TJES - 0003422-16.1999.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de GILDA SILVA QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de SEDUCAO AGROPECUARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - VILA VELHA PROCESSO Nº 0003422-16.1999.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: GILDA SILVA QUEIROZ, PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ, SEDUCAO AGROPECUARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Cálculo de Custas.
VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025 -
05/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003422-16.1999.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: GILDA SILVA QUEIROZ, PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ, SEDUCAO AGROPECUARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Visto em inspeção.
Refere-se à ação monitória proposta por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de GILDA SILVA QUEIROZ, PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ e SEDUCAO AGROPECUARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Registre-se que após regular iter procedimental, sobreveio sentença, colhendo-se de seu dispositivo o seguinte conteúdo (ID 27394464): Isso posto, a) AFASTO as preliminares arguidas; b) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para constituir de pleno direito: i) título executivo judicial no valor de R$ 76.712.37 (setenta e seis mil, setecentos e doze reais e trinta e sete centavos), referente ao contrato nº 12.781.475.9 cuja data limite do extrato foi 1/6/1999; ii) título executivo judicial no valor de R$ 18.493,25 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato nº 12.781.437-6, cuja data limite do extrato foi 1/6/1999, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios e atualização monetária a partir das datas do vencimento da obrigação, respectivamente, conforme fundamentação supramencionada, prosseguindo-se o processo, após a intimação do devedor, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC.
Via de consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que ambos os litigantes, sucumbiram na demanda, porém, em parcelas distintas, razão pela qual devem os Embargantes/Requeridos de forma solidária, arcarem com o pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas e custas processuais, e honorários advocatícios à parte autora, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa e, deve a parte Embargada/Requerente, arcar com o pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas e custas processuais e 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhado os autos à Contadoria, para cálculo das custas, instou o Sr.
Contador a este Juízo, nos seguintes termos: “Em atenção aos termos da r.
Sentença de ID Num. 27394464 - Pág. 9 (na qual observada a condenação em custas na proporção de 70% para os requeridos e de 20% para a parte requerente), CONSULTO V.
Excelência, com o devido respeito, em face de qual parte deverão ser calculados os 10% de custas remanescentes”. É o relatório.
Decido.
Considerando que a sentença contém mero erro material, congoscível de ofício por este Juízo, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil, uma vez que atribuiu percentual de 70% e 20% tocante a distribuição das custas a serem suportadas pelas partes, passo a correção pertinentes, para fins de estabelecer que o valor devido a título de custas procesuais devem ser suportados na proporação de 70% (setenta por cento) para os embargantes, ora réus, e 30% (trinta por cento) para o embargado, ora requerente, passando o dispositivo a conter o seguinte Tendo em vista que ambos os litigantes, sucumbiram na demanda, porém, em parcelas distintas, razão pela qual devem os Embargantes/Requeridos de forma solidária, arcarem com o pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas e custas processuais, e honorários advocatícios à parte autora, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa e, deve a parte Embargada/Requerente, arcar com o pagamento de 30% (vinte por cento) das despesas e custas processuais e 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se e renovem-se a remessa à contadoria.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 05/03/2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
29/04/2025 13:45
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
29/04/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 21:25
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
20/02/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
12/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024 para GILDA SILVA QUEIROZ - CPF: *94.***.*93-49 (REQUERIDO).
-
12/12/2024 10:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GILDA SILVA QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido de SEDUCAO AGROPECUARIA IMP.EXP. LTDA (REQUERIDO).
-
03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002688-38.2025.8.08.0012
Renata Rodrigues dos Reis
Municipio de Cariacica
Advogado: Jose Carlos Rizk Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 18:15
Processo nº 5005876-81.2021.8.08.0011
Regina Celia Scabelo
Ilson das Neves Rodrigues
Advogado: Deise das Gracas Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 12:51
Processo nº 5012173-22.2023.8.08.0048
Banco Itaucard S.A.
Anderson Freitas Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 11:39
Processo nº 5005698-29.2025.8.08.0000
Elias Elidio Antonio Silva
Juizo 2 Vara Guacui
Advogado: Jaqueline Rodrigues Baia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 18:37
Processo nº 5014362-74.2025.8.08.0024
Ethos Engenharia de Infraestrutura S/A
Presidente e Integrantes da Comissao de ...
Advogado: Lilian Vilas Boas Novaes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 12:47