TJES - 5023142-96.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ORNELIO SCHAEFFER em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ENOILDA GONCALVES FERREIRA LEITE em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023142-96.2023.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENOILDA GONCALVES FERREIRA LEITE EMBARGADO: ORNELIO SCHAEFFER, ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANGELO NILSON DEL CARO JUNIOR - ES24492, YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos de Terceiro Cível” proposta por ENOILDA GONCALVES FERREIRA LEITE o qual apontou no polo passivo da demanda, ORNELIO SCHAEFFER e ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA razões vestibularmente expendidas na inicial de ID 31189451.
O despacho de ID 42299779 determinou a intimação da autora para promover emenda a inicial, a fim de juntar documento indispensáveis ao desenvolvimento da lide como o Termo de Inventariante, Regularizar o Instrumento Procuratório juntado ao ID.31189973, bem como para adequar o valor da causa ao proveito econômico que se persegue, e providenciar o pagamento das custas iniciais.
A parte autora e manifestou ao ID 43414481, no entanto esta deixou de promover integralmente a emenda conforme determinado.
Eis o relatório, DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que, determinada a emenda à inicial para que fosse procedida à regularização de documentação indispensável ao desenvolvimento da lide, a parte autora assim não o fez de forma integral ou satisfatória.
Em que pese a juntada de procuração ao de ID 4341448, esta possui como outorgante a pessoa física da inventariante MARILZA LEMOS LEIRE MOREIRA, e não o Espólio.
Ademais a procuração foi subscrita em 14/01/2020, enquanto a nomeação de inventariante ocorreu 17/08/2020, ou seja, o instrumento de representação foi assinado em data anterior a nomeação como inventariante.
Além disso, deixou a autora de retificar o valor da causa bem como deixou de recolher custas complementares e ao ser novamente intimada ao ID 56943064 a fim de proceder as mencionadas regularizações esta quedou-se inerte conforme certificado ao ID 68898678.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal preconiza que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá petição inicial”.
Com efeito, no caso sub examine, o requerente foi intimado para regularizar a peça preambular (art. 319, II, do CPC).
Contudo, permaneceu inerte, o que configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Assim, temos que em situações análogas, colhe-se do hodierno entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019823-33.2021.8.08.0035 APTE: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMB.
SUBSTITUTA DEBORA MARIA AMBOS CORREIA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na sistemática prevista pelo CPC/2015, a ação de usucapião segue o perdimento comum, sendo imprescindível, em princípio, a indicação no polo passivo da pessoa em cujo nome se encontra inscrito o imóvel, porquanto eventual acolhimento da pretensão atingirá diretamente o seu direito de propriedade. 2.
No particular, as afirmações do apelante e a própria documentação anexada indicam que o imóvel usucapiendo possui registro e, por conseguinte proprietário registral, devendo este ser incluído no polo passivo da demanda, sob pena de nulidade processual.
Aliás, sobre o polo passivo nas ações de usucapião, a jurisprudência do c.
STJ prevê que “possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo”. (REsp n. 351.631/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ de 27/5/2002, p. 170). 3.
Ademais, o apelante não demonstrou qualquer impossibilidade de diligenciar no intuito de localizar o registro do imóvel e a identificação de seu proprietário para a integração do polo passivo, valendo consignar, no ponto, que em razão da forma como alega ter adquirido – arrematação judicial – induz a possibilidade de conhecimento de tais informações. 4.
Deste modo, não se vislumbra na r. sentença vergastada qualquer mácula a ensejar a sua nulidade, pois o apelante, apesar de intimado para sanar o vício em questão, possibilitando o regular processamento do feito, deixou de atender ao comando judicial. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c.
Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do e.
Relator.
Vitória (ES), 18 de Julho de 2022.
PRESIDENTE RELATOR(Data: 28/Jul/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5019823-33.2021.8.08.0035, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Usucapião Extraordinária).Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO.
IMPROVIDO. 1.
Segundo o STJ “Conforme preceitua o artigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual.” (AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). 2.
A recalcitrância da parte em sanar o vício da falta de instrumento de mandato que teria outorgado poderes de representação ao advogado subscritor do recurso, repercute no esvaziamento completo da capacidade postulatória dele. À luz dessa premissa é intuitivo concluir, de acordo com a orientação desta e.
Corte, que os recursos sob exame não ultrapassam o crivo da admissibilidade, por irregularidade de representação processual. 3.
Agravo interno conhecido, mas não provido.
Vitória, 24 de outubro de 2023.
RELATORA (Data: 13/Nov/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0004097-03.2018.8.08.0038,Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer).
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I, do CPC indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ENOILDA GONCALVES FERREIRA LEITE em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ENOILDA GONCALVES FERREIRA LEITE em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023142-96.2023.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ENOILDA GONCALVES FERREIRA LEITE EMBARGADO: ORNELIO SCHAEFFER, ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA DESPACHO Diga a parte autora tocante a petição de ID 43835455, devendo, sobretudo, promover a adequação do valor da causa e pagamento das custas complementares, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ENOILDA GONCALVES FERREIRA LEITE em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:48
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000171-66.2013.8.08.0045
Deleid da Fonseca Abilio Dias
Municipio de Sao Gabriel da Palha
Advogado: Decio Alves de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2013 00:00
Processo nº 5014398-83.2025.8.08.0035
Diego Santos Cavalcante
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Michael Douglas Vieira Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 11:11
Processo nº 5000580-33.2021.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mario Miranda dos Reis
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2021 17:14
Processo nº 0026222-37.2015.8.08.0048
Farloc Comercio e Servicos LTDA
R S Oliveira Comercio e Servicos- ME
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2015 00:00
Processo nº 5005723-58.2024.8.08.0006
Luisa Medeiros Caldeira
Elias Sergio Lopes
Advogado: Gabriel Souza Barreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 23:08