TJES - 5015859-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
30/06/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:24
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contraminuta
-
29/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 09:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5015859-35.2024.8.08.0000 RECORRENTE: SANDRO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO SANDRO FREITAS DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12735593), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12184741), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum julgou improcedente o pedido revisional formulado na REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, pretendendo a revisão da SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Câmara Criminal de Cariacica, nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0008554-45.2007.8.08.0012), que “condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS.
REANÁLISE DE SENTENÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - A Revisão Criminal, via estreita que é, pressupõe novos fatos ou documentos, e não simplesmente novos argumentos. 2.
Não pode a Revisão Criminal destinar-se a revolver matéria fático-probatória já amplamente debatida ao longo da instrução processual.
Pedido Improcedente. (TJES, 5015859-35.2024.8.08.0000, Revisão Criminal, Relator: DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Julgamento: 7 de fevereiro de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, pretendendo, em síntese, seja reconhecida a nulidade da condenação, por estar fundamentada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitiva.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no id. 12925621, pleiteando o desprovimento do Recurso.
Com efeito, verifica-se, de plano, que o Recorrente não aponta violação ao artigo 621, do Código de Processo Penal, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, manejado em face de Acórdão que rejeita a Revisão Criminal, por deficiência de fundamentação.
Dessa forma, incide, in casu, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si.
Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2.
No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚM. 284/STF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM. 182/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Ainda que assim não fosse, vislumbra-se ter o Órgão Fracionário adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI, RECONHECIMENTO VÁLIDO.
PRECLUSÃO.
REVISÃO CRIMINAL QUE BUSCA REVISAR OS ARGUMENTOS DO APELO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 3.
A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 4.
Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada. 5.
Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.781/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
22/04/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 14:27
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 16:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido de SANDRO FREITAS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*48-21 (REQUERENTE)
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12/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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16/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:56
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 20:05
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
03/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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