TJES - 5014597-08.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e FERDINANDO JOAO PRANDO - CPF: *77.***.*55-91 (REQUERIDO).
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15/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e FERDINANDO JOAO PRANDO - CPF: *77.***.*55-91 (REQUERIDO).
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014597-08.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: FERDINANDO JOAO PRANDO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão pautada no DL 911/69, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de FERDINANDO JOÃO PRANDO.
A parte autora em ID 63006976 comunica que houve a regularização do contrato celebrado entre as partes, por conseguinte, requer a extinção do feito ante a perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, tendo ocorrido o pagamento extrajudicial da avença, extingo a ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme art. 90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários, por não ter ocorrido a citação do demandado.
Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Colatina/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FERDINANDO JOAO PRANDO Endereço: AV FIORAVANTE ROSSI, 2361, - de 4002 ao fim - lado par, HONÓRIO FRAGA, COLATINA - ES - CEP: 29704-426 -
09/04/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 12:51
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de desistência da ação
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 5014597-08.2024.8.08.0014 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: FERDINANDO JOAO PRANDO $79,001.05 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Inicialmente, esclareço que o segredo de justiça é medida excepcional prevista na Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade dos atos processuais para defesa da intimidade ou do interesse social.
O presente caso não desafia tal providência.
Assim, não há que se falar em trâmite sob segredo de justiça.
Portanto, RETIFIQUE-SE o cadastro processual de forma a tornar o feito público.
Pois bem.
A partir do exame da petição inicial e dos documentos acostados a ela, verifico a comprovação da inadimplência do devedor, bem como, a entrega da notificação no endereço constante no contrato para a sua constituição em mora (id 56744100), razão pela qual DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO: MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: NIVUS HL TSI CHASSI: 9BWCH6CH4NP030391 COR: CINZA ANO: 2022 PLACA: SFP3I31 O Senhor Oficial de Justiça fará constar do auto de apreensão a valoração do veículo com apoio nos informes que o mercado realiza, como, por exemplo, a tabela FIPE.
Serve o presente como o competente mandado para a BUSCA E APREENSÃO do BEM, removendo e entregando-o em mãos do depositário indicado pelo autor, que ficará na responsabilidade de manter o veículo guardado junto à CONCESSIONÁRIA local, de preferência em seu estacionamento ou em outro lugar conveniente, mas desde que seja nesta Comarca, pelo prazo legalmente conferido de purgação da mora: 05 (cinco)dias.
O senhor oficial de justiça, notificará ao depositário, de que o não atendimento à orientação acima, importará em desobediência à ordem judicial.
Decorrido o prazo, poderá transferir o veículo para onde lhe convier.
O(a) devedor(a), no prazo de cinco (05) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente apresentada pelo Credor nos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Comprovado pelo devedor ao Oficial de Justiça o pagamento integral do débito elencado na exordial, fica o servidor autorizado a restituir-lhe o bem, na forma do §2º do art. 3º do DL 911/69.
Ficam, ainda, autorizadas diligências constantes no art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida; Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido ou ratificar a defesa já apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o senhor oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o bem for apreendido.
Vale dizer, o processo só admitirá análise de contestação após a efetiva apreensão do bem indicado.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 4 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
06/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/02/2025 18:52
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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