TJES - 5014345-05.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014345-05.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, relativa a créditos de honorários advocatícios.
Houve intimação para o pagamento no ID. 62000330.
No ID. 62680071, o Executado menciona que os honorários fixados extrapolam os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta que a atuação do advogado dativo configura prestação de serviço público, sujeita aos princípios da economicidade e do equilíbrio fiscal, devendo a fixação observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, e do art. 49 do Código de Ética da OAB, não se equiparando à advocacia privada.
Destaca, ainda, que o STJ já decidiu que a tabela da OAB não vincula a Administração e que o Decreto Estadual nº 4987-R/2021 estabelece limites para esses pagamentos, sendo, no caso, o valor máximo devido de R$ 880,00.
Por fim, afirma que o montante de R$ 1.780,00 fixado pelo Juízo viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, assim, a sua redução.
O Autor se manifestou alegando que a tentativa de redução dos honorários, por parte do Estado, desconsidera o trabalho efetivamente prestado e a fundamentação expressa pela Magistrada, além de comprometer a independência funcional do Judiciário e o valor constitucional atribuído à advocacia.
Relatado o necessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 354, do CPC/2015.
Ao que se observa, cuida a hipótese de execução de título judicial proposta em face do Estado do Espírito Santo, instrumentalizada com o r. decisum proferido em autos originários de Vara Criminal, no detalhe de honorários advocatícios, judicialmente arbitrados em hipótese de advogado dativo.
Pois bem.
Conquanto, por um lado, não se desconheça o entendimento jurisprudencial de que a decisão que fixa honorários advocatícios de dativo configura título executivo judicial,
por outro lado, a hipótese dos autos apresenta elemento distintivo/peculiaridade que antecede a análise de seu mérito e demanda a sua extinção, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 9.099/95.
Por primeiro de dizer que a pretensão não reúne condições de transitar pelo Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão de ausência de interesse de agir (necessidade/adequação).
De efeito, a insurgência da parte requerente - de adimplemento da verba alusiva a honorários advocatícios -, com a complementação de juros e correção -, diz respeito aos valores já requisitados pelo Poder Judiciário naqueles autos que passaram pela Vara Criminal, não se admitindo a propositura de demanda executória autônoma, mas, sim, de requerimento dirigido ao Juízo em questão, para que sejam adotadas medidas voltadas ao cumprimento integral da determinação.
Para além disso, no Sistema dos Juizados só se viabiliza à executividade dos julgados produzidos no próprio Sistema, ex vi da legislação aplicável e sua interpretação.
De efeito, a jurisprudência que acolho como razão de decidir, em situação que guarda similitude para o que importa, já se estabilizou nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS LEIS 9.099/1995 E 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
A Demanda objeto do presente Conflito de Competência se trata de Execução Individual de Sentença Coletiva proferida em Ação Ordinária movida pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, em substituição de seus associados, em face do Estado do Espírito Santo e Banco Banestes AS, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes os débitos a título de crédito rotativo contraídos pelos substituídos, cabendo ao Estado do Espírito Santo arcar com os juros e encargos bancários gerados por tal empréstimo, bem como determino sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados sob este espeque nas respectivas contas bancárias, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação e correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81, contada da época do respectivo vencimento.
II.
A Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabeleceu, em seu artigo 3º, § 1º, incisos I e II, ser de competência dos Juizados Especiais Cíveis promover a execução dos seus julgados ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
III.
A Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças.
IV.
Ausente disposição específica na Lei 12.153/2009 que atribua ao juizado a competência para promover o cumprimento individual de sentenças provenientes de outros juízos, ainda que o valor da causa seja compatível com seu rito abreviado, deve-se reconhecer que a competência em questão é da Vara Comum Fazendária, nos termos da aplicação subsidiária das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001.
V.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, para o processamento do feito originário .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do Juízo da 4ª (Quarta) Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória-ES, para o processamento e julgamento do feito originário.(TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190010262, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDIFERENTE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JUÍZO COMUM QUE CONSTITUIU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO IMPOSSIBILIDADE DE OS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIREM SENTENÇAS DE OUTROS JUÍZOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 516, inciso II do Código de Processo Civil é expresso que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição . 2.
Sendo assim, muito embora o valor da causa individual não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (sessenta salários mínimos art. 2º, caput da Lei n. 12.153/09), o cumprimento da sentença deve se dar no Juízo que formalizou o título exequendo. 3.
Esta egrégia Segunda Câmara Cível se manifesta no sentido de que 2.
Aplica-se à presente hipótese o disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que compete ao juizado especial promover a execução de seus julgados. 3.
Destarte, apesar dos argumentos explanados pelo juízo suscitado, há que ser reconhecida a competência da vara comum fazendária, para processar e julgar a ação de execução de título judicial proveniente de demanda coletiva, por ausência de previsão normativa que atribua ao Juizado da Fazenda Pública a competência para promover o cumprimento de sentenças provenientes de outros Juízos (Conflito de competência 100190007631, Relator: Carlos Simões Fonseca, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data da Publicação no Diário: 27/08/2019). 4.
Competência da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória Comarca da Capital.
Declarados válidos os atos praticados pelo Juízo incompetente. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100190040657, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data da Publicação no Diário: 24/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS CONFLITO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Como se sabe, a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais só permite a execução dos seus próprios julgados (art.3º, § 1º, inc.
I) - ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (inc.
II). 2.
Da mesma forma, a Lei 10.259/2001 dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 3º dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças (art. 3º). 3.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública, que nos interessa, é omissa quanto ao ponto.
Apesar disso, há previsão contida no art. 27, daquele diploma legal, de aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. 4.
Sendo assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Comum Fazendária, em virtude da ausência de norma que atribua ao Juizado a competência para promover o cumprimento individual de sentenças provenientes de outros Juízos, ainda que o valor da causa seja compatível com seu rito abreviado, nos termos da aplicação subsidiária das Leis nº 9.099, 10.259 e do próprio Código de Processo Civil/15. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (T.J/E.S, Classe: Conflito de Competência Cível, 100190023430, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020) Assim, como antecipado, a r. jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já firmou o entendimento de que no microssistema dos Juizados Especiais / Juizados da Fazenda Pública não há autorização legal para a execução de títulos judiciais que venham de outros Juízos (Juízo Comum).
Isto em razão da análise dos termos da Lei nº. 9.099/1995 e da Lei nº. 10.259/2001 que se aplicam subsidiariamente na composição com a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009) e que não sinalizam espaço para o perpassar de feitos que tais, ainda que o valor da causa, em si, se comporte no âmbito do rito processual sistemático abreviado.
Ou seja, a competência do Sistema dos Juizados Especiais (Cíveis e da Fazenda Pública) se limita, para títulos executivos judiciais, às sentenças condenatórias, declaratórias ou de obrigação de fazer emitidas em processos de sua competência, conforme aplicação ampla dos princípios dispostos (Lei n.º 9.099/95, art. 3º, § 1º).
Por fim, vale ponderar que muito embora o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 001 / 2021 traga disposição no sentido de que, em caso de eventual negativa de o Estado proceder ao pagamento administrativo dos advogados dativos, seja admissível aos advogados dativos ajuizarem execução individual perante os Juizados da Fazenda Pública, a meu ver, tal disposição não se aplica na hipótese em que o Estado questionar, na execução, o valor arbitrado, o que é plenamente possível, de acordo com a parte final do art. 7º do referido Ato Normativo.
Ou seja, em outras palavras, entendo que é cabível a propositura de demanda que visa o pagamento de honorários dos advogados dativos perante os Juizados da Fazenda Pública, apenas para fins de conciliação, ou seja, desde que não haja pretensão resistida por parte do Estado, sendo que nesta última hipótese, a meu ver, este juízo não detém competência para apreciar o mérito da execução. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014345-05.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045 DESPACHO Intime-se o Autor para se manifestar sobre a petição de ID.62680071.
COLATINA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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