TJES - 5000494-14.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000494-14.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANDREIA PEDERZINI BERNARDES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDREIA PEDERZINI BERNARDES em desfavor do MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO.
A Exequente informou que houve a quitação integral do débito pelo Executado, conforme manifestação de ID n° 32471471. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de extinção do feito
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000494-14.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANDREIA PEDERZINI BERNARDES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Município de Barra De São Francisco, suscitando irregularidades que comprometem a validade do feito, sendo 1) da nulidade de todo o processo por falta de citação regular; 2) da incorreta fixação do prazo para contestação; 3) da litigância predatória promovida pela parte autora e sua advogada.
Intimada, a parte autora manifestou ao ID n.º 62041088 pela rejeição da exceção de pré executividade, sob a alegação de que o comparecimento voluntário supriria qualquer nulidade de citação (art. 239, §1º do CPC), ademais, o requerido teria manifestado em sede de execução concordando com os valores apresentados.
Por fim, no que refere-se a alegação de litigância predatória afirma que eventual quantidade de demandas patrocinadas pela mesma seria fruto de sua especialidade em Direito Administrativo.
Ao ID n.º 62117529 foi certificado pela Chefe de Secretaria que: Certifico que a Citação do requerido foi destinada à Procuradoria-Geral, sem destinação a um Procurador específico.
Neste caso, o responsável por receber as citações/intimações do Município de Barra de São Francisco, quando estas são feitas de forma genérica, são dirigidas ao Procurador Geral, Dr.
JOÃO MANOEL DE SOUZA SARAIVA.
Acrescento, ainda, que se não houvesse um destinatário para a intimação, nem sequer o sistema realizaria o respectivo ato.
Por fim, colaciono aos autos o comprovante da citação, com a respectiva ciência do Procurador Geral, bem como o cadastro do Município, que cita o Procurador Geral como o recebedor das suas intimações.
Vieram os autos conclusos. 1 - DA NULIDADE DE TODO O PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO; Como sabe-se a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo pelas partes.
O requerido sustenta que de acordo com o artigo 5º, §2º da Lei Complementar Municipal n.º 004/2006 a citação do Município de Barra de São Francisco deverá ser feito na pessoa do Procurador-Geral, e que no presente caso teria sido realizada a comunicação sem destinação a um Procurador específico, uma vez que não cadastrado/vinculado ao feito.
Pugnando assim pela nulidade da citação do processo de conhecimento.
Pois bem, em detida análise dos autos, verifico que na época da citação não foi vinculado Procurador ao feito, vejamos: Ademais, nesse ponto vale destacar o ofício de n.º 10/2023 expedido pela Prefeitura de Barra de São Francisco (anexo), solicitando o cadastramento do Procurador Municipal Raony Fonseca Scheffer Pereira aos feitos que tramitam perante esta unidade (em anexo).
Desse modo, tenho que assiste razão ao Município de Barra de São Francisco ao requerer a nulidade da citação.
No entanto, é notório que houve no presente caso o comparecimento espontâneo do requerido, suprindo a nulidade da citação nos termos do artigo 18, §3º da Lei 9.099/95 (O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação).
Colaborando com esse entendimento, vejamos algumas jurisprudências nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023).
Considerando o que exposto, tenho a presente contestação (ID n.º 53057558) por tempestiva.
Por fim, para fins de esclarecimento, consigno que o presente caso não assemelha-se àquele tombado sob o n.º 5001063-15.2024.8.08.0008, no qual não houve o comparecimento espontâneo antes da prolação da sentença ocasionando a nulidade dos atos judiciais. 2) DA INCORRETA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO; Quanto ao questionamento do prazo fixado, a meu ver, de igual modo não merece prosperar, uma vez que reconhecido o comparecimento espontâneo do demandado, não ficando demonstrado qualquer prejuízo ao mesmo. 3) DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA E SUA ADVOGADA; Referente a este questionamento tenho que não há razão ao Excipiente.
Em que pese alegue o requerido que a conduta da causídica constituída no presente feito, Drº Kenia Silva dos Santos, constituiria litigância predatória, por existir 233 (duzentos e trinta e três) ações judiciais propostas pela mesmo em face do Município, sendo todas similares (estrutura, fundamentos e pedidos idênticos), a meu ver o mesmo não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Como observa-se da manifestação acostada ao ID n.º 62039609a causídica possui especialidade na área, atuando especificamente com Direito Administrativo.
Ademais, cabe ao Ente requerido realizar a devida representação às autoridades competentes, não podendo transferir este dever ao Judiciário que encontra-se sobrecarregado com suas próprias demandas.
Em face do exposto, NÃO ACOLHO a pretensão aduzida através da Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se para ciência.
Após, intime-se o requerido para comprovar o pagamento do RPV expedido ao ID n.º 53925228 Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:17
Processo Inspecionado
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28/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 18:28
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:30
Juntada de
-
08/10/2024 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em 17/06/2024 para ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
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19/06/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 11:25
Julgado procedente o pedido de ANDREIA PEDERZINI BERNARDES - CPF: *80.***.*39-04 (REQUERENTE).
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22/05/2024 11:25
Processo Inspecionado
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03/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 23:38
Processo Inspecionado
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26/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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