a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, a ré não apresentou qualquer prova de dano moral sofrido em decorrência da presente ação ou de qualquer outra conduta do autor que justifique a indenização pleiteada.
A mera propositura da ação, por si só, não configura dano moral indenizável.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Google Brasil Internet LTDA e, por consequência, EXCLUIR o Google Brasil Internet LTDA do polo passivo da demanda.
EXCLUIR o Youtube do Brasil da lide por ausência de personalidade jurídica.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nathan Vitor Gomes Ferreira em face de Kételly Alves Goulart.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Kételly Alves Goulart em face de Nathan Vitor Gomes Ferreira.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 15:36
Juntada de
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16/06/2025 17:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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21/05/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002655-94.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHAN VITOR GOMES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 REQUERIDO: KETELLY ALVES GOULARTE, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., YOUTUBE DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELE COSTA CHALUPP - ES35540 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 21/05/2025 Hora: 16:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 14/04/2025. -
29/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:33
Juntada de Carta Postal - Intimação
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29/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/04/2025 15:39
Proferida Decisão Saneadora
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08/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:59
Juntada de
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20/02/2025 23:04
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2025 23:04
Processo Inspecionado
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20/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/02/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/02/2025 07:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 01:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:09
Juntada de
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17/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:42
Expedição de Mandado - citação.
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17/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/12/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a NATHAN VITOR GOMES FERREIRA - CPF: *84.***.*70-46 (REQUERENTE)
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de NATHAN VITOR GOMES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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