TJES - 5000636-07.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:56
Juntada de Decisão
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29/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000636-07.2023.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHANA RIGOTTI PINTO MARION EXECUTADO: AMANDA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA ABREU - ES20583 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO A despeito da informação de que efetuou o pagamento de parte do débito, a parte executada não apresentou comprovante de pagamento da dívida, que tem em garantia os bens, objeto do arresto.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça acerca dos bens arrestados foi no valor de R$ 81.980,00, conforme se depreende do auto de avaliação.
O valor em execução é de R$ 351.039,24, ou seja, superior ao que arrestado, subsistindo a validade tanto da penhora realizada como a execução do valor remanescente.
A parte executada não demonstrou vício na avaliação ou na penhora a ensejar a nulidade.
Assim, rejeito a impugnação.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor bloqueado judicialmente e acréscimos legais.
Expeça-se certidão de admissão da execução em favor do credor.
Intime-se a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito remanescente, no prazo de dez dias, bem como para requerer o quê de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:07
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 02:10
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ABREU em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL PECLY BARCELOS em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ABREU em 29/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 06:26
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:56
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ABREU em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA ABREU em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
-
28/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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