TJES - 5012952-06.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012952-06.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO RANGEL SABINO DE SOUZA INTERESSADO: JOAO MESSIAS DA SILVA INVENTARIADO: LUZINETE FRAGA RANGEL MAIA DECISÃO Trata-se de questão relativa à sucessão do falecimento da Sra.
Luzinete Fraga Rangel Maia, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, cujo cônjuge sobrevivente é o Sr.
João Messias da Silva.
O herdeiro postulante questiona a participação do cônjuge sobrevivente na ordem sucessória, alegando que, devido ao regime de separação obrigatória, não haveria comunicação patrimonial entre os cônjuges e, consequentemente, o marido não teria direito à herança.
Todavia, cumpre esclarecer que, embora o regime de bens adotado no casamento da falecida seja a separação obrigatória de bens, que impede a comunicação patrimonial durante a vigência do casamento, tal regra não afasta o direito do cônjuge sobrevivente de participar da sucessão legítima.
Isso porque o Código Civil, em seu artigo 1.829, dispõe expressamente sobre a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, independentemente do regime de bens vigente entre as partes.
Assim, a separação obrigatória de bens, ao impedir a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, não tem o condão de excluir o cônjuge da sucessão legítima, pois o direito sucessório é autônomo e disciplinado de forma independente do regime de bens.
Ressalte-se ainda que, na hipótese de coexistência de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes na sucessão, conforme prevê o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, assegurando-lhe uma parte legítima da herança.
Portanto, o Sr.
João Messias da Silva, na qualidade de cônjuge sobrevivente da falecida, integra a ordem de sucessão como herdeiro necessário, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a qualificação completa do cônjuge sobrevivente o Sr.
João Messias da Silva, assim como apresentar o plano de partilha de acordo com o art. 653, do CPC incluindo os direitos sucessórios do mesmo.
Sendo apresentado, cite-se o Sr.
João.
Havendo impugnação, intime-se o inventariante.
Diligencie.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012952-06.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO RANGEL SABINO DE SOUZA INTERESSADO: JOAO MESSIAS DA SILVA INVENTARIADO: LUZINETE FRAGA RANGEL MAIA DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Defiro o pedido de AJG.
Nomeio LEANDRO RANGEL SABINO DE SOUZA - CPF: *07.***.*49-46 para exercer o encargo de inventariante, ficando, após a assinatura, devidamente compromissado, na forma da lei, a promover a representação do espólio de LUZINETE FRAGA RANGEL MAIA - CPF: *22.***.*09-51, servindo a presente decisão como compromisso de inventariante.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Ressalte-se que é vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Em percuciente exame dos autos, vislumbro a possibilidade de conversão do presente em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), rito substancialmente mais célere.
Assim, intime-se o inventariante para manifestação.
Em caso positivo, deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) habilitar os demais herdeiros do extinto; 2) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 3) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 4) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 5) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Em caso de impossibilidade de conversão para o rito de arrolamento sumário, deverá a parte se manifestar, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de conversão para o rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Em caso positivo, fica instada a apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Sendo impossível a conversão também para o arrolamento comum, intime-se para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE e retornem os autos CONCLUSOS.
Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, LAVRE-SE o respectivo termo, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnação, intime-se o Agente da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário. (art. 626 e 629 do CPC).
Estando todos de acordo com os valores dos bens, intime-se para a apresentação das últimas declarações, lavrando-se o termo e manifestando-se sobre elas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC).
Sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do imposto e, caso existam, custas, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive o MP, caso exista herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública.
Sem impugnação, DESDE JÁ HOMOLOGO O CÁLCULO A SER FEITO e determino o pagamento do imposto e custas processuais por parte do inventariante (art. 638 do CPC).
Feito o pagamento, intimem-se as partes para pedido de quinhão ou oferecimento de plano de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, lance-se a partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC).
Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ LEANDRO RANGEL SABINO DE SOUZA - CPF: *07.***.*49-46 -
09/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO RANGEL SABINO DE SOUZA - CPF: *07.***.*49-46 (REQUERENTE).
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09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012952-06.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEANDRO RANGEL SABINO DE SOUZA INVENTARIADO: LUZINETE FRAGA RANGEL MAIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
22/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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