TJES - 5000826-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para FABIANO LOPES RAMOS - CPF: *19.***.*59-15 (AGRAVANTE) e LORENA FIGUEIRA SANTOS NEVES - CPF: *29.***.*27-91 (AGRAVADO).
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LORENA FIGUEIRA SANTOS NEVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIANO LOPES RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000826-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO LOPES RAMOS AGRAVADO: LORENA FIGUEIRA SANTOS NEVES RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fabiano Lopes Ramos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de Lorena Figueira Santos Neves.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição do direito ao cumprimento de sentença pela embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição do direito ao cumprimento de sentença da embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, consignando que a exigibilidade do crédito alimentar da embargada está submetida à partilha dos bens do espólio de Wilson Ramos, e que, enquanto essa condição suspensiva não se concretizar, a prescrição não tem início, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil.
A fundamentação do acórdão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp 1.985.045/MS, que estabelece que o credor de herdeiro inadimplente não pode habilitar crédito diretamente no inventário e que a pendência de partilha impede o curso do prazo prescricional.
O embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada, sem demonstrar efetiva omissão, obscuridade ou contradição, o que não justifica o provimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A prescrição não corre enquanto houver condição suspensiva que impeça a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 199, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.985.045/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como sumariamente relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por Fabiano Lopes Ramos contra o v. acórdão de id. 10015038, que negou provimento a apelação cível interposta em face de Lorena Figueira Santos Neves.
Nas razões recursais (id 10149466), o embargante sustenta que alegou a prescrição, mas o juízo de primeiro grau rejeitou a tese sob o fundamento de que a prescrição não correria durante a pendência da partilha.
Alega que em sede de agravo de instrumento, o Tribunal manteve esse entendimento, afirmando que a satisfação do crédito estava submetida a condição suspensiva ainda não verificada.
Requer o embargante o suprimento da omissão verificada no acórdão objurgado, mediante enfrentamento expresso da questão da prescrição do direito ao cumprimento de sentença da parte embargada.
Sendo tempestivo o recurso e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo a apreciá-los.
De saída, finco a necessária premissa de que os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Além disso, os embargos de declaração não se prestam a responder a questionamentos formulados pela parte embargante que, inconformada com o teor da decisão, busca utilizar esta via como mecanismo de consulta.
O Poder Judiciário não é órgão de assessoria jurídica, cabendo à parte insatisfeita valer-se do meio recursal adequado para impugnar o decisum devidamente fundamentado.
Ademais, não há necessidade de o julgador rebater argumentos que, por si sós, não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada pela Câmara julgadora, conforme dispõe o art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015.
Partindo dessas premissas, após minuciosa análise dos autos e confronto entre os argumentos suscitados pela parte embargante e os fundamentos expostos no voto condutor do acórdão, constato que não há qualquer vício a ser sanado por meio desta via integrativa, uma vez que todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas e já se encontram esclarecidas.
Com efeito, as supostas omissões ou contradições foram exaustivamente analisadas na decisão embargada, de modo que os presentes embargos de declaração configuram apenas um inconformismo da parte com o desfecho do julgamento da apelação cível.
Fica evidente que o embargante não aponta a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas, sim, questiona os fundamentos que levaram este Órgão Julgador a adotar uma conclusão que não lhe é favorável, o que não justifica a oposição dos embargos de declaração.
No escopo de afastar qualquer dúvida, transcrevo o trecho do voto condutor do acórdão que tratou da questão: Perlustrando os autos, verifico que, em 18 de maio de 2006, as partes celebraram acordo nos autos da ação nº 0033854-52.1998.8.08.0035, restando ajustado o seguinte: “4) A representante legal das alimentadas renuncia parte das dívidas alimentares do requerido, devendo o saldo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ser habilitado como crédito no espólio de Wilson Ramos, genitor do Sr.
Fabiano Lopes Ramos, ficando a Sra.
Lorena Figueira Santos Neves credora do referido valor” (fl. 01 do id. 7132630).
A despeito do que o precitado acordo possa sugerir, a agravada não é credora direta do espólio de Wilson Ramos, mas sim do agravado.
Tanto é verdade que seu pedido de habilitação restou indeferido pelo juízo sucessório, levando-a a requerer, no bojo da ação em que celebrado o acordo, fosse procedida penhora no rosto dos autos do inventário de Wilson Ramos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vaticina que “o credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito” (REsp nº 1.985.045/MS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19/05/2023).
Defronte tal quadra, é necessário que haja a partilha de bens no inventário de Wilson Ramos para que a agravada possa subtrair do quinhão do agravante aquilo que, por força de acordo, lhe é devido.
A satisfação do crédito da agravada, pois, está submetida a uma condição suspensiva, a qual, enquanto pendente, impede o início ou curso da prescrição, a teor do artigo 199, inciso I, do Código Civil. (grifo nosso) Com efeito, ao alegar que o acórdão recorrido se mostra omisso, por não ter enfrentado a questão referente a prescrição do direito da embargada à propositura do cumprimento de sentença, o recorrente, na realidade, busca rediscutir o mérito da demanda.
Sua pretensão consiste em reverter o julgamento da apelação e fazer prevalecer sua tese, a qual já foi amplamente analisada e debatida nos autos.
Isso porque o acórdão impugnado foi absolutamente claro em suas razões – conforme trechos acima transcritos – ao afirmar que, no caso em análise, a satisfação da dívida alimentar está diretamente vinculada à partilha do acervo hereditário deixado por Wilson Ramos, do qual o devedor dos alimentos, ora embargante, possui direitos sucessórios, por ser filho do falecido.
Assim, resta evidente que a exigibilidade do crédito alimentar está subordinada à ocorrência de uma condição suspensiva.
Logo, enquanto a partilha não for concluída e a herança permanecer indivisa, a causa suspensiva não se concretizou, o que impede a deflagração do prazo prescricional.
O acórdão objurgado, inclusive, fundamenta-se em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no REsp 1.985.045/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a qual estabelece, de forma inequívoca, que o credor de herdeiro inadimplente não pode habilitar seu crédito diretamente no inventário, devendo buscar a satisfação da dívida por meio de ação própria, elucidando que enquanto a partilha não for finalizada, o prazo prescricional para a cobrança do débito não se inicia.
Imperioso reconhecer que o acórdão recorrido, em momento algum, se mostrou omisso.
Pelo contrário, sua fundamentação expõe, de maneira expressa e inequívoca, que a satisfação do crédito da embargada depende da partilha dos bens no inventário, pois somente após a definição do quinhão do embargante será possível retirar a quantia devida.
Consequentemente, enquanto essa condição suspensiva não se concretizar, a prescrição não tem início, nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil.
Forçoso, portanto, registrar que a pendência da partilha impede o curso do prazo prescricional, uma vez que a exigibilidade do crédito somente se configura com a definição patrimonial do devedor.
Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018).
Portanto, cabe ao órgão jurisdicional decidir fundamentadamente a matéria submetida ao seu crivo e, novamente invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse” (Quinta Turma, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 685.006/ES, rel.
Min.
Lázaro Guimarães [Des.
Convoc. do TRF da 5ª Região], julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016).
Ante o exposto, por não haver mácula a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
22/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LORENA FIGUEIRA SANTOS NEVES em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LORENA FIGUEIRA SANTOS NEVES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de FABIANO LOPES RAMOS - CPF: *19.***.*59-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2024 14:29
Decorrido prazo de FABIANO LOPES RAMOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:53
Decorrido prazo de FABIANO LOPES RAMOS em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:04
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:19
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:14
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/01/2024 18:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/01/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 16:09
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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25/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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