TJES - 5003298-67.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA LANZA BRANDAO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003298-67.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ADRIANA LANZA BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Versam estes autos acerca de ação de Nulidade de Penalidade Administrativa com pedido de antecipação de tutela instaurada com intuito de impor ao réu, a realização da suspensão dos efeitos do AIT's vinculados ao PSDD n° 2024-57J40, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Pois bem, o interesse processual encontra-se presente quando há utilidade e necessidade na obtenção do acolhimento do pedido autoral para fins de satisfação de seu interesse.
Se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarreta a desnecessidade do provimento pretendido pelo(a) autor(a) para satisfação de sua pretensão, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação.
Neste sentido, analisando detidamente os autos, verifico que no ID 64964958 consta informação que a pretensão autoral já foi devidamente solucionada na via administrativa, com o cancelamento do processo de suspensão nº 2024-57J40, não se vislumbrando mais o interesse processual, em virtude da perda do objeto da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/04/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIANA LANZA BRANDAO em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003298-67.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ADRIANA LANZA BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriana Lanza Brandão em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do PSDD nº 2024-57J40, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. É Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, principalmente no presente caso, pois há divergência jurisprudencial em relação ao período para contagem do prazo decadencial do direito de punir estatal, após a vigência da Lei nº 14.229/2021, razão pela qual carece a demanda de uma análise mais aprofundada e do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
10/02/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 18:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA LANZA BRANDAO - CPF: *98.***.*45-01 (REQUERENTE)
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04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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