TJES - 5013375-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:39
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013375-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES PERITO: PRISCILA MOTTE COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521, Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA POLONI TELLES - ES10616 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “Ação ordinária” ajuizada por ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a autora que: 1) é servidora pública municipal, desde 20/02/2008; 2) laborou no setor de emergência – pronto socorro - na função de auxiliar de enfermagem; 3) tinha contato com material contaminado, com pessoas e pacientes positivados com covid e HIV, tuberculose, bem como com paciente em estado grave de forma habitual e permanente, assim, merece receber o adicional em grau máximo de 40% sobre o subsídio; 4) necessita também de averbação do seu tempo como especial em seu RPPS para fins de aposentadoria futura; 5) o reconhecimento dessas atividades como especiais tem natureza de ação declaratória e sem prazo prescricional, diferente da condenatória ao pagamento da insalubridade, mas para que esta ocorra, deve antes ser provada em juízo a insalubridade e reconhecido o tempo como especial para somente depois a justiça federal ter condições de aposentá-la ou converter seu tempo especial para comum.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, incluindo retroativos e vincendos; pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade; danos morais; que seja compelido a fornecer todas as fichas de registo, ficha de entrega dos EPI´s e ficha de treinamento, assinadas pela requerente e LTCAT e fichas financeiras, durante o período em que prestou serviços para o Requerido; o reconhecimento do período mencionado na inicial como especial e, em ato contínuo, seja oficiado o IPAMV para averbá-lo no tempo de contribuição da parte autora.
Junto à inicial vieram os documentos.
Deferida gratuidade da justiça (ID 25022943).
Contestação do Município de Vitória no ID 26778093 onde o réu impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito sustenta, em síntese, que o adicional de insalubridade é concedido atualmente aos servidores municipais na forma e condições definidas na Lei Municipal nº 6.814/2006.
Réplica no ID 26791556.
Deferida prova pericial no ID 28830447.
Laudo técnico apresentado no ID 45122229. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente Da impugnação à gratuidade da justiça O entendimento do STJ (2ª Turma, REsp 1187633/MS, relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 06/05/2010, DJe 17/05/2010) é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário.
Em outras palavras, no que toca à concessão de gratuidade de justiça "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel.
Min.
GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003).
No caso dos autos, tenho que a impugnação apresentada, baseada tão-somente no valor abstrato dos vencimentos do impugnado não se afigura suficiente à superação da presunção estabelecida em prol de seu estado de miserabilidade, porquanto este deve ser aferido não com base no patrimônio ou no patamar máximo dos creditamentos funcionais, mas sim na liquidez financeira para o custeio das despesas do processo sem prejuízo da digna manutenção própria e/ou da família. À luz do exposto, REJEITO a impugnação.
Mérito A pretensão inicial diz respeito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, ao fundamento de ter desempenhado funções em condições insalubres, com alto risco de contaminação.
Aduz a autora que recebe o adicional de 20%.
No caso em tela, a autora é Auxiliar de Enfermagem, exercendo suas funções no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-ad) e recebe, atualmente, o adicional de insalubridade referente ao grau médio (20%).
Conforme sustenta, ‘tinha contato com material contaminado, com pessoas e pacientes positivados com covid e HIV, tuberculose etc.” Para tanto, entende que faz jus ao adicional em grau máximo de 40% sobre o subsídio.
Primeiramente é importante ressaltar que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à produção de prova pericial que efetivamente comprove as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, descabendo seu pagamento retroativo, isto é, em período anterior à perícia e a formalização do respectivo laudo, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas pretéritas.
Assim, não há que se falar em reconhecimento do período pretérito trabalhado, mas sim a análise a partir da perícia.
Pois bem. É cediço que o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal estabelece ser direito dos trabalhadores “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Porém, com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade, foi retirado do rol previsto no art. 39, §3º da Constituição Federal, de modo que o referido dispositivo deixou de ser aplicável aos servidores ocupantes de cargo público.
A referida emenda reservou a instituição do adicional de insalubridade e sua regulamentação aos Estados e aos Municípios, através da edição de normatização específica.
No município de Vitória está previsto o referido adicional na lei 6.814/2006: “Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei.
Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I- Grau Máximo- 40% (quarenta por cento); II- Grau Médio- 20% (vinte por cento); III- Grau Mínimo- 10% (dez por cento).
Parágrafo Único - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base da Classe "I", Referência "A", do Grupo "I" da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo III, Art. 7º da Lei nº 6.752, de 16 de novembro de 2006, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. “ Realizada a prova pericial, assim concluiu a Expert: “[...] No caso de aferição do grau de insalubridade detectado tecnicamente pela perita no momento da diligência pericial, ao qual está exposta a Requerente durante suas atividades laborais no atual local de trabalho, essa classifica-se como sendo de grau médio, uma vez que as atividades exercidas pela auxiliar de enfermagem não abrangem o contato permanente com pacientes em isolamento – mesmo havendo possibilidade de situações de presença de pacientes contaminados com doenças infectocontagiosas, em tratamento de tuberculose, por exemplo.
Há disponibilidade e utilização dos EPI necessários para o desempenho das funções, como constatado e registrado fotograficamente na diligência pericial.
Dessa forma, diante de todas as considerações e constatações apresentadas neste Parecer Técnico, o que se pode concluir da perícia realizada às 10h30min no dia 30 de abril de 2024 no CAPS-ad para o cargo de auxiliar de enfermagem, foi que (i) as atividades da Requerente, prestadas no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CPAS-ad, contém o Adicional de Insalubridade em Grau Médio de 20%, por execução de “trabalhos ou operação em que haja contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”, usando o critério previsto no anexo 14 da NR-15; (ii) há disponibilidade de EPI necessários para execução das atividades nos ambientes de trabalho da Requerente, todavia, não há como garantir a não ocorrência de sinistros e contaminações devido aos agentes biológicos nocivos existentes no local; (iii) não há atuação da Requerente em setores de isolamento por doenças infectocontagiosas.
Diante do que consta no anexo 14 da NR-15 – Agentes Biológicos, da Portaria nº 3.214/78, consta insalubridade de grau médio para trabalho em ambientes característicos das atividades realizadas pela Requerente: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, devido à possível admissão de pacientes portadores de doenças ocasionadas por agentes biológicos.
Portanto, classifica-se, de acordo com o mesmo anexo da mesma NR, como grau médio de insalubridade exercendo trabalho ou operação em que haja contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, nos locais de trabalho supracitados, em que se classifica o CAPS-ad.” (grifei).
Do que se restou demonstrado, a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos exatos termos do que já recebe. É importante considerar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e produzido sobre os ditames do contraditório, com conteúdo que descreve minuciosamente as atividades laborativas da autora, a metodologia de trabalho e o resultado das vistorias realizadas, de modo que, em ações dessa natureza, o viés técnico deve prevalecer.
Assim, restou demonstrado que a autora faz jus ao grau médio do adicional de insalubridade, nos termos do que já consta em seus vencimentos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES - CPF: *71.***.*01-36 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 02/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Petição de laudo técnico
-
05/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 06:07
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ROZINEIDE MARIA DE PALMA FAGUNDES em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:56
Expedição de citação eletrônica.
-
11/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 14:51
Processo Inspecionado
-
02/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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