TJES - 5053545-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR) e ELIAMAR VITURIANO DA SILVA BELZOFF - CPF: *55.***.*89-21 (REU).
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIAMAR VITURIANO DA SILVA BELZOFF em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5053545-86.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ELIAMAR VITURIANO DA SILVA BELZOFF Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, em face de ELIAMAR VIRTURIANO DA SILVA BELZOFF.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
No id 62200123, a parte autora requereu a homologação da desistência do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não houve apresentação de contestação, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - ART. 966, V E VII DO CPC - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. - O pedido de desistência da ação, formulado antes do oferecimento de contestação pelos réus, enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AR: 10000180416273000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora no id. 622001236, razão pela qual declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
29/04/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 03:04
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 03:04
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:50
Juntada de Acórdão
-
13/01/2025 17:48
Expedição de Mandado - citação.
-
13/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001451-27.2024.8.08.0004
Vera Lucia Biancardi Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 15:26
Processo nº 0000503-43.2019.8.08.0006
Mpl Industria e Comercio de Roupas LTDA
Demerson Sangalli - Comercio Varejista D...
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2019 00:00
Processo nº 5006384-47.2024.8.08.0035
Cassia Martins Gaudio Sobrinho
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Juliano Gaudio Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 10:03
Processo nº 5029507-15.2021.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Crisman Prestacao de Servicos Eireli - M...
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2023 12:12
Processo nº 0003159-12.2021.8.08.0035
Flavio Roberto Salaroli
Roberto Carlos Ferreira da Silva
Advogado: Welinghton Betzel de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00