TJES - 5001111-96.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:54
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 00:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REQUERIDO) e EUNICE RIBEIRO MONTOZO - CPF: *12.***.*67-01 (REQUERENTE).
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20/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:33
Decorrido prazo de EUNICE RIBEIRO MONTOZO em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001111-96.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE RIBEIRO MONTOZO REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por EUNICE RIBEIRO MONTOZO em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, noticiando, em síntese, a impropriedade das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário, oportunamente solicitadas pela requerida.
A autora, aposentada, recentemente identificou descontos não reconhecidos em seu extrato previdenciário referente a uma contribuição relacionada à entidade demandada, no valor de R$ R$ 57,60, sem sua autorização.
Alega nunca ter se associado ou firmado qualquer contrato com a requerida, configurando, assim, uma cobrança indevida e um ato ilícito que compromete seu poder de compra e causa prejuízo financeiro.
Diante de tais fatos, pugna pela cessação dos descontos, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização, em dobro, por danos materiais, em razão dos valores descontados indevidamente, além de compensação por danos morais.
Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam, incompetência, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade processual, questões sobre as quais emito o seguinte juízo.
No que pertine à incompetência para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se de ação aforada perante o Juizado Especial, é competente o foro de domicílio do autor, mormente em ações consumerista ou de aplicação do CDC por equiparação, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa.
Nessa vereda, não se verifica a suscitada ausência de interesse de agir, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial.
Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares.
Registra-se ainda, impugnação à concessão da gratuidade processual em favor da parte autora, ao passo que mostra-se válido lembrar que há nos autos, declaração de hipossuficiência para fins judiciais, a qual segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu.
Inclusive, tratando-se de ação em trâmite no JEC, tal requerimento será apreciado em sede recursal.
Desse modo, inexistindo demais preliminares questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido ou aquiescência/solicitação de ingresso aos quadros associativos da requerida.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024)".
Grifei.
Em análise dos termos da contestação (id 61125540), registro que a demandada não acosta aos autos termo de filiação supostamente aquiescido pela parte autora, e ensejador das amortizações lançadas sobre seu extrato de benefício.
Ao revés, não há impugnação específica aos fatos lastreadores da pretensão, ocupando-se a peça de escudo com inócuas alegações acerca da inocorrência de abalo moral.
No caso dos autos, como defluência, vislumbra-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a adesão, livre de vícios, ao contrato, haja vista que não pugnou pela produção de outras provas.
Portanto, não tendo o réu apresentado elementos probatórios que pudessem certificar a autenticidade do negócio, não há prova segura da filiação pela parte autora, e consequente retidão das amortizações.
A propósito: "RECURSO – Inovação recursal – Inadmissibilidade – Pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo da Associação de Contribuintes Ativos, Aposentados e Pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dos Regimes Próprios e Previdência Complementar (ASCONPREV), sob o argumento de que fora ela quem celebrou o contrato de prestação de serviço com a autora – Impossibilidade de exame da matéria por esta Câmara – Recurso não conhecido nesta parte.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Desconto indevido de valores referentes à contribuição associativa de benefício previdenciário da autora – Sentença de procedência – Inconformismos da ré - Ausência de demonstração da adesão da autora – Descontos indevidos – Restituição dos valores à autora devida – Má-fé da requerida comprovada – Restituição que deve ser realizada em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), conforme determinado na sentença – Dano moral verificado – Lesão ao patrimônio da autora verificado – Sentença mantida – Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001565-46.2019.8.26.0024; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022)" grifei Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo fato bastante para que reste configurado o dano moral.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2.
Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3.
Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR – FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo. - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.350332-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)".
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao contrato/filiação identificado(a) na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência, inclusive a exigibilidade da multa cominada, ante o não cumprimento da obrigação; b) condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido de EUNICE RIBEIRO MONTOZO - CPF: *12.***.*67-01 (REQUERENTE).
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23/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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16/04/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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06/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:40
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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21/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/11/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 13:43
Juntada de Ofício
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17/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 19:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:36
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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