TJES - 5002734-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:57
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5002734-63.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTHA GASPARONI TONIONI BARBOSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADSON PINTO NOGUEIRA - ES38838, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A DESPACHO Como é cediço, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem, de fato, comprovar que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes1.
Dessa forma, notadamente diante do valor expressivo perseguido pela parte no cumprimento de sentença de origem, que alcança a quantia de R$ 375.761,20 (trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), mostra-se indispensável a comprovação da sua situação de hipossuficiência alegada.
Portanto, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiência econômica, apta a justificar o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por meio dos seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte recorrente optar pelo recolhimento do preparo recursal. 1 […] Art. 98/CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […].
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
29/04/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:22
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/02/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 08:16
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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24/02/2025 08:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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