TJES - 5000384-94.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FABRICIO HENRIQUE MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5000384-94.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO HENRIQUE MARTINS REQUERIDO: HOUSI DECOR SERVICOS LTDA.
DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer, em caráter de urgência, o arresto cautelar, via Sisbajud, de arresto financeiros da parte ré, na quantia de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).
Todavia, em que pesem as alegações autorais e os documentos juntados na inicial pela parte autora, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Isto porque, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, neste momento processual, entendo não haver elementos que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da medida cautelar de arresto postulada pela parte autora, o que prejudica a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Neste ponto, importante salientar que, até mesmo em feitos executivos, a constrição dos bens da parte executada antes da sua citação é medida excepcional, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2.
Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos. 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1691715/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN-JUD (PENHORA ON LINE).
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES, APLICADOS POR ANALOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 04/02/2014; REsp 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 15/09/2008, aplicados por analogia. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 554742 RS 2014/0185132-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014) – Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE ARRESTO DE BENS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto de bens móveis e imóveis dos agravados, Total Mix Atacado e Distribuidora e outros.
O agravante alega que os devedores estão em estado de pré-insolvência e enfrentam ações judiciais por crimes graves, como lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
Requer a reforma da decisão, sustentando a existência de provas da dívida e da mora, além do risco de dilapidação patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o arresto de bens pode ser deferido antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora) para autorizar o arresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 301 do CPC permite a concessão de tutela cautelar por meio de arresto, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora. 4) Para o deferimento do arresto, não basta a prova da dívida; é necessário comprovar atos de insolvência ou risco real de dilapidação do patrimônio, que possam comprometer a efetividade da execução. 5) A jurisprudência do TJES e do STJ reconhece a excepcionalidade da concessão de arresto antes da citação, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência. 6) No caso concreto, há prova literal da dívida e da mora, além de evidências de que os devedores podem ocultar bens, o que configura risco ao resultado útil do processo, justificando a medida extrema de arresto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. 8) Tese de julgamento: 1.
O arresto de bens pode ser deferido, excepcionalmente, antes da citação em execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
A demonstração de pré-insolvência e o risco de dilapidação patrimonial autorizam a concessão de arresto cautelar como medida para garantir a satisfação do credor. ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5006293-33.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 01/11/2023; TJES, AI nº 5006137-45.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 10/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.194.883/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2023. – Grifo nosso.
Em outras palavras, em sede de cognição sumária, não restam presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela antecipada pretendida pela parte autora, haja vista que ausentes indícios de riscos à satisfação da obrigação que a parte autora pretende com esta demanda, sendo necessário oportunizar o contraditório à parte ré e a devida instrução do feito.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, registro que deixo de designar audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/15), uma vez que a medida não é obrigatória, havendo discricionariedade do magistrado no exame da necessidade, ou não, de designação do ato a depender do caso concreto, a qual não vislumbro na hipótese presente.
CONCLUSÃO 1.
Nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE a parte ré. 4.
INTIME-SE a parte autora.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010813425925400000054090485 airbnb_earnings Documento de comprovação 25010813425990000000054090489 CARTA REGISTRADO RETORNO MOTIVO MUDOU-SE Documento de comprovação 25010813430008800000054090491 CARTA REGISTRADO RETORNO MOTIVO MUDOU-SE2 Documento de comprovação 25010813430027200000054090492 COMPROVANTE DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25010813430045200000054090494 COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM CARTÃO VIRTUAL DO VALOR DE 59.000.00 Documento de comprovação 25010813430066900000054090495 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25010813430080000000054090499 Emenda a inicial Housi _compressed Documento de comprovação 25010813430102400000054090500 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RESCISÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 25010813430126200000054090502 HOUSI DECOR_INFINITY_3305_FABRICIO HENRIQUE MARTINS.docx - Clicksign (1) Documento de comprovação 25010813430142000000054090503 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FABRICIO.1 Documento de comprovação 25010813430162700000054090504 peticao inicial housi Pedro Documento de comprovação 25010813430174500000054090505 PI SANDRA E ABIGAIL Documento de comprovação 25010813430194200000054091206 PROCURAÇÃO FABRICIO Documento de comprovação 25010813430216600000054091207 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010909415193700000054136174 Despacho Despacho 25011516305646800000054451036 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011516305646800000054451036 Juntada de Guia Juntada de Guia 25012216353312900000054802243 GUIA DE CUSTAS - FABRICIO-1 Documento de comprovação 25012216353335100000054802245 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25012216353353700000054802249 Petição (outras) Petição (outras) 25033112270582400000058701469 Vila Velha-ES, 31/03/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: HOUSI DECOR SERVICOS LTDA.
Endereço: Rua Haddock Lobo, 347, 7 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01414-001 -
24/04/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar a FABRICIO HENRIQUE MARTINS - CPF: *32.***.*86-71 (REQUERENTE).
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROQUE FELIX NICCHIO em 28/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/01/2025 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:30
Processo Inspecionado
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15/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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