TJES - 0033517-42.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para CRISTHIANO FRADE CARVALHEIRA - CPF: *52.***.*80-25 (REQUERIDO), LEONARDO AGUIAR LUCAS - CPF: *28.***.*83-00 (REQUERENTE), RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA - CPF: *89.***.*21-96 (REQUERIDO), SPACO MAHALO EVENTOS, BAR E RES
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR LUCAS em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0033517-42.2011.8.08.0024 REQUERENTE: LEONARDO AGUIAR LUCAS REQUERIDO: SPACO MAHALO EVENTOS, BAR E RESTAURANTE LTDA, CRISTHIANO FRADE CARVALHEIRA, RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA, VINICIUS AGUIAR LUCAS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Aguiar Lucas em face de Rafael Carvalho Junqueira e Cristhiano Frade Carvalheira.
Despacho/Carta ao id 45850650, que determinou a intimação pessoal da parte autora e por meio de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. É o relatório.
Decido.
A parte autora, apesar de intimada por advogado e ter sido realizada tentativa de intimação pessoal (ID 56667507), não cumpriu o determinado no despacho de ID 45850650, indispensável para o prosseguimento da demanda, mesmo alertada que a sua inércia acarretaria a extinção do feito por abandono processual.
Ora, tal situação configura não apenas o desinteresse no prosseguimento do processo, como também verdadeiro abandono pela parte autora, dado o tempo transcorrido, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Havendo recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/04/2025 09:43
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEDAIAS FREIRE DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO GARCIA MERCON em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:24
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR LUCAS em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:43
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:47
Decorrido prazo de LEONARDO AGUIAR LUCAS em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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