TJES - 5017141-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/04/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017141-11.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADO: ANDRÉ FELIPE SERRATE FONSECA JUÍZO PROLATOR: 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares – ES – Dra.
Emilia Coutinho Lourenço RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA contra a r. decisão de evento ID. n.º 45738856, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, em sede de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA em face de ANDRÉ FELIPE SERRATE FONSECA, indeferiu os pedidos de indisponibilidade do patrimônio do Agravado junto ao sistema CNIB, suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Em suas razões recursais (ID. 10633832), o recorrente alega, em síntese, que: (i) a inclusão do Agravado no CNIB deve ser deferida, uma vez que tal medida visa assegurar a efetividade da execução e encontra amparo no art. 139, IV, do CPC; (ii) a suspensão do direito de dirigir do Agravado é medida coercitiva adequada e necessária, nos termos do art. 139, IV, do CPC, diante do esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis; (iii) a suspensão dos cartões de crédito do Agravado é medida igualmente justificada, considerando que todas as diligências realizadas restaram infrutíferas para a satisfação do crédito; (iv) o deferimento das medidas pleiteadas é imprescindível, tendo em vista que o Agravado se recusa a adimplir a dívida, mesmo após várias tentativas de constrição patrimonial.
Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para que sejam deferidas as medidas pleiteadas de inclusão do Agravado no CNIB, suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos cartões de crédito do executado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso interposto.
Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.
Ao realizar uma análise sob juízo de cognição sumária, verifica-se que a empresa Porto Seguro Veículos Ltda. ajuizou ação monitória em face de André Felipe Serrate Fonseca, visando à satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença desde 2009, sob o número 0904116-23.2009.8.08.0030.
Ressalta-se que, ao longo de aproximadamente 15 (quinze) anos, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio expropriável do agravado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e junto a cartórios, todas sem êxito na satisfação do crédito.
Na decisão agravada, o d. juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, suspensão do direito de dirigir e bloqueio dos cartões de crédito do Agravado, sob o fundamento de que tais medidas coercitivas atípicas somente seriam admissíveis após o exaurimento dos meios executórios típicos, como se vê: […] 5.
Advirto, desde já, que eventual pedido de nova diligência via SISBAJUD deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 6.
Por oportuno, consigno que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente será deferida após a parte exequente comprovar que nos autos foram realizadas todas as diligências possíveis para sua localização, impreterivelmente, as seguintes: a) Mandado Penhora e Avaliação expedido e cumprido, independente de constrição; b) SISBAJUD, c) RENAJUD, d) INFOJUD, e) Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da residência/domicílio da parte executada; e f) Informação sobre a existência ou inexistência de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do CPC. […] 10.
Quanto ao pedido de pesquisa quanto à localização de bens, junto ao sistema CNIB, INDEFIRO o pleito ante a possibilidade de que a diligência possa ser realizada pela parte interessada. 11.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no que tange ao pedido de apreensão e suspensão de CNH, bloqueio e suspensão de cartões de crédito do(s) executado(s), pois “[...] o sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual [...]” (REsp 1.804.024/MG) e “[...] A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo [...]” (AgInt no REsp 1.930.022/SP). […] Inicialmente, cumpre destacar que os atos executivos têm como finalidade alcançar o patrimônio do devedor para viabilizar o cumprimento da obrigação inadimplida.
No entanto, diante de suas limitações, foram introduzidas na legislação processual outras normas de imposição coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1 “trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressa mente consagrada em lei, para efetivar suas decisões.
A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, § 5o, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução - tanto de execução indireta como de sub-rogação -, se valia da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal”.
Nesse sentido, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso em análise, verifica-se que o juízo a quo indeferiu os pedidos sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios executórios típicos de satisfação do crédito.
Contudo, ao menos numa primeira análise, entendo que a Agravante demonstrou que todas as diligências realizadas nos últimos 15 (quinze) anos restaram infrutíferas na busca por bens passíveis de penhora.
Diante disso, mostra-se adequada a adoção das medidas coercitivas atípicas pretendidas, uma vez que se revelam proporcionais e necessárias para garantir a efetividade da execução a fim de evitar a frustração do crédito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção de medidas coercitivas atípicas é possível quando restarem esgotadas as vias tradicionais de expropriação, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE MULTA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE.
PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. […] III - O advento das alterações promovidas a partir do Código Civil de 2015 fez surgir a necessidade de dar à jurisdição meios diversos capazes de promover a satisfação jurisdicional, seja para integral quitação dos débitos perseguidos, seja para o cumprimento à razoável duração do processo.
Se por um lado o exaurimento das vias convencionais representa que o devedor, de fato, não dispõe de condições financeiras a saldar seu débito, por outro, deve-se observar - e tal possibilidade exsurge a partir do novo regramento conferido ao Código de Processo Civil, repise-se - que o comportamento social do executado muitas vezes denota condição diversa daquela constatada nas pesquisas tradicionais realizadas para busca de bens e valores em seu nome.
Surge, assim, a possibilidade de que, por meios atípicos de execução, possa o magistrado determinar a adoção de medidas diversas a obstar o trânsito do devedor, por exemplo, com a finalidade específica de compelir que salde o que devido ou, ao menos, induza a busca de solução pertinente. […] V - Em que pese não se mostre como medida que diretamente apresenta resultados imediatos, como a busca de valores em sistemas bancários, trata-se de meio coercitivo possivelmente pertinente a impossibilitar o devedor de que ostente solvência no trânsito em público em oposição à indisponibilidade de bens apresentada judicialmente, sendo que tal pertinência deve ser analisada de forma escorreita, a luz do caso concreto apresentado e a partir do que fora realizado nos autos até então. (REsp n. 1.963.739/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.) (HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) [...] (AREsp n. 1.912.960/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) No mesmo sentido, os Tribunais pátrios vêm consolidando o uso de medidas atípicas como meio de garantir a efetividade da jurisdição, seja para a quitação integral dos débitos, seja para assegurar o cumprimento do princípio da razoável duração do processo, ainda que o réu seja revel, como ocorre no caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - DIRETRIZES - SUBSIDIARIEDADE - EXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS - RÉU REVEL - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1.
O art. 139, IV, do CPC estipula uma cláusula geral executiva, ao autorizar que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária . 2.
A compatibilização entre a efetividade do processo e os direitos e garantias fundamentais previstos na CRFB/88 exige que as medidas executivas atípicas sejam aplicadas em caráter subsidiário e somente quando houver indícios de que o devedor possui patrimônio apropriável, devendo a decisão judicial estar adequadamente fundamentada e ser observado o contraditório como poder de influência e vedação às decisões surpresa. 3.
Sendo o executado revel, não é necessária sua intimação acerca dos atos praticados, não havendo ofensa ao contraditório . 4. É cabível a aplicação de medidas atípicas, tais como o lançamento de restrição de circulação de veículos no RENAJUD, quando verificada, no caso concreto, a excepcionalidade necessária a justificar a aplicação da medida executiva atípica requerida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2513523-48.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.251351-5/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART . 139, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA GERAL DE EFETIVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM AS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL .
ARTIGO 4º, CPC.
BUSCA PELA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
PRÁTICA DE ATO ÚTIL À DEFESA DO DIREITO À ATIVIDADE SATISFATIVA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 789 E 797, DO CPC C/C.
ART. 5º LV E LXXVIII CF/88 .
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Todos os sujeitos do processo devem colaborar, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art . 6º do CPC).
O direito do credor, já reconhecido por decisão judicial, merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa: o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). 2 .
O processo de execução/cumprimento de sentença é voltado à efetiva satisfação do crédito do exequente, na forma dos artigos 4º, 6º, 789 e 797, do CPC.
A medida pretendida tem previsão no artigo 139 II e IV, do CPC, e traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive em execução. 3.
Nos termos do art . 139, do CPC, ao Juiz incumbe, dentre outras providências, velar pela duração razoável do processo, e determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (incisos II e IV). 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07324167120248070000 1920651, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) – POSSIBILIDADE – CARÁTER SUBSIDIÁRIO – CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE NÃO ATENDIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com fundamento no art . 139, IV, do Código de Processo Civil, admite-se a implementação das denominadas medidas executivas atípicas no âmbito do processo executivo, a exemplo da suspensão de carteira nacional de habilitação e apreensão de passaporte do devedor. 2.
As medidas atípicas, no entanto, possuem nítido caráter subsidiário, sendo adotadas, por decisão fundamentada, apenas quando se revelarem (as medidas atípicas) adequadas, proporcionais e úteis ao fim colimado. 3 .
A utilidade da medida executiva atípica reside no potencial de compelir o devedor recalcitrante que, a despeito de possuir bens expropriáveis, permanece inerte quanto ao adimplemento do débito exequendo. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004402-74.2022.8.08.0000, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível, publicado em 07/03/2023 ) Quanto à possibilidade de indisponibilidade de bens do devedor no CNIB, o c.
STJ já se manifestou no sentido de que, apesar de se tratar de medida excepcional, é cabível quando restar demonstrada a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor ao cumprimento da obrigação: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Quanto à restrição ao direito de dirigir, ressalta-se que não há nos autos qualquer referência de que o devedor exerça atividade profissional que exija o uso da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Dessa forma, inexiste impedimento para a adoção da referida medida executiva atípica.
Nesse sentido, há também respaldo jurisprudencial, especialmente quando restam evidenciados o descaso e a ocultação do devedor, conforme se observa do aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REQUISITOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2.
O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4.
Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Por fim, quanto ao bloqueio de cartões de crédito, há precedentes que reconhecem sua validade sempre que restar demonstrada a adoção de manobras reiteradas pelo devedor com propósito de frustrar a efetividade da execução, sendo medida legítima para impedir o esvaziamento indevido do patrimônio do devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR - APREENSÃO DO PASSAPORTE - BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
O Poder Judiciário, como guardião do direito do cidadão, pode se valer de mecanismos para a sua efetivação, sob pena de não cumprir o papel que a Constituição lhe confere.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 97876 / SP manifestou-se no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não viola o direito constitucional de ir e vir, devendo tal medida coercitiva ser adotada, contudo, de forma excepcional.
A apreensão do passaporte do devedor impõe inegável restrição ao seu direito de ir e vir, não podendo ser adotada como meio de coerção ao pagamento do débito.
O bloqueio do cartão de crédito possui relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, impedindo que o devedor assuma novas dívidas sem o prévio cumprimento de sua obrigação, refletindo unicamente em sua esfera patrimonial, sendo, pois, medida lícita e eficaz para assegurar a efetividade da decisão judicial. (TJ-MG - AI: 08495647220238130000 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) Portanto, a inclusão do Agravado no Cadastro Nacional de Inadimplentes (CNIB), a suspensão de seu direito de dirigir e o bloqueio de seus cartões de crédito constituem medidas legítimas e necessárias para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a inclusão do Agravado no Cadastro Nacional de Inadimplentes (CNIB), a suspensão de seu direito de dirigir e o bloqueio de seus cartões de crédito.
INTIME-SE a Agravante desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem (1.019, I, CPC).
INTIME-SE a parte Agravada, no endereço cadastrado nos autos de origem, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (1.019, II, CPC).
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR 1Neves, Daniel Amorim Assumpção; Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 1.904 p. - 
                                            
25/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 15:27
Juntada de Carta Postal - Intimação
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25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:45
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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