TJES - 5015500-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ARMANDO MARCOS VIEIRA DA ROCHA - CPF: *31.***.*92-37 (AGRAVANTE) e KEINER DUARTE ALVARENGA - CPF: *52.***.*01-99 (AGRAVADO).
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de KEINER DUARTE ALVARENGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de ARMANDO MARCOS VIEIRA DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015500-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARMANDO MARCOS VIEIRA DA ROCHA AGRAVADO: KEINER DUARTE ALVARENGA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VÍCIOS OCULTOS EM MÓVEIS INTEGRANTES DE IMÓVEL ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, não há probabilidade do direito alegado, pois os defeitos indicados nos móveis aparentam decorrer de desgaste natural pelo uso, e não de vícios ocultos. 2.
O artigo 445 do Código Civil estabelece prazo decadencial de 30 dias para reclamação de vícios ocultos em bens móveis, o que foi amplamente ultrapassado, considerando que o agravante recebeu o imóvel mobiliado em 2022 e apenas em 2025 requereu a reparação. 3.
O agravado não é o fabricante dos móveis, tendo apenas contratado profissionais para sua instalação, de modo que eventual defeito deveria ser reclamado junto ao fornecedor ou prestador de serviço responsável pela montagem, e não contra o alienante do imóvel. 4.
Não há comprovação de risco imediato à segurança dos moradores, pois o agravante apresentou apenas um vídeo ilustrativo do suposto defeito, sem laudo técnico que demonstre iminência de desabamento ou qualquer risco concreto. 5.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARMANDO MARCOS VIEIRA DA ROCHA contra a r. decisão que, nos autos do “pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente” ajuizada pelo agravante em face de KEINER DUARTE ALVARENGA, indeferiu a tutela provisória pretendida.
Em suas razões (id. 10146702), o agravante sustenta que os móveis do imóvel adquirido apresentam defeitos que representam risco à segurança, requerendo tutela provisória para compelir o agravado a realizar os reparos.
O agravado apresentou contrarrazões (id. 12169589) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
O presente recurso comporta sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015500-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARMANDO MARCOS VIEIRA DA ROCHA AGRAVADO: KEINER DUARTE ALVARENGA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARMANDO MARCOS VIEIRA DA ROCHA contra a r. decisão que, nos autos do “pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente” ajuizada pelo agravante em face de KEINER DUARTE ALVARENGA, indeferiu a tutela provisória pretendida.
Em suas razões (id. 10146702), o agravante sustenta que os móveis do imóvel adquirido apresentam defeitos que representam risco à segurança, requerendo tutela provisória para compelir o agravado a realizar os reparos.
O agravado apresentou contrarrazões (id. 12169589) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Pois bem, a controvérsia central do recurso consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que obrigue o agravado a realizar reparos em dois móveis do imóvel adquirido pelo agravante.
Compulsando as razões recursais, o agravante fundamenta sua pretensão na existência de vícios ocultos nos móveis vendidos com o imóvel.
No entanto, ao que parece, há indícios de que os problemas relatados não configuram vícios ocultos, mas sim desgaste natural decorrente do uso do imóvel por mais de dois anos.
Vejamos o que prevê o artigo 441 do Código Civil: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
No caso, o agravante acompanhou a fase final da obra e recebeu o imóvel mobiliado em 2022, sem qualquer ressalva formal quanto aos móveis.
Ademais, somente agora, em 2025, busca compelir o agravado a realizar reparos, quando o prazo decadencial para reclamação de vícios em bens móveis já foi amplamente ultrapassado.
Nos termos do artigo 445 do Código Civil, o prazo para reclamar vícios ocultos é de 30 (trinta) dias para bens móveis (como os armários e o balcão em questão) e 1 (um) ano para bens imóveis.
Além disso, o agravado não é fabricante dos móveis, tendo apenas contratado profissionais para sua instalação.
Assim, qualquer defeito estrutural deveria ser objeto de reclamação contra o fornecedor ou prestador de serviço responsável pela montagem, e não contra o alienante do imóvel.
Dessa forma, não há probabilidade do direito alegado pelo agravante, o que por si só justifica o indeferimento da tutela provisória.
Ademais, também não há prova cabal de que os móveis apresentam risco imediato à segurança dos moradores, tendo o agravante somente anexado um vídeo demonstrando o suposto problema do balcão, sem laudo técnico que comprove iminência de desabamento ou qualquer risco concreto.
Ora, se os móveis realmente representassem risco imediato de queda, seria razoável esperar que o agravante providenciasse reparos por conta própria, buscando posterior indenização, e não permanecesse com móveis supostamente perigosos dentro de sua residência por anos.
Firme em tais considerações, CONHEÇO do presente recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos retro. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 08.04.2025: Acompanho o E.
Relator. -
25/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de ARMANDO MARCOS VIEIRA DA ROCHA - CPF: *31.***.*92-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:52
Retirado de pauta
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10/03/2025 14:52
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 14:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contraminuta
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07/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:36
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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05/12/2024 13:36
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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05/12/2024 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:38
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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02/10/2024 14:38
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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02/10/2024 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 12:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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28/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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