TJES - 5000947-43.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000947-43.2023.8.08.0008 REQUERENTE: NEUZA DUTRA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL ajuizada por NEUZA DUTRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, por intermédio da qual pretende, na qualidade de companheira do segurado falecido, o recebimento do benefício de pensão por morte.
Para tanto, sustenta a parte autora em sua peça inaugural que formulou seu pedido de pensão por morte no dia 19/11/2018, em razão do falecimento do sr.
Samuel Pereira da Costa, ocorrido em 19/05/2009.
Todavia o INSS negou o pedido em razão da falta de qualidade de segurado especial do instituidor.
Por seu turno, a requerente alega que o de cujus laborava na zona rural desde o ano 1972.
Em razão dos fatos expostos, a parte autora requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e a tutela provisória de urgência, com a determinação de implantação imediata do benefício.
No mérito, pede-se que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, tornando definitiva a tutela provisória, e que o INSS seja condenado a conceder ao requerente o benefício previdenciário de pensão por morte rural, com efeito retroativo a partir do requerimento administrativo datado de 19/11/2018.
Decisão de ID 24680868 concedendo à parte autora os benefícios da AJG e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Contestação apresentada (ID 24949231), na qual a autarquia previdenciária alegou que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo apto a comprovar o desempenho da atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito.
Assim, requereu o julgamento improcedente.
Réplica apresentada, conforme ID 26205680.
INSS juntou processo administrativo para concessão de pensão por morte solicitado em 09/12/2009 (ID 26794670/26794671) Decisão saneadora designando audiência (ID 26783770).
Audiência de instrução redesignada (ID 45463740).
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da parte autora (ID 50953591).
Consigna-se, que mesmo devidamente intimada, a Autarquia Federal não se fez presente ao ato, tornando para a parte ausente preclusa a prova, bem como a oportunidade de manifestação em razões finais É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão de recebimento de pensão por morte em virtude da condição de cônjuge do segurado falecido.
Ressalto que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão.
Esse entendimento decorre do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela lei em vigor no momento em que ele ocorre.
Em relação ao benefício de pensão por morte, cabe destacar que este encontra-se regulado pelo art. 74 da Lei n°. 8.213/91, segundo o qual “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (…)”.
Outrossim, o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, disposição que segue complementada pelo §4º do mesmo dispositivo, cuja exegese é no sentido de que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Em síntese, a lei exige comprovação dos seguintes requisitos para fins de concessão do benefício: I) comprovação do óbito; II) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e III) condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Portanto, para ser deferido o benefício de pensão por morte é necessário que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado da Previdência Social à época de seu falecimento, bem como que haja a relação de dependência econômica entre o ex-segurado e aquele que pleiteia o benefício.
Extrai-se dos autos que o sr.
Samuel Pereira da Costa, faleceu em 19/05/2009, portanto, presente o primeiro requisito (ID 23710539, pág. 1).
Também, a parte autora juntou aos autos a certidão de casamento datada de 01/09/1972 (ID 23710539, pág. 3), documento que comprova seu vínculo matrimonial com o instituidor da pensão.
Presume-se, nos termos da legislação vigente, que o cônjuge seja dependente para fins de concessão do benefício, conforme mencionado acima.
Para além, o próprio INSS em sua contestação afirma que “relativamente à qualidade de dependente previdenciário, a autora comprova o casamento com o falecido” (ID 24949231).
Por sua vez, no tocante à demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito é necessário o efetivo exercício de atividade rurícola exercida pelo de cujus, individualmente ou em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao óbito.
Inicialmente, é necessário registrar que, conforme indicado pelo INSS e comprovado nos autos, a autora já formulou três pedidos de pensão por morte.
No primeiro pedido, feito em 19/05/2009, foi constatado indício de separação de fato do casal, ausência de pensão alimentícia e a falta de qualidade de segurado.
Nos demais pedidos, 09/12/2009 e 19/11/2018, o benefício foi indeferido exclusivamente pela ausência de qualidade de segurado, uma vez que o falecido não foi reconhecido como trabalhador rural.
Ademais, em 2019, a autora ajuizou ação para concessão de pensão por morte na Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT (processo nº 1000647-72.2019.8.11.052), a qual foi julgada improcedente.
Em sede recursal, o TRF1 extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando que a decisão de primeira instância se baseou na ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial.
Registro que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser feita exclusivamente com base em prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e conforme a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a autora juntou nos autos: 1.
Certidão de óbito do sr.
Samuel Pereira da Costa, na qual consta a profissão “lavrador”. 2.
Certidão de casamento, lavrada em 01/09/1972, na qual consta a profissão do Sr.
Samuel como lavrador. 3.
Escritura de compra e venda de um imóvel rural situado no lugar denominado “Margem do Rio São Francisco”, na qual figura como compradores os genitores do sr.
Samuel, datada de 02/04/1982. 4.
Ficha de atualização cadastral da agropecuária em nome do genitor do sr.
Samuel com data de 17/05/1990. 5.
Comprovante de ITR da terra denominada Sítio Pereira em nome do genitor do sr.
Samuel com data de 23/10/1998.
No âmbito do Direito Previdenciário, reconhece-se a peculiar dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para produzirem provas documentais robustas acerca do exercício de suas atividades, especialmente em virtude das condições informais e precárias em que frequentemente se desenvolvem.
Por essa razão, o rol de meios de prova admitidos pela legislação previdenciária não é taxativo, permitindo-se a utilização de um conjunto probatório que, analisado em sua totalidade, possa formar a convicção do magistrado quanto à veracidade das alegações do requerente.
No caso concreto, entendo que apenas a certidão de casamento poderá ser utilizada como início de prova material.
Embora exista entendimento consolidado nos Tribunais, segundo o qual documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós ou qualquer outro membro do grupo familiar, são válidos para comprovar a atividade rural, em razão das condições inerentes ao regime de economia familiar (conforme a Súmula 06 da TNU), observo que o requerente constituiu seu próprio núcleo familiar em 1972, assim não é possível considerar como início de prova material os documentos somente em nome do genitor do falecido.
Além disso, não há qualquer prova material que estabeleça o vínculo entre a propriedade do pai do falecido e a atividade rural desempenhada por este.
No entanto, o início de prova material deve ter sua eficácia probatória estendida se conjugada com outros elementos probatórios convincentes e harmônicos, especialmente, com a prova oral.
Os depoimentos das testemunhas foram convergentes.
Nesse sentido, a testemunha Jorge relatou que conheceu o Sr.
Samuel há mais de 15 anos, quando ele era casado com a Sra.
Neuza, com quem teve filhos.
Segundo ele, o Sr.
Samuel sempre morou e trabalhou no sítio de seu pai, localizado na propriedade rural onde residia com a família, até seu falecimento em 2009.
Igualmente, a testemunha Lourival confirmou conhecer o Sr.
Samuel, e também confirmou que ele era casado com a Sra.
Neuza e faleceu em 2009.
Lourival acrescentou que o pai de Samuel possuía uma propriedade rural na roça, vizinha à de seu próprio pai.
Samuel morava na margem do Rio São Francisco, no Córrego da Penha, no sítio de seu pai, onde exercia a atividade de agricultor.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, para o reconhecimento da atividade rural, não se exige prova documental exaustiva, mas é imprescindível a apresentação de um início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, devidamente complementado por testemunhas idôneas, conforme determina o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda que não seja necessária a contemporaneidade integral da prova documental com o período de carência, no caso concreto, a única prova documental apresentada foi a certidão de casamento datada de 1972, documento muito anterior ao óbito do segurado, ocorrido em 2009.
Assim, seria necessária a juntada de outros documentos contemporâneos à data do óbito, que comprovassem a continuidade do labor rural.
Além disso, verifica-se a existência de vínculo empregatício formal do falecido entre 1990 e 1995, bem como da própria requerente entre 01/12/1995 e a data do óbito, sendo que esta, inclusive, aposentou-se por idade urbana.
Esses registros fragilizam a alegação de que o núcleo familiar vivia exclusivamente da atividade rural em regime de economia familiar.
Ressalte-se, ainda, que a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução de mérito devido à ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial.
Na presente demanda, a parte autora apresentou as mesmas provas materiais já analisadas anteriormente, sem acréscimo de novos elementos que pudessem alterar esse entendimento, para além das testemunhas.
Ademais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, e já mencionado, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário.
No caso dos autos, além de a prova documental ser escassa, os depoimentos das testemunhas, por si sós, não suprem essa lacuna probatória.
Assim, diante da ausência de provas materiais que comprovem a qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema nº 629 do STJ, possibilitando o ajuizamento de nova demanda caso a parte autora apresente a documentação necessária.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Tema nº 629, do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2025 14:52
Processo Inspecionado
-
08/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 10:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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18/09/2024 13:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 10:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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12/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NEUZA DUTRA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/03/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
21/02/2024 18:01
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/03/2024 15:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:08
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 28/11/2023 15:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:21
Decorrido prazo de CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 12:42
Processo Inspecionado
-
21/06/2023 12:42
Proferida Decisão Saneadora
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20/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2023 15:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:43
Expedição de citação eletrônica.
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03/05/2023 20:13
Processo Inspecionado
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11/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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