TJES - 5015518-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015518-59.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL EXECUTADO: ROSANE BRAGA LOUREIRO SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 61864146.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 19 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
22/04/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 13:11
Homologada a Transação
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19/04/2025 07:21
Homologada a Transação
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19/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSANE BRAGA LOUREIRO em 07/03/2025 23:59.
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30/01/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/10/2024 18:43
Juntada de Informação interna
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16/10/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:58
Desentranhado o documento
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05/09/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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