TJES - 5004020-81.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BOURGUIGNON INCORPORACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA COMPENSATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por credor visando a reforma de decisão que homologou habilitação de crédito falimentar nos moldes apresentados pelo administrador judicial.
O recorrente sustenta equívocos na atualização monetária dos honorários advocatícios contratuais, nos juros moratórios e na multa compensatória, além da não inclusão dos honorários sucumbenciais.
Durante a tramitação do recurso, a contadoria do juízo realizou nova apuração, corrigindo parte das inconsistências apontadas, restando controvérsia apenas quanto aos marcos inicial e final da correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para incidência da correção monetária sobre os honorários advocatícios contratuais habilitados na falência; (ii) estabelecer o termo final para a referida atualização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A correção monetária visa a recompor a desvalorização da moeda e decorre automaticamente do inadimplemento, independentemente de previsão expressa no contrato. 4) Em contratos com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária deve ser o dia seguinte ao vencimento da obrigação, e não a data da contratação ou da propositura da concordata. 5) No caso, o contrato fixou o prazo de dois anos para pagamento da verba honorária, vinculado ao período de cumprimento da concordata, iniciado em 18/04/1995, devendo incidir a atualização monetária, pois, a partir de 19/04/1997. 6) O art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 limita a incidência de juros até a data da quebra da empresa, mas não restringe a atualização monetária, que deve ocorrer até a data do efetivo pagamento do crédito. 7) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a correção monetária não se condiciona à suficiência do ativo e não pode ser limitada à data da quebra, pois não configura acréscimo ao débito, mas mera reposição do poder aquisitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) O termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios contratuais em habilitação de crédito falimentar deve ser o dia seguinte ao vencimento da obrigação contratual, salvo estipulação diversa. 2) A correção monetária deve incidir até a data da apuração do crédito, independentemente da data da quebra da empresa ou da suficiência do ativo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 315; DL nº 7.661/1945, art. 26; Súmula 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.344.112/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.04.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 52.390/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.08.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.221.292/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.09.2021. -
24/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:23
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - CPF: *57.***.*55-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 14:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:56
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:21
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/10/2022 16:32
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Câmara Cível.
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26/10/2022 16:32
Realizado cálculo de custas
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02/09/2022 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:45
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2022 19:02
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/06/2022 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/06/2022 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2022 18:28
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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07/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 18:15
Expedição de despacho.
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19/05/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:59
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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17/05/2022 17:59
Recebidos os autos
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17/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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