TJES - 0000469-30.2012.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GUEDES E FERREIRA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000469-30.2012.8.08.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GUEDES E FERREIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA FERREIRA GUEDES - ES20920 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifico requerimento de leilão (fl.122) do bem penhorado à fl.39.
Contudo, vislumbro que o bem penhorado possui valor desproporcional à dívida.
Assim, proceder a hasta pública seria ir de encontro ao princípio da menor onerosidade ou da menor gravosidade ao executado, previsto no artigo 805, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que prediz: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.425.600 - MG (2019/0003475-8)DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser o menos gravosa possível para o executado.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 4º, 139, II, 797, 824 e 907 do Código de Processo Civil sob o argumento de que a determinação de suspensão do leilão afronta o princípio da duração razoável do processo, na exata medida em que eventual excedente com o resultado da alienação judicial será restituído ao executado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local concluiu "que a alienação judicial de bem imóvel avaliado em aproximadamente R$60.000.000,00 para cumprimento de uma dívida orçada em R$92.919,63 é desproporcional e representa gravame excessivo para os executados" (e-STJ, fl. 457).
Tal conclusão, a de que o bem penhorado vale mais de 600 (seiscentas) vezes o da dívida e que, por tal razão, fere o princípio da menor onerosidade é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto tal entendimento é alicerçado nos elementos informativos do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (AREsp n. 1.425.600, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/03/2019.) grifei Ainda, segue raciocínio do colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser o menos gravosa possível para o executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.99.001588-8/012, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 09/02/2018) Assim, indefiro requerimento de hasta pública.
Dê-se baixa a penhora (RENAJUD) sobre o bem (fl.39) Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 6 de setembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0924/2024 -
25/04/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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