TJES - 5005521-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 17:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 17:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 17:04
Juntada de Carta Postal - Intimação
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29/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005521-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: RUTH SALVADOR SILVA PASSOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., eis que irresignada com a r. decisão que, após o Oficial de Justiça não localizar a executada, indeferiu o pedido de restrição do veículo via RENAJUD, por encontrar-se em nome de terceiro.
Nas suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão para seja deferida a restrição no veículo, arguindo que a recorrida não procedeu com a transferência do automóvel após o financiamento; que o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em seu art. 3º, §9º, estabelece expressamente que, uma vez deferida a liminar de busca e apreensão, é possível inserir restrição judicial no sistema RENAVAM; que a decisão agravada compromete a efetividade da medida liminar, pois impede a localização do bem, tornando inócua a decisão que autorizou a apreensão; que o bloqueio judicial da circulação via RENAJUD não requer que o bem esteja necessariamente registrado em nome do devedor, mas sim que esteja vinculado à relação jurídica garantida pela alienação fiduciária.
Com isso, requer seja concedido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final; por fim, seja realizada a restrição de circulação via RENAJUD, assegurando o adimplemento do contrato.
Eis o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da tutela de urgência, com a possibilidade de o relator liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado ‘efeito ativo’ do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no citado art.995, Parágrafo único.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Partindo dessas premissas e volvendo os olhos aos autos, ao menos nesta fase inicial, entendo por atribuir efeito ativo ao presente recurso.
Isso porque, o agravante propôs ação de busca e apreensão com fundamento no inadimplemento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário no valor total de R$ 112.813,37 (cento e doze mil, oitocentos e treze reais, e trinta e sete centavos), tomados pela recorrida aos 29/04/2024, que alienou o automóvel financiado em garantia, a saber: JEEP COMPASS, 2017/2018, Placa PPW3270, Renavam 1139785009, nos termos da Cédula anexa no ID 52548227, dos autos na Origem.
Lado outro, nos termos da consulta ao Renavam ID 52548234, a ora recorrida consta como antiga proprietária do veículo dado em garantia, alienado em favor de Lelis Vieira Passos aos 30/01/2023.
E na data de 30/04/2024, ou seja, 1 (um) dia após o contrato firmado com o agravante, fora efetivada baixa de alienação fiduciária no veículo por Banco Votorantim S.A., e horas depois foi registrada alienação em favor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento para a Sra.
Ruth Salvador Silva Passos.
Logo, a recorrida pode ter recomprado seu antigo veículo ou foi alvo de fraude já que consta na Cédula de Crédito que o vendedor do automóvel é a empresa Camatta Veículos Eireli.
Contudo, independente da motivação do contrato, o que poderá ser objeto de defesa nos autos, fato é que o veículo consta como garantia do contrato firmado, e objetivando assegurar o resultado útil do processo, entendo que determinar a restrição do automóvel tal como requerido.
Assim afirmo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, albergada por reiteradas decisões do E.
STJ.
Vejamos: (...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido. (REsp 1778360/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESTRIÇÃO.
RENAJUD (ART. 789, DO CPC) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - A hipótese é de cumprimento de sentença em processo que está em trâmite há mais de 13 (treze) anos (cf. fl. 18).
Os documentos dos autos de origem sinalizam que o veículo objeto de constrição estava nome do devedor e, nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Não há falar em baixa na restrição do veículo em questão, notadamente porque a restrição de circulação de veículo, por meio do Sistema Renajud, é cabível quando comprovada a dificuldade de localização do bem.
O processo executivo busca a satisfação do direito do credor através da expropriação dos bens do devedor.
Erguidas pela parte executada barreiras para o cumprimento de decisão judicial, deve haver reposta estatal condizente, dando-se efetividade ao princípio da efetividade da tutela executiva (TJMG; AI 1.0439.12.013750-0/001; Rel.
Des.
Tiago Pinto; Julg. 10-08-2017; DJEMG 18-08-2017). 2. [...] (TJ-ES - AI: 00008961720198080022, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) De mais a mais, deve-se ponderar que a realização da diligência como a em questão é consectário do que prevê o artigo 6º do Código de Processo Civil, consubstanciado no dever de cooperação entre os atores processuais para obtenção da decisão de mérito em tempo razoável.
Logo, vislumbro a existência de probabilidade do direito, bem como o periculum in mora no caso em apreço a favor da agravante, porque a demora na prestação jurisdicional pode resultar em transferência do veículo resultado no esvaziamento da demanda.
Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a restrição de circulação do veículo via RENAJUD, eis que tal medida, se postergada, pode prejudicar o andamento e o resultado útil do processo.
Salienta-se que não implementados meios eficazes na Origem para citação da recorrida, resultando na extinção da ação, deverá ser realizada a imediata baixa na restrição ora deferida.
I-se o agravante.
Cientifique-se o magistrado a quo para ciência e cumprimento.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC.
Expeça-se notificação para o proprietário do veículo (Lelis Vieira Passos), no mesmo endereço da agravada para ciência da presente decisão.
Endereço: Rua Pedro Epichim, nº 2913, casa, Benjamin Carlos dos Santos, Colatina/ES, CEP 29.712-415.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 15 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
24/04/2025 13:41
Expedição de Intimação diário.
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16/04/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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