TJES - 0026687-90.2008.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SUMACK TRANSPORTES COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR WAGNER em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LEIR APARECIDA ZANOTELI CUNHA WAGNER em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MILTON RICARDO WAGNER em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0026687-90.2008.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS EXECUTADO: MILTON RICARDO WAGNER, LEIR APARECIDA ZANOTELI CUNHA WAGNER, CLAUDIONOR WAGNER, SUMACK TRANSPORTES COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA DECISÃO Vistos e etc.
No id. 56887299, os executados alegam a impenhorabilidade das quantias bloqueadas pelo sisbajud, haja vista a natureza salarial e por ser inferior a 40 salários-mínimos. À partida, inexiste vício nas intimações/citações, haja vista que os executados Milton, Leir e Claudionor foram intimados para pagar por meio do patrono Luiz Carlos Barreto, conforme expediente n.º 4873856 e devidamente certificado no id. 44069307.
Avançando, indefiro o pedido de impenhorabilidade, pois nenhum dos executados fez prova mínima das suas alegações.
Saliento que a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade prová-la.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR.
Não comprovado pelo devedor que a integralidade dos valores existentes em sua conta corrente referem-se, exclusivamente, a seus salários, destinados ao sustento mensal dele e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de parte da quantia depositada, especialmente quando esta inclui uma aplicação financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.02.034298-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA CONTA.
SALÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil em seu art. 649 estabelece a impenhorabilidade de alguns bens, dentre eles os vencimentos, salários e remunerações; tal impenhorabilidade objetiva proteger e resguardar a natureza alimentar do salário. 2.
O referido código, ao tratar da execução, autoriza a penhora eletrônica dos valores existentes em conta, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que os valores eventualmente bloqueados constituem verba de natureza salarial, e são, consequentemente, impenhoráveis.
Art. 655-A, §2º do CPC. 3.
In casu, a executada agravante não trouxe qualquer comprovante que demonstrasse que o valor bloqueado no Banco do Brasil tem natureza alimentar, não havendo que se falar em desbloqueio de valores. 4.
Já em relação aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal ficou demonstrado tratar-se de benefício previdenciário e de pensão alimentícia. 5.
Finalmente, saliento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, sendo incabível, inclusive, a penhora de 30% destes valores. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 879299, 20140020277680AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 29/7/2015.
Pág.: 141) A ordem de bloqueio na conta do Itaú do executado Milton foi integralmente cumprida, resultando em um bloqueio de R$ 29.643,12.
No entanto, ao analisar os documentos anexados à petição de id. 56887299, não há comprovação de que as quantias ali depositadas sejam provenientes de verbas alimentares.
Registro que não foi apresentado extrato ou qualquer comprovante que demonstre que eventuais pagamentos salariais sejam realizados por meio dessa conta.
Quanto ao executado Milton, vejo que a ordem também foi cumprida integralmente na conta do Sicoob, totalizando R$ 29.643,12.
Embora apresente notas fiscais de prestação de serviços, as quantias das notas sequer batem com os extratos da conta do Sicoob.
Assim, não resta comprovado o caráter alimentar das verbas da conta na qual foram realizados os bloqueios.
Por fim, em relação à executada Leir, denoto que foram efetivados bloqueios de R$ 15,73 e R$ 1.051,42, em contas do Banestes e Nubank, respectivamente.
A fim de comprovar a impenhorabilidade, a executada apenas juntou printscreen que identifica o valor bloqueado, não existindo qualquer prova no sentido de impenhorabilidade das quantias.
Consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do montante para conta judicial, e promovendo o desbloqueio do excedente.
Haja vista a responsabilidade solidária, promovo a transferência para conta judicial nos seguintes moldes: 1 - Leir: conversão integral da indisponibilidade em penhora, totalizando R$ 1.067,15. 2 - Milton: conversão de R$ 14.287,98 em penhora, desbloqueio do excedente. 3 - Claudionor: conversão de R$ 14.287,98 em penhora, desbloqueio do excedente.
Segue espelho das transferências e desbloqueio em anexo.
Intimem-se as partes desta decisão e, preclusa, intime-se o exequente Siqueira Castro Advogados para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Outrossim, intimem-se os exequentes Milton Ricardo Wagner, Leir Aparecida Zanoteli Cunha Vagner e Claudionor Vagner para indicar patrimônio penhorável da executada Sumack - Transportes, Comércio e Terraplanagem Ltda., no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARRETO em 21/02/2024 23:59.
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20/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARRETO em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2006
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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