TJES - 5000590-67.2024.8.08.0060
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO para protocolar a Carta Precatória ID 77285513, com os documentos necessários para o seu cumprimento, bem como juntar aos autos o comprovante do protocolamento no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de setembro de 2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
02/09/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 14:28
Juntada de Carta Precatória
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28/08/2025 16:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:22
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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15/08/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 09:17
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:40
Processo Reativado
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16/07/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REQUERIDO) e JOSIEL XAVIER MOREIRA - CPF: *10.***.*57-12 (REQUERENTE).
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28/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSIEL XAVIER MOREIRA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000590-67.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIEL XAVIER MOREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERENTE: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSIEL XAVIER MOREIRA em face de CENAP - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - SANTO ANTÔNIO.
Da inicial Alega o autor, em síntese, que notou em seu extrato do INSS desconto de "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533” R$ 29,38, a qual desconhece.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos (id 54984337 e seguintes).
Da decisão de id 55095336 Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, tendo sido indeferida a tutela de urgência.
Da contestação Citada, a requerida apresentou contestação (id 61136244), alegando, em síntese, preliminar falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou o valor dado à causa e, no mérito, a regularidade da filiação.
Da réplica Na réplica, o autor reafirmou integralmente os termos da petição inicial, reiterando o pedido de nulidade do contrato, alegando que não foi formalizado, era desconhecido pelo autor e continha vícios configurando conduta fraudulenta do réu.
Da audiência de conciliação Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes.
Tanto o autor quanto a representante da ré manifestaram o desejo de não produzir outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, embora dispensável.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Das preliminares Da alegação de falta de interesse de agir A alegação de ausência de interesse processual NÃO prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário.
A própria contestação apresentada pela requerida, ao resistir à pretensão inicial e pugnar pela improcedência dos pedidos, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, as alegações contidas na inicial demonstram, por si só, a legitimidade e o interesse processual do autor na obtenção do provimento jurisdicional.
Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa NÃO merece acolhimento.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Em se tratando de ação que cumula pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC).
No caso em análise, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.058,76, correspondente à soma do pedido de danos morais (R$ 5.000,00) com a estimativa da repetição em dobro dos valores descontados até o momento do ajuizamento (R$ 58,76, referente a um desconto mensal de R$ 29,38).
O valor atribuído observa os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC, não havendo razão para seu questionamento.
Da alegação de inépcia da inicial Por fim, REJEITO a alegação de inépcia da inicial.
A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa coerente dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos determinados.
Os documentos que a instruem são suficientes para a compreensão da controvérsia, tanto que possibilitaram o pleno exercício do contraditório pela requerida.
Do mérito A controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como seus reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O caso em análise deve ser examinado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às relações envolvendo entidades que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A vulnerabilidade do autor é manifesta, tanto por sua condição de consumidor quanto por ser beneficiário de verba previdenciária de natureza alimentar.
Essa hipervulnerabilidade justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação que originou os descontos.
Nesse sentido, pertinente destacar recente julgado do E.
TJES: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica.
A inexistência de prova robusta de anuência do consumidor para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, ensejando restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, justificando a condenação por danos extrapatrimoniais.' (TJEP, Apelação Cível 50002094420248080065, Rel.
Des.
Arthur Jose Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 18.10.2024) Da inexistência do débito Apesar de o requerido defender a legalidade dos seus atos, os documentos juntados com a contestação não têm o condão de comprovar a regularidade da filiação, porquanto produzidos unilateralmente.
A assinatura “desenhada no dispositivo” apresentada é completamente diferente da assinatura do autor em seus documentos pessoais. É sabido que comumente se exige assinatura em telas com o uso do próprio dedo, o que compromete a fidedignidade da escrita.
Contudo, no caso, além de não corresponder à assinatura utilizada pelo autor em seu documento de identidade, nota-se a perfeição da escrita lançada como sua assinatura, o que causa estranheza, pois a escrita em telas compromete sobremaneira a caligrafia.
Apesar de constarem nos documentos apresentados informações sobre IP e código Hash, não é possível validar sua autenticidade, uma vez que o QR code e o link para verificação no site DocFastSign.com não permitem acesso à validação independente da assinatura eletrônica.
A mera indicação desses elementos de segurança, sem a possibilidade de verificação de sua autenticidade, não é suficiente para comprovar a legitimidade da contratação.
Ademais, não há comprovação da autenticação por biometria facial acompanhado de a geolocalização que permitam confirmar que o autor efetivamente participou do processo de assinatura digital.
O endereço constante do contrato é diverso do informado pelo autor na inicial e devidamente comprovado nos autos.
Da repetição do indébito No caso em tela, resta evidenciada a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como bem sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Considerando que foram realizados descontos mensais indevidos no valor de R$ 29,38 a título de CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533, e diante da falha na prestação de serviço e da inexistência de justificativa plausível para o lançamento indevido, condeno o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso e juros moratórios desde a citação.
Dos danos morais A realização de descontos indevidos, não prontamente reparados, em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Na fixação do quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à compensação do prejuízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados pelo requerido diretamente do benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores de R$ 29,38 descontados mensalmente, com correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua/ES, 16 de abril de 2025 Dr.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº. 0327/2025 - 
                                            
23/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 08:47
Julgado procedente o pedido de JOSIEL XAVIER MOREIRA - CPF: *10.***.*57-12 (REQUERENTE).
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19/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 13:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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19/03/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSIEL XAVIER MOREIRA - CPF: *10.***.*57-12 (REQUERENTE)
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21/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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