TJES - 5001500-98.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 IÚNA-ES, 5 de maio de 2025.
PROCESSO Nº 5001500-98.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: WAMILTO NORA - ME CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Allan Chrystian Neves Gomes, OAB/ES 24.579, CPF *29.***.*56-81, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5001500-98.2021.8.08.0028, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação no processo judicial.
Certifico ainda que a parte WAMILTO NORA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-79 (EXECUTADO) é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001500-98.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: WAMILTO NORA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579 DECISÃO Walmiton Nora - ME interpôs a presente exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, igualmente qualificado nos autos.
Sustenta o excipiente que o título executivo é nulo, uma vez que não houve a devida notificação administrativa, bem como relata que a cobrança se encontra em prescrita, tendo-se em vista que entre a data do fato gerador e seu lançamento se passaram mais de 05 (cinco) anos.
E, por fim, alega a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Impugnação à exceção de pré-executividade, Id.46183392. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
A Exceção de pré-executividade, antes apenas doutrinariamente admitida, passou a ser prevista no novo Código de Processo Civil, por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
Em ambas situações devem estar munidas de provas contundentes e eficazes capazes de demonstrar a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
No caso dos autos o executado, em sua exceção de pré-executividade, sustenta que a CDA carece de exigibilidade, uma vez que não houve notificação administrativa acerca do processo administrativo que apurou a dívida e originou a CDA, além disso, alega também que houve prescrição ordinária do crédito tributário de , bem como afirma que o crédito tributário foi alcançado pela prescrição intercorrente. 1.
Ausência (ou não) regular de notificação administrativa: Sustenta o excipiente que a CDA é nula uma vez que não houve notificação administrativa acerca do processo administrativo que apurou o crédito tributário e a constituição da certidão de dívida ativa.
De acordo com o art. 786, do Código de Processo Cível, a execução poderá ser instaurada seguindo três requisitos, quais sejam: a) inadimplemento do devedor; b) obrigação certa, exigível e liquida; e, c) existência de título executivo.
Além disso, os requisitos para que a CDA tenha liquidez, certeza e exigibilidade, estão indicados pelo art. 2°, §5°e 6°, da LEF, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional. “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Além disso, o art. 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80, indica que o único documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a certidão de dívida ativa.
Portanto, é possível verificar que a CDA objeto da lide preenche todos os requisitos, trazendo o número do processo administrativo na qual foi constituída.
Além disso, não é obrigação do fisco juntar aos autos cópia do processo administrativo, até mesmo porque se trata de documento público, mantido em repartição competente, do qual poderá ser extraído cópias ou certidões pelas partes, conforme estabelecido pelo art. 41 da LEF.
Assim, poderia o executado providenciar cópia do processo administrativo ou solicitar ao juízo a respectiva requisição, a fim de fundamentar seu argumento de ausência de notificação.
Portanto, diante o exposto, não acolho o argumento de nulidade da CDA pela ausência de notificação administrativa. 2.
Ocorrência (ou não) da prescrição ordinária: A prescrição e a decadência são matérias cogentes, podendo ser reconhecidas pelo juiz de ofício.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador.
Assim, o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa.
Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.
Desse modo, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito.
Após a inscrição, cria-se o cenário hábil à propositura da ação para cobrança do crédito tributário – Ação de Execução Fiscal.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
Nas execuções fiscais ajuizadas até 09/05/2005, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que foi modificado pela Lei Complementar 118/2005.
Já nas execuções distribuídas a partir daquela data, o marco interruptivo passou a ser o despacho citatório.
Veja-se o dispositivo legal: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação anterior à Lei Complementar 118/2005) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” (Redação posterior à Lei Complementar 118/2005) A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
A contagem desse prazo prescricional se interrompe: (i) pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e, (iv) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
No caso em comento, observo que o débito tributário que diz respeito do IPTU e da taxa de coleta de lixo ainda não prescreveram, haja vista que a data de sua constituição definitiva se deu em 22/01/2019, a ação foi autuada em 29/12/2021, e o prazo prescricional se interrompeu em 24/01/2022, quando foi o despacho determinou a citação do executado.
Pelos motivos acima mencionados, constato que no não houve prescrição ordinária. 3.
Ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente: A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador.
Assim, o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa.
Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.
Desse modo, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito.
Após a inscrição, cria-se o cenário hábil à propositura da ação para cobrança do crédito tributário - Ação de Execução Fiscal.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo fiscal.
Proposta a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, esta, como de ordinário qualquer execução, tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito.
Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “... diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185).” Para evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito, o legislador estabeleceu mecanismos para que não se deixasse, uma vez proposta a execução fiscal, a Fazenda de dar o regular e efetivo andamento processual e com isso se criou a figura da “prescrição intercorrente”.
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal.
Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido1.
No mesmo sentido: “PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. “DIES AD QUEM” DA PRESCRIÇÃO.
TERMO “AD QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO... 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.” (STJ, 2ª T., REsp 1394738/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013)” Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, caso haja inércia do credor, sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente da lei de execução fiscal tem como pressupostos: (i) a não localização de bens penhoráveis, (ii) inércia do credor e (iii) o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis.
Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir o tramite ad eternum do feito.
Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO OU VISTORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO QUE TRAMITA HÁ SETE ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1.
No caso, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que, desde o despacho que ordenou a citação do devedor até o presente momento, passaram-se mais de 7 anos, sem que o processo tenha atingido resultado útil. 2.
Não se aplicam ao caso os arts. 26 e 39 da LEF haja vista que estes se referem às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município dispensado do pagamento de custas judiciais devidas.
Condenação das custas judiciais pela metade, conforme aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-86, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/03/2014)” Assim, ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação2, afastando a prescrição tributária em si, este, em regra, interrompe a prescrição, iniciando então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente.
A Lei de Execuções Fiscais estabelece, no art. 40, que não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano.
Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso.
Durante esta suspensão, presume-se que o exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte.
Assim após o transcurso do prazo de suspensão, sem nenhuma informação eficaz pelo fisco, haverá o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme estabelece o §2º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Neste momento inicia-se automaticamente o prazo prescricional, que no caso em comento é de 05 (cinco) anos. “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Portanto, à luz da mencionada norma nos autos deve, transcorrer mais de cinco anos desde a suspensão3, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente.
Neste aspecto, decorridos mais de cinco após o término da suspensão do processo sem qualquer resultado útil à sua satisfação deve ser extinta a execução fiscal.
Oportuno ressaltar que reiterados pedidos por parte da Fazenda Pública exequente no sentido de que seja realizado BacenJud, RenaJud ou etc. durante a suspensão do processo não são suficientes para demonstrar interesse do exequente na obtenção de diligência com resultado útil.
Em casos análogos, cito o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). “REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. “2. ‘Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, out/2013)” No caso em comento observo que o fisco municipal em nenhum momento no tramite processual requereu a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, bem como nas vezes em que foi intimado para dar andamento ao processo, deu tramitação correta ao feito.
Pelos motivos acima mencionados, constato que no não se operou a prescrição intercorrente 4.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Considerando que o Dr.
Allan Chrystian Neves Gomes, advogado inscrito na OAB/ES 24.579, foi nomeado no Id. 49116165 dos presentes autos para atuar no presente feito como curador especial, tendo aceitado o encargo e apresentado a peça necessária, deve ser arbitrado honorários advocatícios na forma do Decreto nº. 2821-R de 2011.
Por este motivo, árbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do Decreto Estadual 2.821-R, de 2011, em prol da curador especial, devendo os custos serem suportados pelo Estado do Espírito Santo.
Intimem-se as partes.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito, bem como requerer o que entender de direito.
P.R.I.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 16 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI D EOLIVEIRA Juiz de Direito 1 - REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008 e AgRg no REsp 1372592/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013 2 - artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN 3 - Deve ser contado o prazo máximo de 06 (seis) anos da data da não localização de ativos e bens. -
24/04/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 04:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/04/2025 04:03
Processo Inspecionado
-
29/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de WAMILTO NORA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:13
Publicado Edital - Citação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:52
Expedição de edital - citação.
-
21/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 07/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 04/07/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:03
Expedição de Mandado - citação.
-
24/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011229-74.2023.8.08.0030
Maria Sueli dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Filipe Rodrigues Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2023 01:26
Processo nº 5000687-16.2023.8.08.0056
Ilimar Vesper
Sivonica Krause
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2023 15:20
Processo nº 5011468-24.2023.8.08.0048
Eliane Afonso da Silva
Jose Silva de Oliveira
Advogado: Claudia do Rosario Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2023 00:22
Processo nº 5001042-10.2024.8.08.0050
Aguinaldo Soares Pereira
Vanderleia Maria Ferreira
Advogado: Danielly Fernandes Grijo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 14:53
Processo nº 5001121-05.2023.8.08.0056
Bl Transportes LTDA - ME
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Catarina Modenesi Mandarano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 12:19