TJES - 5026144-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026144-40.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AMA LOCACOES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de AMA LOCAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em analise aos autos, verifica-se que conforme certidão id 55793536 o bem móvel foi devidamente apreendido.
Entretanto, constato que em petitório id 56920546, o bem apreendido foi restituído a parte requerida e que aparte autora requer a extinção da ação com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Tendo em vista que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida em custas, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligencie-se.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito SERRA-ES, datado conforme assinatura digital. -
24/04/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:47
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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