TJES - 5016976-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAO PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016976-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ESTEVAO PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA ESTEVÃO PINHEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de verbas fundiárias - FGTS, decorrentes da alegada nulidade de contrato em regime de designação temporária para o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme narrado na exordial e documentação que a instrui.
O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art. 373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem.
No caso dos autos, pugnou a parte autora pela condenação do requerido ao pagamento de verbas relativas ao depósito do FGTS, alegando a flagrante nulidade do contrato entabulado com a Administração, tendo por objeto o preenchimento de cargo afeito a atividade permanente, que demandaria a realização de concurso público.
Narra que não se trataria de hipótese de contratação temporária por tempo determinado para atender excepcional interesse público e nomeação para cargos em comissão, (hipóteses do artigo 37, II e IX, Constituição Federal).
Como de sabença, a investidura em cargo público apenas é possível mediante prévia aprovação em concurso público.
A exceção constitucional recai na nomeação para cargos em comissão e à contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público.
A excepcionalidade deste dispositivo exige a presença de dois requisitos: a previsão expressa em Lei e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, as situações excepcionais inseridas no art.37, inciso II e IX, da Constituição Federal, normatizadas pela Lei nº 8.745/1993, máxime em seu art.2º, revelam que em tais casos, a contratação se faz sob a égide do direito administrativo, ficando o contratado sob o regime do contrato administrativo, não pela CLT ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme adiantado.
Nessa visão, insta salientar que há um princípio geral em direito, implícito no ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual é vedado que "alguém se beneficie a partir de sua própria torpeza".
Decerto, após a contratação temporária, com anuência de ambas as partes, tendo o contratado se engajado, ainda que temporariamente, no quadro dos prestadores de serviços públicos, tal lhe foi benéfico.
Da mesma forma, vislumbram-se benesses e facilidades auferidas pela Administração.
Nesse passo, não podem a parte requerente ou o requerido, após se beneficiarem da contratação, alegarem a nulidade dessa contratação em favor de um ou de outro, porque a sua anuência foi evidente, não havendo coação ou induzimento.
Assim é que, as contratações dos trabalhadores no regime celetista, devem seguir as normas da Consolidação das Leis Trabalhistas; as contratações via concurso público devem seguir o Estatuto dos Funcionários Públicos com as prerrogativas desse regime, e as contratações excepcionais temporárias devem seguir os respectivos contratos administrativos.
Cediço ainda, que acerca do FGTS, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 1036 do CPC, consolidou o entendimento quanto à possibilidade de levantar os valores já depositados nas contas vinculadas de FGTS.
De igual modo, a jurisprudência é iterativa quanto à extensão daquela orientação para determinar o pagamento da verba na hipótese de declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração, quando o depósito não tiver sido efetuado, no entanto, sem aplicação da multa de 40%.
Nesse viés, atentemo-nos à transcrição do artigo 19-A da lei 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Nesse sentido ainda, é o entendimento dos tribunais e o texto da súmula 22 do E.
TJES.
A par desse norte, verifica-se que a natureza do vínculo com a administração é “jurídico-administrativo”.
Com efeito, o servidor que possui vínculo temporário com a administração não adquire direitos inerentes ao regime celetista – não há que se falar em desnaturação da relação jurídica, e, tampouco, a transmutação do vínculo administrativo em trabalhista – ainda que o contrato então estabelecido ultrapasse o prazo legal.
Tecido um panorama jurídico acerca do tema, na situação concreta, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais em regime de designação temporária, nos quadros da Administração estadual, consoante se verifica dos documentos acostados à inicial, (id 42124307), pugnando pela declaração de nulidade atrelada ao período de 06/04/2022 a 14/01/2024. À obviedade, quando se investiga a alegada natureza irregular das renovações, há de se atentar ao lapso temporal da contratação e a situação periférica ensejadora de sua formalização.
Sabe-se que na área da educação, de modo mais relevante, existe flutuação de demanda a partir da confluência de vários fatores, dentre eles, o quantitativo atual de profissionais efetivos.
Desse modo, a fim de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do(s) ato(s) administrativo(s), deve a parte autora comprovar a insubsistência da motivação ao estado de excepcionalidade, o que, in casu, não restou evidenciado.
Decerto, o próprio delongamento desproporcional afeito ao contrato de designação temporária firmado entre as partes, é fator indicativo de sua anomalia, demandado uma apreciação casuística.
Na situação em análise, contudo, o prazo de aproximadamente dois anos, conforme adiantado, não exsurge como desarrazoado para fins de suporte ao interesse público e fomento à atividade permanente e de relevância precípua. À luz dessa exegese, repise-se, o controle judicial, especialmente em questões administrativas, é restrito à legalidade do ato impugnado, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade e da legitimidade da atuação estatal” (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210045637, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Câmara Cível, Publicação em 06/05/2022).
Nessa senda, entendeu o E.
TJES em precedentes recentes: "APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NÃO VERIFICADA BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CAPAZES DE DESNATURAR O CARÁTER TEMPORÁRIO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO – INDEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta egrégia Corte que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo.
Inteligência da Súmula nº 22 deste Tribunal. 2.
A contratação temporária de profissionais, ainda que para a atividade essencial do ente público, não conduz, por si só, ao reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo, porque a designação poderá ser realizada com o escopo de atender circunstâncias especiais justificadas pelo princípio da supremacia do interesse público. 3.
A nulidade dos contratos temporários é reconhecida quando a Administração Pública se vale da regra excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratar profissionais, por exemplo, para áreas de saúde, educação e segurança pública, por lapso temporal considerável que descaracterize a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CF). 4.
Hipótese em que não foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter temporário do vínculo que a recorrida possuía com a Administração Pública, a justificar o reconhecimento de nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS. 5.
A apelada/autora possui um vínculo pelo regime estatutário com o ente público, sendo este, sim, desde 01.02.2000 (057134-01), mas manteve apenas três vínculos por contrato temporário, um de 04.02.2009 a 31.12.2009 (057134-02), outro de 01.02.2019 a 24.12.2019 (901620-01) e outro de 03.02.2020 a 24.12.2020.
Ou seja, de forma contínua, o período trabalhado pela apelada por contrato temporário foi apenas de dois anos. 6.
Mostra-se razoável o parâmetro temporal de mais de três anos consecutivos de trabalho temporário para que sejam declaradas nulas as contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS, o que não se identifica no caso concreto. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0000121-75.2020.8.08.0051 Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em gera.
Data: 26/12/2024" "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005883-21.2015.8.08.0024 APTE: IVANILDO BARBOSA APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
RECEBIMENTO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Administração Pública está autorizada a prover cargo público mediante contratação em caráter precário, sempre que estiver diante de situação temporária de excepcional interesse público. 2.
Na esteira da jurisprudência pátria, a validade do contrato temporário está condicionada a limitação do tempo máximo de duração, a uma situação transitória e emergencial e que não seja voltada a suprir serviços permanentes da Administração. 3.
A existência de contratações para um mesmo cargo em períodos intervalados, desde que não configurado o interesse na burla ao dispositivo constitucional, não enseja qualquer nulidade. 4.
Verificada a observância do prazo da contratação, de sua prorrogação, conforme a legislação pertinente para a atuação sob designação temporária, inexiste nulidade a ser declarada, afastando o efeito reflexo de depósitos de FGTS no período laborado. 5.
Recurso desprovido. 6.
Honorários advocatícios fixados em patamar máximo. 7.
Exigibilidade de ônus sucumbenciais suspensa.
Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, RELATOR (TJES. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0005883-32.2015.8.08.0024 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Empregado Público / Temporário.
Data: 16/04/2024)" Inclusive, não se tem notícia, ao menos, nada foi comprovado nesse sentido, quanto à documentação de outros vínculos temporários entre as partes que, mesmo não encobertos pela prescrição, possam descaracterizar a precariedade que justificaria a contratação naqueles moldes.
Assim, a mera condição de temporário, por si só, não garante ao servidor o direito de perceber FGTS, conforme iterativa jurisprudência.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais ou verbas de honorários advocatícios.
Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
22/04/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido de MARIA ESTEVAO PINHEIRO - CPF: *52.***.*00-30 (REQUERENTE).
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25/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA ESTEVAO PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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