TJES - 5026514-53.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
5026514-53.2023.8.08.0048 REQUERENTE: VALERIA DA SILVEIRA REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital -
24/04/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DA SILVEIRA - CPF: *07.***.*37-13 (REQUERENTE).
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21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:17
Processo Inspecionado
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de habilitações
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30/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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