TJES - 5015590-94.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:02
Decorrido prazo de DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE JULIO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015590-94.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JULIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, DNS ASSESSORIA EM CANCELAMENTOS LTDA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE JULIO DO NASCIMENTO em face do Banco Agibank S.A. e outros, na qual alega ter sido vítima de fraude bancária.
Afirma que, em outubro de 2023, recebeu contato telefônico de pessoa identificada como funcionária do Banco Daycoval, informando sobre a devolução de valores referentes a cobranças indevidas de parcelas de cartão de crédito cancelado.
Para tanto, foi solicitado o envio de documentos pessoais para confirmação de identidade.
Após envio dos documentos, o Autor recebeu nova ligação informando sobre a liberação de R$36.499,60 em sua conta, sendo que R$6.499,60 seriam reembolsados e R$30.000,00 deveriam ser devolvidos para a empresa por meio de uma conta indicada.
O Autor, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, efetuou a transferência do montante solicitado.
Posteriormente, ao ser alertado por sua filha, constatou ter sido vítima de fraude, pois os fraudadores contrataram um empréstimo fraudulento em seu nome junto ao Banco Agibank S.A., no valor de R$36.499,60, com parcelamento em 84 vezes de R$858,00.
Assim, parte do valor recebido foi indevidamente transferida a terceiros, impossibilitando sua devolução ao banco.
Diante disso, o Autor procurou o PROCON e registrou boletim de ocorrência, buscando a anulação do contrato de empréstimo, além da cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de que jamais solicitou ou autorizou referida operação. É o relatório.
Das Preliminares Da Inépcia da Inicial – Ausência de Provas A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, trazendo exposição dos fatos e do direito de forma clara, além de documentos que, em análise preliminar, indicam a plausibilidade das alegações.
Eventual insuficiência probatória não é causa de inépcia, devendo ser aferida no curso da instrução processual.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco Agibank S.A.
A tese de ilegitimidade passiva também não prospera.
Embora o Autor tenha mantido contato com terceiros supostamente estranhos ao banco, o empréstimo foi efetivamente contratado em nome do Autor junto ao réu, sendo este o responsável pela verificação da regularidade da contratação.
Ademais, a análise da responsabilidade do banco em relação à fraude alegada deve ser objeto de instrução probatória.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e determino o prosseguimento do feito.
Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) existência de fraude na contratação do empréstimo bancário junto ao Banco Agibank S.A.; b) responsabilidade do Banco Agibank S.A. pela segurança na concessão do empréstimo e na prevenção da fraude alegada; c) possibilidade de anulação do contrato de empréstimo e cessação dos descontos no benefício previdenciário do Autor; d) existência de nexo de causalidade entre a suposta falha na segurança do banco e os danos suportados pelo Autor; e) eventual responsabilidade de terceiros na prática do golpe e o dever de restituição dos valores transferidos; f) eventual ocorrência de danos morais e materiais, bem como o seu quantum indenizatório.
DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido a,b,c, d.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
25/04/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 12:21
Processo Inspecionado
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21/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/05/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 19:23
Processo Inspecionado
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17/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE JULIO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/01/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JULIO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*09-53 (REQUERENTE).
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12/12/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 07:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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