TJES - 5005881-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005881-97.2025.8.08.0000 PACIENTE: REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR IMPETRANTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508-A Advogado do(a) IMPETRANTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508-A IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PIÚMA ACÓRDÃO Direito processual penal.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tentativa de homicídio qualificado.
Excesso de prazo.
Ausência de ilegalidade manifesta.
Gravidade concreta dos fatos.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Regiane Gonsalves Cirino Alves de Aguilar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em frente a uma escola durante conflito entre adolescentes.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na formação da opinio delicti; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP.
III.
Razões de decidir A denúncia foi oferecida e recebida em 25/4/2025, afastando a alegação de excesso de prazo, especialmente diante da inexistência de mora processual injustificada e da relativa simplicidade do feito.
A prisão preventiva está suficientemente motivada, com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta (tentativa de homicídio por motivo fútil, com uso de faca, em via pública e próximo a escola), o que revela risco à ordem pública.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, quando demonstrados requisitos do art. 312 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1.
A denúncia oferecida em prazo razoável, sem inércia processual, afasta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.
A gravidade concreta do delito, aliada a elementos probatórios de autoria e materialidade, justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis da paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 941.966/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024. -
27/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:15
Denegado o Habeas Corpus a REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR - CPF: *18.***.*88-25 (PACIENTE)
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25/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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09/06/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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02/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 17:55
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 18:21
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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29/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005881-97.2025.8.08.0000 PACIENTE: REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR IMPETRANTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508-A Advogado do(a) IMPETRANTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508-A IMPETRADO: JUIZ DA 2A.
VARA CRIMINAL DE PIÚMA DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Piúma/ES, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do procedimento nº 0000066-18.2025.8.08.0062.
Nas razões (id. 13239643), o impetrante aduz que a paciente se encontra ilegalmente presa em razão do excesso de prazo na formação do opinio delicti, visto que a prisão ocorreu em 24/3/2025, tendo sido convertida em preventiva em 26/3/2025, sem que, até 21/4/2025, tenha havido oferecimento de denúncia, mesmo estando os autos com o Ministério Público desde 04/4/2025.
Sustenta, ainda, que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita, e não há indícios de que represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319, do Código de Processo Penal.
Após pedido de informações, a autoridade coatora relatou que a denúncia foi recebida na data de 25/4/2025 e a prisão preventiva foi mantida. É o relatório.
Passo a decidir.
Relembro que a segregação cautelar, à luz dos incisos LVII e LXI do art. 5º da Constituição Federal, reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, não cabendo interpretações extensivas que ampliem a restrição à liberdade.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para acolher a pretensão liminar.
Compulsando os autos, observo que a paciente, Regiane Gonsalves Cirino Alves de Aguilar, foi presa em flagrante no dia 24/3/2025 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 26/3/2025.
Ela foi denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do CP), por ter desferido diversos golpes de faca contra Fabiola Baiense Tanico durante um conflito entre suas respectivas filhas, em frente a uma escola.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação do opinio delicti e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Inicialmente, quanto ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, entendo que se encontra prejudicado.
Como informado pela suposta autoridade coatora, a inicial acusatória foi oferecida e recebida na data de 25/4/2024, afastando qualquer alegação de excesso de prazo.
Saliento que o tempo entre a prisão e o oferecimento da denúncia, ainda que próximo de 30 dias, não se mostra desarrazoado frente à complexidade mínima do caso e a ausência de inércia processual.
Ademais, o juízo de primeiro grau informou o andamento regular do procedimento, com a análise do pedido de relaxamento da prisão, não se evidenciando mora intencional do Ministério Público ou do Judiciário.
Assim, afasta-se o alegado excesso de prazo.
Prosseguindo, quanto aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, entendo que estão presentes.
Inicialmente, saliento que a decisão que a decretou e, posteriormente, a manteve, encontra-se devidamente motivada.
Ainda, há nos autos prova suficiente da materialidade dos fatos e indícios de autoria.
A gravidade concreta da conduta da paciente, consistente em tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil (intriga de filhas adolescentes), mediante emprego de arma branca (faca), perpetrado em via pública e nas imediações de estabelecimento de ensino (na frente da escola das adolescentes) são circunstâncias que revelam acentuado risco à ordem pública; Relembro que o princípio da homogeneidade não se sobrepõe à necessidade cautelar concreta.
A jurisprudência não impede a prisão preventiva de réus primários, quando demonstrada a necessidade da medida, como no presente caso.
Reitero o entendimento consolidado de que “as condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública” (AgRg nos EDcl no HC 941.966/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024).
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, reservando-me a possibilidade de revisar o entendimento por ocasião do julgamento de mérito.
Intime-se o interessado por meio idôneo.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
30/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR - CPF: *18.***.*88-25 (PACIENTE).
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25/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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24/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005881-97.2025.8.08.0000 PACIENTE: REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR IMPETRANTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508-A Advogado do(a) IMPETRANTE: CEZAR ROMEU BUENO JUNIOR - ES27508-A IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE PIÚMA DESPACHO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de REGIANE GONSALVES CIRINO ALVES DE AGUILAR, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Piúma/ES, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do procedimento nº 0000066-18.2025.8.08.0062.
Nas razões (id. 13239643), o impetrante aduz que a paciente se encontra ilegalmente presa em razão do excesso de prazo na formação do opinio delicti, visto que a prisão ocorreu em 24/3/2025, tendo sido convertida em preventiva em 26/3/2025, sem que, até 21/4/2025, tenha havido oferecimento de denúncia, mesmo estando os autos com o Ministério Público desde 04/4/2025.
Sustenta, ainda, que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita, e não há indícios de que represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319, do Código de Processo Penal. É o que cabia relatar.
Considerando que a tutela liminar pretendida tem caráter eminentemente satisfativo OFICIE-SE COM URGÊNCIA à autoridade coatora para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste informações sobre o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Estadual.
Após, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
23/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:37
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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