TJES - 0000390-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000390-98.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DE JESUS GONCALVES Advogado do(a) REU: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 DECISÃO Atuo em substituição no feito.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Carlos de Jesus Gonçalves, sob o argumento, em apertada síntese, de excesso de prazo na segregação cautelar, conforme petição de fls. 69615059.
O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido, sustentando a presença de fundamentos concretos e atuais que justificam a manutenção da custódia cautelar (fls. 69915085).
Decido.
A defesa alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva não se justifica diante da ausência de fundamentação atual e da não reavaliação da custódia nos termos do art. 316 do CPP, pleiteando a aplicação do princípio da razoabilidade quanto à duração da prisão.
Sobre o alegado excesso de prazo, convém registrar que os prazos processuais penais não podem resultar de meras somas aritméticas, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, uma vez que o discurso judicial não é mero discurso de lógica formal.
Princípio da razoabilidade - Art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Precedentes dos Tribunais Superiores.
Outrossim, o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo qualquer ato por parte deste Juízo ou do Órgão Ministerial que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, mormente se considerarmos se tratarem de fatos complexos, além do acervo de processos nesta vara, em sua maioria complexos e ainda a quantidade de réus presos, que reclamam urgência.
Ademais, cabe ressaltar que nos termos da Súmula nº 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
O réu foi regularmente pronunciado em 31/01/2025, e a sessão do Júri foi designada para data próxima (11/11/2025), não havendo como reconhecer ilegalidade por excesso de prazo neste contexto.
Por fim, convém registrar que não houve qualquer alteração fática da situação dos réus, inclusive, a prisão foi novamente avaliada quando da decisão de pronúncia.
Entrementes, entendo que ainda estão presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, previstos no artigo 312 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Carlos de Jesus Gonçalves.
Saliento, ainda, que a Defesa do acusado já teve oportunidade de se manifestar na forma do artigo 422 do CPP, conforme intimação de ID 67852285, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Dessa forma, considerando a preclusão, indefiro o pedido de diligência de ID 69613767.
Intimem-se.
Aguarde-se o julgamento.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data da assinatura eletrônica.
Rosalva Nogueira Santos Silva Juíza de Direito em substituição -
25/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:36
Mantida a prisão preventida de CARLOS DE JESUS GONCALVES - CPF: *02.***.*05-92 (REU)
-
30/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:36
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 11/11/2025 09:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
21/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO Nº 0000390-98.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DE JESUS GONCALVES Advogado do(a) REU: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos termos do artigo 422 do CPP.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de abril de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria -
29/04/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000390-98.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DE JESUS GONCALVES Advogado do(a) REU: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do R.
Despacho - ID 64599587.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de março de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria -
11/03/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 16:52
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000390-98.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DE JESUS GONCALVES Advogado do(a) REU: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, fica a advogada DRA.
FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON supramencionada intimado para ciência da R.
Decisão de Pronúncia -ID 62380137.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de fevereiro de 2025.
SILONI TAYLOR NUNES Diretor de Secretaria -
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 14:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
03/02/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/02/2025 16:29
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:45
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
21/01/2025 17:17
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
20/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:17
Mantida a prisão preventida de CARLOS DE JESUS GONCALVES - CPF: *02.***.*05-92 (REU)
-
04/12/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
03/12/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
05/11/2024 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 18:01
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:57
Mantida a prisão preventida de CARLOS DE JESUS GONCALVES - CPF: *02.***.*05-92 (REU)
-
06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
16/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
-
22/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/07/2024 16:38
Recebido aditamento à denúncia contra CARLOS DE JESUS GONCALVES - CPF: *02.***.*05-92 (REU)
-
09/07/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:41
Decorrido prazo de FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:24
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS DE JESUS GONCALVES - CPF: *02.***.*05-92 (REU)
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 07:46
Expedição de Mandado - citação.
-
13/06/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 15:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
13/06/2024 07:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/06/2024 07:39
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 17:39
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 17:39
Recebida a denúncia contra CARLOS DE JESUS GONCALVES - CPF: *02.***.*05-92 (INVESTIGADO)
-
12/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de habilitações
-
06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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