TJES - 0001802-74.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:26
Decorrido prazo de TOURING CLUB DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:26
Decorrido prazo de RENAN FREITAS DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CANOPUS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001802-74.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANOPUS INTERESSADO: TOURING CLUB DO BRASIL Advogados do(a) INTERESSADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA - ES5536, HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIO PROENCA DOS SANTOS - RJ115691 DECISÃO Ao ID 75316026, foi apresentada proposta de pagamento parcelado referente ao bem objeto de leião, consistente nas lojas 03 e 04 do Edifício Canopus, situado na esquina da Rua 23 de Maio com a Avenida Marcos de Azevedo, nesta Capital, conforme descrito no Auto de Arrematação constante no documento de ID nº 75399790.
Conforme se observa do referido auto, a proposta de arrematação foi apresentada em segundo leilão, circunstância que exige, nos termos do parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, que o valor ofertado não seja considerado vil.
O lance final ofertado pelo arrematante foi no valor de R$ 216.618,20 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), ao passo que o valor da avaliação do bem foi de R$ 433.236,40 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Assim, o preço alcançado corresponde exatamente a 50% do valor da avaliação, patamar mínimo exigido pela legislação para afastar a caracterização de preço vil.
Em reforço, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer como válida a arrematação de bens imóveis em segunda hasta por valor igual ou superior à metade do valor da avaliação, quando não fixado preço mínimo no edital, nos termos do próprio art. 891, parágrafo único, do CPC.
Acerca disso, colaciono ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação em execução de título extrajudicial.
Os agravantes defendem a nulidade da avaliação do imóvel, por falta de qualificação técnica do oficial de justiça que a realizou, alegando, ainda, que o imóvel foi arrematado por preço vil.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e (ii) se a arrematação ocorreu por preço vil.
III.
Razões de Decidir. 3.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 4.
A avaliação do imóvel já foi objeto de decisão anterior, que rejeitou a necessidade de nova avaliação.
O valor da arrematação não caracteriza preço vil, pois respeitou o limite mínimo estipulado pelo edital e pelo art. 891, parágrafo único, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese. 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação da decisão judicial não precisa abordar item por item as alegações das partes. 2.
A arrematação não é considerada vil se respeitar o limite mínimo estipulado pelo edital.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2151730-53.2025.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 05/08/2025) Ademais, a proposta de parcelamento apresentada pelo arrematante encontra amparo no art. 895 do CPC, que permite o pagamento com entrada mínima de 25% do valor do lance, sendo o restante parcelado em até 30 meses.
No caso em tela, foi ofertada entrada de R$ 54.154,55 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 25% do valor da arrematação, com saldo de R$ 162.463,65 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) a ser quitado em 30 parcelas mensais de R$ 5.415,46 (cinco mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), garantidas por hipoteca do próprio imóvel, conforme autoriza o §1º do art. 895 do CPC.
Diante do exposto, homologo a arrematação parcelada do bem objeto do Auto de Arrematação de ID nº 75399790.
No mais, visando ao cumprimento da ordem de pagamento dos honorários deferida às fls. 208/210 dos autos físicos, e considerando que o imóvel penhorado foi arrematado em leilão realizado nos autos, conforme se constata no documento de ID nº 75399790, expeça-se alvará do tipo transferência no valor de R$ 54.154,55 (cinquenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao montante já disponível em conta judicial, referente à entrada paga, em favor de FREIRE E MERÇON – ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-84, para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência nº 3790-7, Conta Corrente nº 158615.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Intime-se.
Diligencie-se. -
14/08/2025 08:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CANOPUS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TOURING CLUB DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001802-74.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CANOPUS REQUERIDO: TOURING CLUB DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: GEDAIAS FREIRE DA COSTA - ES5536, HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO PROENCA DOS SANTOS - RJ115691 DECISÃO Considerando a manifestação da leiloeira Hidirlene Duszeiko (ID 41329290), informando a desistência da arrematação pelo arrematante Sr.
Fabrício Camargo Lopes, e a ausência de pagamento dos valores correspondentes à arrematação, conforme documentação constante nos autos, bem como o requerimento do exequente para a designação de nova praça, determino o cancelamento da Carta de Arrematação expedida, ficando impedida a transferência do bem ao arrematante inadimplente, nos termos do artigo 896 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao pleito de ID 41754272, autorizo a realização de nova praça e nomeio a leiloeira Hidirlene Duszeiko, já atuante no feito, para conduzir os procedimentos necessários, devendo observar rigorosamente as disposições legais aplicáveis, especialmente os artigos 886 e seguintes do CPC.
A leiloeira deverá verificar a existência de eventuais impedimentos ou averbações na matrícula do imóvel que possam comprometer a regularidade do leilão e proceder às intimações das partes interessadas, nos moldes estabelecidos pelos artigos 887 e 888 do CPC.
Antes da publicação do edital de hasta pública, o cartório deverá certificar se uma das partes autorizadas no artigo 876 do CPC requereu a adjudicação do bem penhorado.
Não havendo indicação de outro leiloeiro, permanece designada a leiloeira Hidirlene Duszeiko, cujos contatos são: e-mail [email protected] e [email protected], telefone 0800-707-9339.
Determino, ainda, a expedição do edital de hasta pública para o bem descrito nos autos, observando os requisitos do artigo 886 do CPC, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do referido dispositivo legal.
Expeça-se também certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, conforme dispõe o artigo 828 do CPC.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Carta de Arrematação.
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09/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:20
Juntada de Auto de arrematação
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16/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 08:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CANOPUS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:17
Decorrido prazo de TOURING CLUB DO BRASIL em 23/01/2023 23:59.
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30/12/2022 02:11
Decorrido prazo de RENAN FREITAS DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:19
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2022.
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23/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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23/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:18
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:30
Desentranhado o documento
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28/11/2022 03:44
Decorrido prazo de TOURING CLUB DO BRASIL em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:35
Juntada de
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16/11/2022 09:27
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2022 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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