TJES - 0000395-36.2020.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000395-36.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELVECIO RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL PROCURADOR: THAYNA GONZAGA STROZZI Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HELVECIO RIBEIRO BARBOSA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, objetivando o fornecimento do medicamento BORTEZOMIBE 3,5mg para tratamento de Mieloma Múltiplo (CID C90).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o autor, por meio de seu patrono, pugnou pelo encerramento do processo, informando que sua necessidade foi atendida pelo Estado.
A certidão do oficial de justiça também atesta que o autor informou não necessitar mais do medicamento.
Instados a se manifestarem sobre o pedido de desistência/encerramento formulado pelo autor, os requeridos não apresentaram oposição. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O autor manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo seu encerramento.
Tal manifestação equivale a um pedido de desistência da ação.
Conforme dispõe o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), após a apresentação da contestação, a desistência da ação por parte do autor depende do consentimento do réu.
No caso dos autos, os réus, devidamente intimados, manifestaram concordância com o pedido de encerramento/desistência.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 90, caput, do CPC estabelece que "Proferida sentença com fundamento em desistência (...), as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (...)".
Assim, em regra, caberia ao autor o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Contudo, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nesses casos, aplica-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.".
Portanto, embora o autor seja responsável pelos honorários em razão da desistência, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
24/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:18
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO ESPERIDIAO TONINI em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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