TJES - 5012544-54.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de GENILSON BAYER em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012544-54.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILSON BAYER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa.
COLATINA, 20 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
20/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012544-54.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILSON BAYER REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Ab initio, reconheço a revelia do Requerido.
Isso porque a contestação anexada aos autos defende a existência e a validade do negócio celebrado entre o Banco BMG S/A e a pessoa de Gerson Alves Knebel, estranha à relação processual, já que o Autor desta ação é o natural GENILSON BAYER.
Como consequência, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo Réu.
Quanto ao mérito, pontua-se que a parte Autora reconhece a existência de relação jurídica com o Réu.
Porém, afirma ter sido vinculado, mediante dolo, a contrato diverso ao realmente desejado.
Não cabe a este juízo, portanto, reconhecer a inexistência do liame jurídico que envolve as partes, cabendo, unicamente, apurar a validade da manifestação da vontade. É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “ CDC, art. 3°, § 2º. “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”).
A questão, ademais, encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Decerto que a principiologia clássica dos contratos propugna a intangibilidade do conteúdo das avenças, imutáveis que seriam pela vontade unilateral dos contraentes.
Consoante o celebre brocardo pacta sunt servanda, uma vez concluído o ajuste, deveria ele permanecer incólume, imutável nas suas disposições, intocável pela iniciativa exclusiva de uma das partes.
A obrigatoriedade das convenções resultaria em que somente a vontade conjunta dos contratantes poderia revisitar o pactuado, alterando, revisando ou suprimindo o que restara estabelecido.
No entanto, é cediço que essa concepção pura da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das estipulações há muito já não reina absoluta.
O caso em comento, que revolve relação de consumo, tangencia um dos domínios em que ela não impera, que é aquele governado pelo dirigismo contratual.
De fato, é livre a manifestação de vontade dos contratantes, que podem regular como bem entenderem os seus interesses, desde porém que não contrariem disposições de ordem pública.
Como dito, a relação jurídica que enlaça a parte Autora e o Réu está sob o pálio da legislação consumerista, consoante o art. 3°, §2°, da Lei n°8.078/90, portanto, balizada por preceitos imperativos inarredáveis, derrogatórios da autonomia irrestrita da vontade, assim considerados de ordem pública e de interesse social por preceito expresso, contido no seu art. 1º.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista textualmente a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, não se olvidando, outrossim, que a norma regente fulmina de nulidade absoluta as estipulações contrárias aos seus ditames, que importem abusividade, em detrimento do consumidor pactuante.
Logo, não afronta as escoras constitucionais da intangibilidade do ato jurídico perfeito a revisão do contrato pelo Poder Judiciário, eis que essa intangibilidade, por óbvio, encontra suas fronteiras nas normas públicas de observância cogente, olvidadas pelo fornecedor, e que são dotadas do mesmo substrato constitucional (CF, art. 5, XXXII).
Sendo assim, é imperioso remover do mundo jurídico a contratação inquinada, no tocante às práticas e cláusulas estatuídas em detrimento das aludidas normas.
Neste feito restou incontroverso o fato de a parte Autora ter adquirido um empréstimo junto à Demandada, restando a controvérsia sobre a forma de pagamento convencionada, que se operaria via contrato adjeto de cartão de crédito.
Neste sentido, considerando a evidência inequívoca de que o contrato de cartão de crédito fora celebrado por ocasião da liberação de empréstimo consignado em folha de pagamento, bem assim pela prova documental de que o saldo devedor do cartão de crédito tem sofrido amortizações sobre a margem consignável da parte postulante, tenho que toda a narrativa exordial passa a revestir-se de suficiente verossimilhança.
Tem-se, portanto, como digna do condão de veracidade a assertiva do que a parte consumidora não pretendia adquirir qualquer serviço de cartão de crédito, constituindo um serviço/produto não solicitado por ela.
Tal prática tem-se desenvolvido de forma corriqueira pelos agentes financeiros que operam empréstimos consignados, ocasionando manifesto prejuízo à parte aderente.
A metodologia contratual empregada induz o consumidor a erro sobre a forma de pagamento.
Cria-se nele uma expectativa legítima, baseada nas informações sobre o consignado comum, de que as parcelas abatidas em folha amortizem progressivamente o débito, quitando-o em prazo pré-definido.
No entanto, o que se vê na prática é que o desconto mínimo do valor da fatura, correspondente ao limite da margem consignável, ou até inferior a esse, acarreta amortização ínfima ou mesmo negativa, prolongando o débito e os encargos para além do razoável.
Ela denota abusividade, não apenas por encerrar forma solerte de induzir o consumidor a aceder a pactuação diversa daquela que lhe interessa, como por obliquamente impor-lhe condições manifestamente mais onerosas dos que as que seriam praticadas em face do negócio jurídico colimado. É crível, porque racional, que o propósito da parte autora não era contratar um sistema de amortização de parcelas mínimas de cartão de crédito, sujeitando-se aos juros escorchantes correspondentes ao rotativo, mas o de pactuar empréstimo consignado, em prestações fixas, que sabidamente ostentam taxas de juros dentre as menores oferecidas pelo mercado.
Corrobora com a verossimilhança das alegações exordiais o fato de que a parte consumidora jamais realizou outras operações com o aventado cartão, tendo sido todos os lançamentos correspondentes à quitação do valor mínimo das faturas, aos juros e encargos da mora.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como categoria jurídica a hipervulnerabilidade, salientando que “[...] A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes. [...]” (REsp 1329556/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Do voto condutor do aresto, extraem-se as seguintes digressões: '[...] O desequilíbrio da relação negocial decorre da capacidade de persuasão do fornecedor, único e verdadeiro detentor da informação acerca do produto e da sua eficácia, havendo, indubitavelmente, um desencontro de forças.
A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade (art. 39, IV, do CDC).' Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem explicitam que: '(...) a hipervulnerabilidade seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como (...) sua situação de doente. (...) Em outras palavras, enquanto a vulnerabilidade 'geral' do art. 4º, I se presume e é inerente a todos os consumidores (em especial tendo em vista a sua posição nos contratos, tema desta obra), a hipervulnerabilidade seria inerente e 'especial' à situação pessoal de um consumidor, seja permanente (prodigalidade, incapacidade, deficiência física ou mental) ou temporária (doença, gravidez, analfabetismo, idade)'. (O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis, Editora Revista dos Tribunais, págs. 188-189) [...] Louvo-me uma vez mais nas lições magistrais de Bruno Miragem: '[...] certas qualidades pessoais do consumidor podem dar causa a uma soma de fatores de reconhecimento da vulnerabilidade, razão pela qual se pode falar em situação de vulnerabilidade agravada, ou como também vem denominando a doutrina, hipervulnerabilidade do consumidor. [...] (p. 131) Outra espécie de vulnerabilidade agravada é a do consumidor idoso.
A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Em relação ao primeiro aspecto assinalado, note-se que as mesmas regras de proteção da criança e do adolescente se projetam também para a proteção do consumidor idoso.
Isto porque a publicidade que se aproveita da deficiência de compreensão do idoso, ou ainda aproveita de qualquer modo esta condição, para impingir-lhe produtos e serviços - mesmo sem expressa indicação na norma - é qualificada como espécie de publicidade abusiva, uma vez que desrespeita valores éticos socialmente reconhecidos. “[...] Ocorrendo esta prática abusiva, sua sanção pode ser tanto a invalidade do contrato obtido nestes termos (e.g. no caso de publicidade abusiva para crianças e idosos que se aproveitem desta condição para promover a contratação), assim como, existindo danos, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos mesmos. [...]' (MIRAGEM, op.
Cit., p. 321).
Pertinente ao núcleo da lide, tenho como abusiva, e desprovida de alicerce jurídico, a emissão de cartão de crédito, imposta ao mutuário como condição para que usufruísse do empréstimo desejado, eis que, além de constituir-se em venda casada, repudiada veementemente pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, do CDC), impinge ao contratante hipossuficiente obrigação excessivamente onerosa, implicando a adição de encargos supérfluos e a incidência, na hipótese de eventual inadimplemento, de taxas abusivamente superiores às praticadas no próprio contrato de mútuo, que se constituía no cerne e na motivação exclusiva impulsionadora da manifestação de vontade do consumidor aderente.
E cogitar que parte Consumidora tenha optado por uma contratação mais desvantajosa foge do senso comum, sendo crível aceitar que a parte Autora fora ludibriada pelo agente financeiro ou seus prepostos a pactuar a aquisição de cartão de crédito consignado quando, na verdade, pretendia a contratação de simples empréstimo consignado com taxa de juros mais reduzidas se comparada com o contrato verdadeiramente celebrado.
A má-fé da instituição financeira é patente, dado o engodo no qual enlaçara a parte consumidora, induzindo-a a erro sobre as condições e natureza da transação concluída, praticando venda casada e impingindo condições de excessiva onerosidade ao aderente, parte vulnerável na contratação.
A presunção, in casu, máxime em face da condição de hipervulnerável da parte autora, é de que não foi cumprido a contento o dever informativo inalienável do fornecedor, violando-se um dos pilares da boa-fé objetiva.
Uma vez que não houve, por parte da Requerida, a prova de engano justificável, a diferença recebida abusivamente deve ser ressarcida em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A oferta de cartão de crédito, como instrumento para a liberação da quantia pactuada à guisa de empréstimo, representa prática maliciosa e abusiva, verdadeiro ardil, que embute em um contrato desejado pelo consumidor a assunção de obrigações não colimadas, insertas na pactuação adjeta do cartão.
A abusividade manifesta de tal prática importa na nulidade das cláusulas do contrato, naquilo em que se divorcia da vontade do consumidor aderente, da boa-fé e da equidade, e, consequente, implica no restabelecimento da isonomia das prestações, com a reposição ao consumidor do que tenha sido prestado em excesso.
Caso houvesse o contrato se desenvolvido de acordo com os índices e valores pactuados, mas utilizando o sistema de prestações fixas, a evolução do saldo devedor poderia, de modo aproximado, ser resumida da forma a seguir.
O valor recebido no empréstimo/saque foi de R$ 1279,65.
O primeiro pagamento realizado pelo Autor foi em 10/02/2020.
O número de parcelas a pagar seria de 100,06 prestações, no valor de R$ 47,80 cada.
Significa dizer que o valor total das prestações em aberto seria de R$ 4782,87.
Nesse caso, considerando que a primeira parcela teria sido descontada por volta de 10/02/2020, então o último pagamento ocorreria em torno de 10/05/2028.
Curial, portanto, que seja acolhido o pedido inicial, no sentido de que seja reconhecida a abusividade da contratação de cartão de crédito, preservando-se, todavia, o conteúdo do pacto no que se refere à vontade manifesta de adesão ao crédito consignado.
Mantidas as taxas e limites avençados, recalcula-se o débito com o sistema de amortização incorporado à calculadora do Bacen (Price), obtendo-se dessarte 100,06 parcelas de R$ 47,8, à taxa de 3,63 % ao mês.
O valor total devido, nesse caso, seria de R$ 4782,87.
Desse importe, é claro, deve ser abatido o valor das prestações já pagas pela parte mutuária.
Não é possível descortinar das faturas existentes nos autos o valor total pago pela parte autora.
Nesse caso, deverão ser apurados, em fase de cumprimento de sentença, todos os pagamentos realizados ao longo do processo, na forma do art. 323, do CPC e feitas as devidas compensações.
Eventuais importes descontados acima dessa quantia, deverão ser restituídos à parte autora, em dobro, na forma do art. 42, p.un., do CDC.
Considerando os dados mencionados, notadamente a data da primeira parcela descontada e o número de parcelas do contrato revisado, conclui-se que, mesmo se ab initio a estipulação houvesse sido entabulada de forma condizente com a vontade do consumidor, o período necessário à quitação integral do saldo devedor ainda não haveria se esgotado.
A rigor, portanto, uma vez que não há notícia de outros desembolsos superiores à margem consignável, não foi a parte consumidora, até o presente momento, privado de nada mais do que o necessário ao pagamento regular das prestações ajustadas.
Logo, não se cogita no momento presente de valores a restituir ao recorrente.
Consectariamente, não há que se falar em dano injusto à vítima, pois não foi esta privada de seus rendimentos mensais, a não ser nos estritos limites do contrato, nos termos já revisados acima.
Os pequenos e eventuais importes a maior em cada parcela/desconto, que se extraem da revisão do ajuste pelo valor aproximado da parcela atualmente paga, serão amortizados ao final, de modo que não subsistirá prejuízo financeiro em seu desfavor.
Nesse cenário, considerando que a mera discussão sobre o conteúdo e extensão do débito não é, por si só, suscetível de acarretar dano moral, não o vejo caracterizado no caso concreto.
Imbuído desse mesmo pensamento, o Exmo.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, do E.
TJES, ressalta que “A jurisprudência desta Corte já está sedimentada no sentido de que a simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais”(TJES; Apelação nº 0008143-15.2012.8.08.0048 (048120081434).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais na forma do art. 487, I, CPC.
Declaro a abusividade das cobranças realizadas pela via do cartão de crédito, no tocante aos encargos incidentes sobre o saldo devedor e sua amortização, determinando doravante o cancelamento dos débitos respectivos.
Estabeleço como devidas pelo consumidor 100,06 prestações, no valor de R$ 47,80 cada, a serem implementadas mediante consignação em folha.
Desse importe deverá ser abatida a importância já efetivamente quitada mediante lançamento em folha, referente ao quantum do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Os descontos em folha deverão permanecer pelo prazo necessário à satisfação do saldo devedor, nos moldes anteriores, respeitado, sempre, o limite da margem consignável.
Julgo improcedente o pedido condenatório por danos morais.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
28/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido de GENILSON BAYER - CPF: *82.***.*52-34 (REQUERENTE).
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14/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a GENILSON BAYER - CPF: *82.***.*52-34 (REQUERENTE)
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09/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:18
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:00
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:43
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:39
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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