TJES - 5000331-12.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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07/06/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:21
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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27/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000331-12.2024.8.08.9101 IMPETRANTE: RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR Advogado do IMPETRANTE: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - 1ª VARA CÍVEL DECISÃO RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9946453), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9419166), lavrado pelo Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente, contra Decisão Monocrática que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse na modalidade adequação, denegando, por conseguinte, a segurança.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
PRONUNCIAMENTO ATACÁVEL POR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 267 EXCELSO STF.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que o Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, que não seja tutelado por habeas corpus ou habeas data, e sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX do art. 5º da CF/88). 2.
O suposto ato coator objeto do mandado de segurança se trata de decisão proferida em sede de processo de execução, que pode ser objeto de recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.
O Enunciado Sumular n. 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5000331-12.2024.8.08.9101, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de julgamento: 13 de agosto de 2024).
O Recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 5°, incisos XV, LXIX e LXX, da Constituição Federal, sob o argumento de que “a medida que determina a suspensão/apreensão da CNH da Impetrante é medida que, indiscutivelmente, viola o direito de ir e vir, protegido pelo espectro constitucional” e do artigo 1º, caput da Lei nº 12.016/09, além de suscitar dissídio jurisprudencial.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões.
Na espécie, consiga-se, de plano, que é inviável a análise, ainda que por via reflexa, a contrariedade ao artigo 5°, incisos XV, LXIX e LXX, da Constituição Federal, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Por sua vez, no que tange a violação ao artigo 1°, caput, da Lei n° 12.016/09, infere-se que não cabe admissão ao Apelo Nobre visto que o referido dispositivo não foi analisado pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Nesse passo, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
De toda forma, se assim não o fosse, ainda não comportaria admissibilidade, haja vista que a solução adotada, encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 267/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) Por derradeiro, a Parte Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE INICIA COM A EMISSÃO DA CDA.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a emissão da CDA. 3.
Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.364/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse viés, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (STJ, AgInt no REsp 1932501/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, DJe 18-06-2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/04/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:09
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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26/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:24
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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20/02/2025 14:23
Expedição de Promoção.
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09/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:38
Conhecido o recurso de RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR - CPF: *39.***.*03-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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13/08/2024 11:42
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2024 14:06
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:43
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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21/06/2024 15:30
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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03/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 16:23
Prejudicado o recurso
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28/05/2024 16:23
Denegada a Segurança a RENATA MARIA RIBEIRO SCHNOR - CPF: *39.***.*03-00 (IMPETRANTE)
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28/05/2024 14:17
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
28/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/05/2024 16:19
Declarada incompetência
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22/05/2024 19:39
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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22/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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