TJES - 0000044-24.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000044-24.2022.8.08.0010 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA PAULA PIRES DA SILVA REQUERIDO: MARIA ELZA PIRES DE REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 DESPACHO Trata-se de ação de "ARROLAMENTO COMUM" ajuizada por ANA PAULA PIRES DA SILVA, em razão do falecimento de MARIA ELZA PIRES DE REZENDE, buscando o levantamento de valores retidos em conta bancária, inicialmente via alvará judicial.
A parte autora emendou a exordial em ID. 30619906, informando que o de cujus não deixou outros bens, senão os valores retidos na conta bancária do BANESTES, que perfazem o montante de R$ 131.311,44 (cento e trinta e hum mil, trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), conforme consulta SISBAJUD de fl. 23/24-v.
Por oportuno, a autora apresentou o plano de partilha, apontando que caberá a cada herdeira (duas irmãs, sendo ANA PAULA PIRES DA SILVA e PATRÍCIA PIRES DE REZENDE) a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta bancária supramencionada.
Ademais informou que o ITCMD já foi pago, conforme comprovantes em ID. 28497732 e seguintes.
Foi recebida a emenda, em ID. 32031585.
Sobreveio o requerimento da autora para expedição do formal de partilha, de forma a conceder ao advogado constituído pela demandante, autorização para efetuar o levantamento da quantia depositada em nome das autoras, conforme poderes em procuração.
A serventia lançou certidão em ID. 37723649.
Despacho em ID. 37763768, foi evidenciado que não consta a informação de dívidas no plano de partilha apresentado e afirmado que tratando-se de arrolamento comum, torna-se prescindível a citação da fazenda, eis que a sentença haverá determinação de intimação.
Ademais, foi determinado que a inventariante complemente a exordial com as informações faltantes, ao após, a intimação da herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, para tomar ciência do plano de partilha e se manifeste quanto ao mesmo.
A inventariante, mediante petição de ID. 37774505, informou que a falecida não deixou dívidas.
Ato contínuo, a autora pugnou pela homologação do plano de partilha, com a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores, eis que transcorridos mais de 15 (quinze) dias úteis, a herdeira Patrícia quedou-se inerte, de forma a anuir com o plano de partilha apresentado.
Seguidamente, a herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, informou que existem outros bens a serem partilhados, a saber: i) um imóvel constante de duas casas residenciais em dois pavimentos, situado na Rua Armindo Silva, nº 96, Centro, Bom Jesus do Norte/ES, registrado sob a matrícula nº 1.945, do Livro nº 2, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus do Norte/ES; ii) ¼ do imóvel comercial, situado na Rua Tenente José Teixeira, nº 26, esquina com a Rua XV de Novembro, Centro, Bom Jesus do Itabapoana-RJ e o respectivo terreno, registrado sob a matrícula nº 2.743, do Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus do Itabapoana-RJ - tudo conforme ID. 40370550.
Estando os autos conclusos, com pedido de prolação de sentença homologando a partilha, eis que segundo informações prestadas pela inventariante somente haveria valores em conta bancária, contudo, sobreveio o petitório de ID. 40370550, noticiando a existência de bens imóveis, os quais não foram mencionados pela inventariante, dessa forma, foi determinado a intimação da inventariante para esclarecer tais informações, conforme despacho de ID. 40709355.
A inventariante, em ID. 40966477, afirmou que não havia conhecimento do patrimônio informando pela herdeira e pugnou pela intimação da Fazenda para proceder à avaliação e cálculo dos impostos devidos para a partilha.
Em despacho de ID. 43644967 foi determinado a regularização do plano de partilha, eis que deve ser retificado pelo inventariante de forma a incluir todos os imóveis para o prosseguimento do feito.
De mais a mais, antes de apresentar o plano de partilha retificado, a inventariante se manifestou em ID. 46014547, pugnando pelo levantamento dos valores informados nos autos, cujos impostos já foram recolhidos.
Outrossim, quanto aos demais bens imóveis, a inventariante aduziu que serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira, todavia, requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, pois as herdeiras pretendem vender os imóveis futuramente, razão pela qual desejam antecipar os trâmites extrajudicialmente.
Por fim, a herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, em ID. 46133900, informou que está de acordo com a petição de ID. 46014547.
Decisão de ID nº50088775 sendo autorizada a expedição de alvará em favor das herdeiras.
Sobreveio no ID nº51353177 informação prestada pelo Banco BANESTES acerca da existência de saldo em conta corrente da falecida, no valor de R$ 71.115,11 (setenta e um mil, cento e quinze reais e onze centavos), sendo que tal valor não foi alcançado pela pesquisa do SISBAJUD realizada naquela oportunidade.
No ID nº51692092 as herdeiras firmaram plano de partilha assinado por seus respectivos advogados.
Novo plano de partilha apresentado pela herdeira Patrícia no ID nº52128421.
Requerimento da inventariante de levantamento de novos valores no ID nº52307891.
Sobreveio mais um plano de partilha no ID nº52351664 apresentado pela inventariante.
A herdeira Patrícia peticionou no ID nº52878576, no qual requereu a homologação do plano de partilha assinado pelas partes no ID nº51692092, além disso, formulou requerimento de remoção da inventariante e condenação por litigância de má-fé.
Novo requerimento da inventariante no ID nº67718108 pugnando pela liberação dos valores retidos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Embora os imóveis tenham sido posteriormente incluídos no plano de partilha, verifica-se que o mesmo ainda não se encontra nos moldes legais, eis que não foram devidamente discriminados os valores já sacados e a respectiva cota-parte de cada herdeira em relação a esses valores, nem a existência de dívidas remanescentes que poderiam impactar a partilha total.
A regularidade do plano de partilha exige a completa e transparente discriminação de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, inclusive os valores já movimentados e suas destinações. É imperioso ressaltar que a herança é uma universalidade de bens, tornando-os indivisíveis até a partilha final, conforme o art. 1.791, do Código Civil.
Qualquer disposição de bem componente do acervo hereditário, sem prévia autorização judicial, é ineficaz, nos termos do art. 1.793, §3º, do Código Civil.
Ainda que haja a concordância dos herdeiros quanto ao levantamento dos valores em conta bancária e o pagamento integral do ITCMD, a omissão de valores já sacados e a falta de detalhamento da cota-parte de cada herdeiro, bem como a ausência de informações conclusivas sobre dívidas remanescentes no plano de partilha, inviabiliza a liberação de alvarás de forma parcial.
A finalidade do inventário é justamente a apuração de todos os bens, direitos e dívidas do falecido para que se proceda à correta partilha entre os herdeiros.
A falta dessas informações essenciais no plano de partilha pode, inclusive, gerar indícios de má-fé por parte da inventariante, na medida em que dificulta a fiscalização judicial e dos demais herdeiros sobre a integralidade e a correta destinação do patrimônio de de cujus.
Destaca-se que a apresentação de diversos planos de patilha vem tumultuando o presente feito o que inviabiliza a prolação de sentença.
Diante do exposto: DETERMINO que a inventariante ANA PAULA PIRES DA SILVA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retifique integralmente o plano de partilha, devendo: Detalhar os valores já sacados, com indicação clara de datas, montantes e destinações; Especificar a cota-parte de cada herdeiro sobre todos os bens do espólio, incluindo os valores já movimentados e os imóveis; Declarar, de forma expressa, a existência ou inexistência de quaisquer outras dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões negativas ou comprovantes de quitação, sob pena de responsabilidade pessoal.
Advirto a inventariante que a persistência de omissões ou incorreções no plano de partilha será interpretada como conduta procrastinatória e, eventualmente, poderá configurar má-fé processual, sujeitando-a às sanções legais pertinentes.
Outrossim, INDEFERIDO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento de quaisquer valores, visto que a completa e devida regularização do plano de partilha é condição sine qua non para a correta finalização do arrolamento e a disposição de qualquer bem do espólio.
Com apresentação do plano de partilha retificado, intime-se a herdeira Patrícia para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e Diligencie-se, no necessário.
Bom Jesus do Norte, ES, 09 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000044-24.2022.8.08.0010 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA PAULA PIRES DA SILVA REQUERIDO: MARIA ELZA PIRES DE REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 DESPACHO Trata-se de ação de "ARROLAMENTO COMUM" ajuizada por ANA PAULA PIRES DA SILVA, em razão do falecimento de MARIA ELZA PIRES DE REZENDE, buscando o levantamento de valores retidos em conta bancária, inicialmente via alvará judicial.
A parte autora emendou a exordial em ID. 30619906, informando que o de cujus não deixou outros bens, senão os valores retidos na conta bancária do BANESTES, que perfazem o montante de R$ 131.311,44 (cento e trinta e hum mil, trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), conforme consulta SISBAJUD de fl. 23/24-v.
Por oportuno, a autora apresentou o plano de partilha, apontando que caberá a cada herdeira (duas irmãs, sendo ANA PAULA PIRES DA SILVA e PATRÍCIA PIRES DE REZENDE) a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta bancária supramencionada.
Ademais informou que o ITCMD já foi pago, conforme comprovantes em ID. 28497732 e seguintes.
Foi recebida a emenda, em ID. 32031585.
Sobreveio o requerimento da autora para expedição do formal de partilha, de forma a conceder ao advogado constituído pela demandante, autorização para efetuar o levantamento da quantia depositada em nome das autoras, conforme poderes em procuração.
A serventia lançou certidão em ID. 37723649.
Despacho em ID. 37763768, foi evidenciado que não consta a informação de dívidas no plano de partilha apresentado e afirmado que tratando-se de arrolamento comum, torna-se prescindível a citação da fazenda, eis que a sentença haverá determinação de intimação.
Ademais, foi determinado que a inventariante complemente a exordial com as informações faltantes, ao após, a intimação da herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, para tomar ciência do plano de partilha e se manifeste quanto ao mesmo.
A inventariante, mediante petição de ID. 37774505, informou que a falecida não deixou dívidas.
Ato contínuo, a autora pugnou pela homologação do plano de partilha, com a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores, eis que transcorridos mais de 15 (quinze) dias úteis, a herdeira Patrícia quedou-se inerte, de forma a anuir com o plano de partilha apresentado.
Seguidamente, a herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, informou que existem outros bens a serem partilhados, a saber: i) um imóvel constante de duas casas residenciais em dois pavimentos, situado na Rua Armindo Silva, nº 96, Centro, Bom Jesus do Norte/ES, registrado sob a matrícula nº 1.945, do Livro nº 2, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus do Norte/ES; ii) ¼ do imóvel comercial, situado na Rua Tenente José Teixeira, nº 26, esquina com a Rua XV de Novembro, Centro, Bom Jesus do Itabapoana-RJ e o respectivo terreno, registrado sob a matrícula nº 2.743, do Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus do Itabapoana-RJ - tudo conforme ID. 40370550.
Estando os autos conclusos, com pedido de prolação de sentença homologando a partilha, eis que segundo informações prestadas pela inventariante somente haveria valores em conta bancária, contudo, sobreveio o petitório de ID. 40370550, noticiando a existência de bens imóveis, os quais não foram mencionados pela inventariante, dessa forma, foi determinado a intimação da inventariante para esclarecer tais informações, conforme despacho de ID. 40709355.
A inventariante, em ID. 40966477, afirmou que não havia conhecimento do patrimônio informando pela herdeira e pugnou pela intimação da Fazenda para proceder à avaliação e cálculo dos impostos devidos para a partilha.
Em despacho de ID. 43644967 foi determinado a regularização do plano de partilha, eis que deve ser retificado pelo inventariante de forma a incluir todos os imóveis para o prosseguimento do feito.
De mais a mais, antes de apresentar o plano de partilha retificado, a inventariante se manifestou em ID. 46014547, pugnando pelo levantamento dos valores informados nos autos, cujos impostos já foram recolhidos.
Outrossim, quanto aos demais bens imóveis, a inventariante aduziu que serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira, todavia, requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, pois as herdeiras pretendem vender os imóveis futuramente, razão pela qual desejam antecipar os trâmites extrajudicialmente.
Por fim, a herdeira PATRÍCIA PIRES DE REZENDE, em ID. 46133900, informou que está de acordo com a petição de ID. 46014547.
Decisão de ID nº50088775 sendo autorizada a expedição de alvará em favor das herdeiras.
Sobreveio no ID nº51353177 informação prestada pelo Banco BANESTES acerca da existência de saldo em conta corrente da falecida, no valor de R$ 71.115,11 (setenta e um mil, cento e quinze reais e onze centavos), sendo que tal valor não foi alcançado pela pesquisa do SISBAJUD realizada naquela oportunidade.
No ID nº51692092 as herdeiras firmaram plano de partilha assinado por seus respectivos advogados.
Novo plano de partilha apresentado pela herdeira Patrícia no ID nº52128421.
Requerimento da inventariante de levantamento de novos valores no ID nº52307891.
Sobreveio mais um plano de partilha no ID nº52351664 apresentado pela inventariante.
A herdeira Patrícia peticionou no ID nº52878576, no qual requereu a homologação do plano de partilha assinado pelas partes no ID nº51692092, além disso, formulou requerimento de remoção da inventariante e condenação por litigância de má-fé.
Novo requerimento da inventariante no ID nº67718108 pugnando pela liberação dos valores retidos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Embora os imóveis tenham sido posteriormente incluídos no plano de partilha, verifica-se que o mesmo ainda não se encontra nos moldes legais, eis que não foram devidamente discriminados os valores já sacados e a respectiva cota-parte de cada herdeira em relação a esses valores, nem a existência de dívidas remanescentes que poderiam impactar a partilha total.
A regularidade do plano de partilha exige a completa e transparente discriminação de todos os bens, direitos e obrigações do espólio, inclusive os valores já movimentados e suas destinações. É imperioso ressaltar que a herança é uma universalidade de bens, tornando-os indivisíveis até a partilha final, conforme o art. 1.791, do Código Civil.
Qualquer disposição de bem componente do acervo hereditário, sem prévia autorização judicial, é ineficaz, nos termos do art. 1.793, §3º, do Código Civil.
Ainda que haja a concordância dos herdeiros quanto ao levantamento dos valores em conta bancária e o pagamento integral do ITCMD, a omissão de valores já sacados e a falta de detalhamento da cota-parte de cada herdeiro, bem como a ausência de informações conclusivas sobre dívidas remanescentes no plano de partilha, inviabiliza a liberação de alvarás de forma parcial.
A finalidade do inventário é justamente a apuração de todos os bens, direitos e dívidas do falecido para que se proceda à correta partilha entre os herdeiros.
A falta dessas informações essenciais no plano de partilha pode, inclusive, gerar indícios de má-fé por parte da inventariante, na medida em que dificulta a fiscalização judicial e dos demais herdeiros sobre a integralidade e a correta destinação do patrimônio de de cujus.
Destaca-se que a apresentação de diversos planos de patilha vem tumultuando o presente feito o que inviabiliza a prolação de sentença.
Diante do exposto: DETERMINO que a inventariante ANA PAULA PIRES DA SILVA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retifique integralmente o plano de partilha, devendo: Detalhar os valores já sacados, com indicação clara de datas, montantes e destinações; Especificar a cota-parte de cada herdeiro sobre todos os bens do espólio, incluindo os valores já movimentados e os imóveis; Declarar, de forma expressa, a existência ou inexistência de quaisquer outras dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões negativas ou comprovantes de quitação, sob pena de responsabilidade pessoal.
Advirto a inventariante que a persistência de omissões ou incorreções no plano de partilha será interpretada como conduta procrastinatória e, eventualmente, poderá configurar má-fé processual, sujeitando-a às sanções legais pertinentes.
Outrossim, INDEFERIDO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento de quaisquer valores, visto que a completa e devida regularização do plano de partilha é condição sine qua non para a correta finalização do arrolamento e a disposição de qualquer bem do espólio.
Com apresentação do plano de partilha retificado, intime-se a herdeira Patrícia para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e Diligencie-se, no necessário.
Bom Jesus do Norte, ES, 09 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 11:06
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA PIRES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000044-24.2022.8.08.0010 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA PAULA PIRES DA SILVA REQUERIDO: MARIA ELZA PIRES DE REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 - DESPACHO - Em que pese o novo pleito de alvará judicial, tangenciou-se no despacho de ID n. 52322920 acerca da complementação do ITCM, contudo, a inventariante informa que a quitação ocorrerá no momento da transferência do imóvel.
Ocorre que tratando-se de pedido de arrolamento comum e não sumário, exige-se o recolhimento do tributo anterior a homologação da partilha, na forma do §5º do art. 664 do CPC.
Assim, intime-se a inventariante quanto ao interesse em conversão do feito em arrolamento sumário, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que a pendência fiscal obsta o Juízo quanto a liberação de novos valores antes da partilha, posto que tal via é de exceção mediante justificativa.
Bom Jesus do Norte-ES, 23 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/04/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DE MATOS em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:14
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DE MATOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:14
Decorrido prazo de LUCIANO REZENDE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:14
Decorrido prazo de NACIF DE SOUZA REIS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES DE REZENDE em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:01
Expedição de Alvará.
-
18/09/2024 18:01
Expedição de Alvará.
-
11/09/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO CARDOSO DE MATOS em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:51
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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