TJES - 5015049-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015049-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:37
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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15/08/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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13/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:59
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015049-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 73057486.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:11
Decorrido prazo de SESA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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16/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 01:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:13
Juntada de
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09/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:05
Juntada de
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09/06/2025 15:08
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015049-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer”, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio de Sousa Ribeiro, em face do Estado do Espírito Santo, na qual pretende o fornecimento do fármaco nintedanibe 150mg.
Na exordial, narra o autor, em síntese, ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática e, com o objetivo de retardar a progressão da doença, iniciou tratamento com o medicamento nintedanibe 150mg.
Devido ao elevado custo, buscou o fornecimento do fármaco junto à Farmácia Cidadã em setembro de 2024, ocasião em que passou a receber 60 cápsulas mensais.
Entretanto, informa que foi notificado pela SESA acerca da suspensão da aquisição e distribuição do referido medicamento, sendo que o último recebimento ocorreu em março do corrente ano.
Diante da interrupção abrupta do fornecimento, argumenta que seu tratamento está comprometido, expondo-o ao risco de falência pulmonar e óbito.
Assim, em caráter de urgência, requer que o requerido seja compelido a fornecer o fármaco nintedanibe 150mg, para a continuidade do método terapêutico.
Laudo técnico favorável apresentado pelo e-Nat jus no ID n.º 69201981.
Instado a se manifestar acerca da competência deste juizado para julgar e processar a presente demanda, o requerente solicita a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (ID 70307092).
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o proveito econômico atribuído à causa excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 2º da Lei 12.153/2009 para os Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, sendo esta a razão do requerimento de remessa realizado pela parte autora.
Isso porque a somatória do valor correspondente ao preço do medicamento prescrito, nintedanibe 150mg, no período do tratamento de duração de 12 meses, conforme o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei 12.153/2009, alcança valor total aproximado de R$ 112.567,92 (cento e doze mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), motivo pelo qual este Juizado não possui competência para prosseguimento do julgamento e a própria parte autora pugnou pela remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (ID 70307092).
Por fim, em que pese a previsão de extinção do feito nos casos em que sobrevier qualquer dos impedimentos dispostos no art. 51 da Lei n.º 9099/95, verifico que a demanda em questão trata de direito de saúde, e requer urgência no seu processamento, motivo pelo qual, hei por bem, determinar sua remessa ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA, por via de consequência, à uma das varas da Fazenda Pública Estadual, com as devidas baixas.
Diligencie-se, com urgência.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:59
Declarada incompetência
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05/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 5015049-51.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO 01) Em juízo primeiro de admissibilidade formal da demanda, observo que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser obtido pela parte Autora, o que era de rigor, a teor do artigo 291 do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da inegável repercussão que o tema da sua correta valoração possui no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, por funcionar como critério bastante para a fixação de sua competência, que é de natureza absoluta, matéria sujeita ao regime jurídico processual de ordem pública, portanto.
Desta maneira, o controle judicial se justifica dado o consectário legal previsto, na hipótese da inobservância do teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, que é pela extinção anômala do processo, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigos 2º e 27, ambos da Lei 12.153/09 (vide TJES, RI: 00128357420198080545, Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª TURMA RECURSAL).
Assim, com fulcro no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) EMENDAR a petição inicial, (a) adequar o valor da causa, na forma do artigo 2º, §2º, da Lei 12.153/2009, acerca das parcelas vincendas e (b) manifestar-se acerca da competência deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito, tudo sob pena de sua omissão acarretar no indeferimento da petição inicial, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:37
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015049-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x ) OUTROS [FALTA PROCURAÇÃO] VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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